Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2146563/MG (2024/0187892-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: MALWEE MALHAS LTDA
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - MG119130
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: GERALDO JUNIO DE SA FERREIRA - MG102609
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MALWEE MALHAS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido na Apelação Cível/Remessa Necessária n. 1.0000.21.058215-1/002, ementado nos seguintes termos (fl. 569): REMESSA NECESSÁRIA – APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS/DIFAL E FECP – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – CONSTATADA – DECRETO ESTADUAL N. 47.794/2019 – COMPETÊNCIA DO DELEGADO FISCAL – TEORIA DA ENCAMPAÇÃO – SÚMULA N. 628, DO C. STJ – INAPLICABILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – SEGURANÇA DENEGADA – RECURSOS PREJUDICADOS. - A autoridade coatora apta a ser designada para compor o polo passivo do mandado de segurança é a pessoa física que praticou o ato combatido ou, ainda, aquela da qual tenha emanado a ordem para a sua prática. - A ausência de quaisquer dos requisitos cumulativos previstos na Súmula n. 628, do c. STJ impede a aplicação da Teoria da Encampação. - Evidenciado nos autos que as autoridades apontadas como coatoras não gozam de legitimidade para a prática tampouco para ordenar a correção do ato impugnado, tendo em vista que nos termos do art. 37, inciso III, do Decreto Estadual n. 47.794/2019, a competência para formalização do crédito tributário é do Delegado Fiscal, impõe-se a extinção do mandamus, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, e denegada a segurança, em conformidade ao disposto no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Consta dos autos que o Juízo singular concedeu parcialmente a segurança para assegurar à parte impetrante, ora recorrente, "apenas o direito de não ser obrigada a recolher o DIFAL ao Estado de Minas Gerais, relativamente às operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados neste Estado, enquanto não for editada Lei Complementar veiculando normas gerais" (fl. 564). Irresignadas, apelaram as partes. O Tribunal de origem acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito (fls. 569-583). Os subsequentes embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (fls. 601-606). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 139, inciso IX, 489, § 1.º, incisos IV e VI, 938, § 1.º, e 1.022, inciso II, todos do CPC/2015 e 6.º, § 3.º, da Lei n. 12.016/2009. Argumenta que o acórdão recorrido foi omisso, pois não foi "proferido juízo expresso quanto ao fato de a indicação do AUDITOR, na qualificação da inicial, se tratar de mero erro de grafia, na medida em que a legislação de base expressamente indicada para subsidiar a indicação da autoridade coatora na inicial foi relativa ao DELEGADO" (fl. 621). Assinala que "os embargos de declaração opostos pela empresa se tratam da primeira oportunidade da Impetrante de prequestionar e alegar o erro de grafia da inicial, de modo a destacar legitimidade passiva da autoridade coatora. Assim, inexiste inovação recursal" (fls. 615-616). Aduz que, "ainda que o acórdão recorrido repute ilegítimo o Superintendente indicado e que não estariam presentes os requisitos para a aplicação da teoria da encampação, fato é que houve a correta indicação do Delegado na exordial, o que não conduz à extinção da ação, mas tão somente a exclusão da parte ilegítima e prosseguimento quanto à outra" (fl. 618). Sustenta que, "caso constatasse vícios na forma como qualificada a autoridade coatora, o colegiado local haveria de intimar a Recorrente para sanar o vício, sobretudo pois a questão, além de evidenciar equívoco mínimo e sanável em relação à indicação da autoridade coatora, também não implicaria em alteração de competência para processamento da ação" (fl. 619). Pugna pelo provimento do recurso para que seja determinado "o retorno dos autos à origem, para que a Corte local proceda à notificação da autoridade coatora reputada como legítima pela Recorrente e no acórdão recorrido – o DELEGADO FISCAL – para que preste informações e, ato contínuo, profira o colegiado local novo julgamento, desta vez de mérito, quanto à apelação interposta pela Recorrente na Corte de origem" (fl. 621). Subsidiariamente, requer seja reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, em razão da alegada negativa de prestação jurisdicional. Contrarrazões às fls. 629-641. O recurso especial foi admitido (fls. 645-646). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 656-664). É o relatório. Decido. De início, registro que, ao rejeitar os embargos de declaração opostos, o Tribunal de origem consignou que a alegação de mero erro de grafia no tocante à indicação da autoridade coatora se tratava de indevida inovação recursal, "uma vez que os argumentos utilizados para justificar a legitimidade das autoridades coatoras foram aduzidos apenas nestes embargos de declaração" (fls. 604-605). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1.º, incisos IV e VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. De outra parte, ao salientar, nas razões do apelo