Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2608758/MG (2024/0122354-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ARLETE GONCALVES SANTOS MAGALHAES
OUTRO NOME: ARLETE GONÇALVES DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARCIO EVANGELISTA DOS SANTOS
AGRAVANTE: THEREZINHA NATHALINA DE MAGALHAES
ADVOGADOS: TIAGO GAUDERETO STRINGHETA - MG106373
JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO - MG096648
AGRAVADO: MARIA APARECIDA PRATES PEREIRA
ADVOGADOS: LETÍCIA MADUREIRA HORTA CANABRAVA - MG086472
FREDERICO JOSE LOBATO PIRES - MG082510
DIEGO DE SOUSA PUGAS - MG188383
LUCAS DORNELAS COELHO - MG224741
INTERESSADO: SIMAO GONCALVES DE MAGALHAES
INTERESSADO: WELLINGTON GONCALVES DE MAGALHAES
INTERESSADO: KELLY JAQUELINE MACIEL PINTO
INTERESSADO: PAMPULHA DEPILACAO A LASER LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Arlete Gonçalves dos Santos, Arlete Gonçalves Santos Magalhães, Márcio Evangelista dos Santos e Therezinha Nathalina de Magalhães contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 317) (e-STJ Fl. 317): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE ALUGUEIS – FIADOR – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – RENUNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM – DEVEDOR SOLIDÁRIO – DISPENSÁVEL NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – REPAROS – NECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO. - Não pode o fiador invocar o beneficio de ordem do artigo 827 do código civil, se renunciou expressamente na assinatura do contrato, nos termos do art. 828, I, CC. - Quando ocorre a renúncia ao benefício de ordem, não é preciso notificar antecipadamente os fiadores antes de iniciar uma ação de cobrança pelos débitos não quitados pela locatária. - O locatário, ao devolver o imóvel, deve entregá-lo em condição equivalente a descrita no laudo de vistoria inicial, se não o fizer, responde pelos reparos necessários para tanto. Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados pelo Tribunal de origem. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006, os arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e os arts. 980-A, 1.052, 818, 819, 835 e 397 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem desconsiderou que o prazo para manifestação iniciou-se apenas em 07.08.2023, tornando tempestivo o pedido de sessão presencial formulado em 11.08.2023, motivo pelo qual pretende a nulidade do julgamento. Argumenta, também, que os arts. 980-A e 1.052 do Código Civil foram violados, pois a alteração da natureza jurídica da locatária, de sociedade limitada para empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), teria extinguido a fiança prestada pelos recorrentes, uma vez que a garantia foi dada em razão da confiança na composição societária original. Além disso, teria havido violação dos arts. 818, 819 e 835 do Código Civil, ao não reconhecer que a exoneração da fiança depende de notificação formal ao credor, o que não teria ocorrido no caso. Alega que o art. 397 do Código Civil foi afrontado, pois a mora dos fiadores não poderia ser constituída automaticamente, sendo necessária a notificação prévia dos mesmos acerca do inadimplemento do locatário. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 425-434. O recurso especial não foi admitido com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a análise das questões suscitadas demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ, e que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões necessárias à solução da lide (fls. 440-442). Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, reiterando as alegações de violação dos dispositivos legais mencionados no recurso especial e sustentando que a análise das questões não exige reexame de provas, mas apenas interpretação jurídica. Foi apresentada impugnação às fls. 461-471, na qual a parte agravada alega que o agravo não merece provimento, pois o recurso especial é manifestamente inadmissível, seja pela ausência de violação de dispositivos legais, seja pela necessidade de reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. Defende, ainda, que os recorrentes renunciaram expressamente ao benefício de ordem e que a alteração da natureza jurídica da locatária não extinguiu a fiança, pois não houve notificação formal ao credor. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso não merece provimento. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA APARECIDA PRATES PEREIRA em face de ARLETE GONÇALVES DOS SANTOS e OUTROS, na qual pleiteia o pagamento de aluguéis e encargos locatícios inadimplidos pela locatária, bem como o ressarcimento de despesas com reparos no imóvel. A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento dos valores devidos. O tribunal de origem manteve a sentença, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva dos fiadores, sob o fundamento de que a alteração da natureza jurídica da locatária não alterou a composição societária ou a estrutura operacional da empresa. No mérito, concluiu que os fiadores renunciaram expressamente ao benefício de ordem e que a mora decorre automaticamente do inadimplemento, sendo dispensável a notificação prévia dos fiadores. De início, no que se refere à alegada violação ao procedimento de intimação para sessão virtual, observo que a questão não encontra respaldo nos autos, uma vez que eventual vício processual dessa natureza não enseja a violação direta à legislação federal de forma a justificar o reconhecimento da nulidade do julgamento. Ademais, compulsando os expedientes processuais, verifiquei que a publicação do expediente de inclusão dos autos na sessão virtual a ocorrer em 18.8.2023, deu-se no dia 3.8.2023 (fl. 305), não tendo sido observado o prazo de 05 (cinco) dias fixado no art. 118, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para manifestação da oposição ao julgamento virtual, conforme decidido às fls. 313/314. Não se cogita, no presente caso, o prazo de 10 (dez) dias para ciência, nos termos da Lei nº 11.419/2006, uma vez que não houve intimação no sistema JPe, mas publicação no diário oficial. Portanto, ocorrida a publicação da pauta, respeitando-se o prazo de cinco dias, nos termos dos artigos 934 e 935 do Código de Processo Civil, não há falar em nulidade, uma vez que os recorrentes não observaram o prazo legal para oposição ao julgamento virtual. Quanto ao mérito propriamente dito, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade dos fiadores em contratos de locação permanece íntegra durante toda a vigência do contrato, mesmo quando há alteração da razão social ou da natureza jurídica da empresa locatária, desde que não haja extinção da pessoa jurídica com sub-rogação por outra empresa. A exoneração da fiança não é automática, sendo necessário, para a desobrigação, a propositura de ação de exoneração da fiança ou notificação do fiador, a depender da época em que firmado o contrato (AgRg no REsp n. 1.336.452/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 7/4/2014). Nesse sentido: "[n]a vigência do contrato de locação, respondem os fiadores pela garantia dada à empresa locatária em contrato por tempo determinado, ainda que haja mudança no seu quadro social." (AgInt no AREsp 1.184.251/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019) Como destacou o Tribunal de origem, a alteração da empresa locatária de sociedade limitada para EIRELI representa apenas mudança da natureza societária, mas não a extinção da pessoa jurídica originalmente afiançada. Este entendimento está consolidado na jurisprudência desta Corte. Logo, "não houve a extinção da pessoa jurídica locatária e sub-rogação por outra empresa, apenas alteração do quadro societário e da razão social, como certificado no acórdão da origem, o que afasta a incidência da Súmula 214/STJ." (AgInt no AREsp 1.184.251/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019) A propósito, a Súmula 214 do STJ, invocada pelos agravantes, estabelece que "[o] fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu". Tal enunciado, contudo, não se aplica ao caso, uma vez que não houve aditamento contratual, mas sim mera alteração da forma societária da pessoa jurídica locatária, permanecendo a mesma entidade devedora. A este respeito, é como vem se manifestando esta Turma: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento de tese jurídica em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, nesta instância especial, definir se foi correta a interpretação conferida à legislação federal. 3. Conforme a jurisprudência deste STJ, a alteração do quadro societário da pessoa jurídica devedora não exonerada automaticamente o fiador da garantia prestada no contrato, sendo necessária a comunicação da alteração do quadro societário e a formulação de pedido de exoneração das garantias. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1. No caso em tela, o Tribunal de origem afirmou que não houve a devida notificação ao credor quanto ao pedido de exoneração das garantias, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. A mora ex re independe de qualquer ato do credor, decorrendo do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, nos termos do art. 397 do Código Civil atual. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.415.437/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 5/8/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. FIANÇA PRESTADA POR SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA LOCATÁRIA. RETIRADA DE SÓCIO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DA OBRIGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 39 DA LEI 8.245/91 E 835 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NOTIFICAÇÃO DO LOCADOR. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, prorrogado o contrato de locação, e havendo cláusula expressa de responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, responderá o garantidor pelas obrigações posteriores, nos termos do art. 39 da Lei 8.245/91, salvo se exonerar-se da fiança na forma do art. 835 do CC/2002. 2. A retirada de sócio do quadro societário da empresa locatária não importa na exoneração automática da fiança por ele prestada, sendo necessária a notificação do locador (CC/2002, art. 835 do CC/2002). Precedentes. 3. No caso, a alegação do recorrente de que, por força do contrato de locação, a exoneração da fiança prestada pelo sócio retirante seria automática e independeria da notificação do locador foi expressamente afastada pelo Tribunal de origem após o exame das cláusulas contratuais. Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, assim como o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.324.561/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.) Quanto à alegada necessidade de notificação prévia dos fiadores sobre o inadimplemento, verifica-se que o Tribunal local decidiu a questão em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, observou-se que, tendo os fiadores renunciado expressamente ao benefício de ordem, conforme cláusula contratual específica, tornaram-se devedores solidários, dispensando-se a prévia notificação para constituição em mora, que se opera automaticamente (mora ex re). Confiram-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LOCAÇÃO PREDIAL URBANA. FIANÇA. BENEFÍCIO DE ORDEM. RENÚNCIA. PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO DOS FIADORES. DESNECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No contrato de fiança adjeto à relação locatícia, ao menos na hipótese em que o fiador renuncia ao benefício de ordem e se obriga a responder solidariamente pelo adimplemento das obrigações assumidas pelo devedor principal até a efetiva entrega das chaves, a execução da garantia não está condicionada à prévia cientificação do garantidor. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.623.995/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) FIANÇA. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE ESPECIFICA O VALOR DO ALUGUEL E A DATA DE VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES. MORA EX RE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, NO QUE TANGE AO FIADOR. MESMO DO LOCATÁRIO. OBRIGAÇÃO DO GARANTE DE ARCAR COM O VALOR DA DÍVIDA PRINCIPAL, INCLUSIVE OS ACESSÓRIOS (JUROS DE MORA). 1. A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o art. 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, reproduzido no Código Civil atual no caput do art. 397. Dessarte, como consignado no acórdão recorrido, se o contrato de locação especifica o valor do aluguel e a data de pagamento, os juros de mora fluem a partir do vencimento das prestações, a teor do artigo 397 do Código Civil. 2. Nos termos da Súmula 214/STJ, o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu e, por razões de equidade, também não pode responder por despesas judiciais antes de sua citação, visto que não lhe foi concedida possibilidade de satisfazer a obrigação que afiançou. Contudo, a fiança, por ser tão somente garantia pessoal, pela qual o fiador se obriga a satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor (locatário), não constitui obrigação distinta da contraída pelo afiançado, compreendendo, salvo pactuação em contrário, os acessórios da obrigação principal. 3. Ademais, o artigo 823 do Código Civil prevê expressamente que a fiança pode ser em valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, limitando-se, todavia, ao valor da obrigação principal, de modo que, por expressa previsão legal, poderia o fiador ter feito pactuação prevendo a incidência dos juros de mora apenas a partir de sua citação. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.264.820/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 30/11/2012.) Por fim, quanto aos reparos no imóvel, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão com base na documentação apresentada pela autora, incluindo laudo de vistoria e ata notarial, sendo ônus dos réus a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, o que não foi feito. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “[n]ão se verifica a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com ausência de fundamentação” (AgInt no AREsp n. 2.124.174/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.) Confira-se, ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR (...) 2. Não ficou configurada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez que o órgão julgador se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...) 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.185.399/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023) Aliás, as instâncias ordinárias dirimiram a controvérsia de forma fundamentada, à luz das provas produzidas em juízo, não procedendo "a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC e de carência de fundamentação, quando o Tribunal estadual se pronuncia de forma clara, motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário a pretensão da parte." (REsp n. 2.143.316/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) Não se verifica, portanto, a alegada deficiência na prestação jurisdicional, ficando afastada a violação dos arts. 489 e 1022 do CPC. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI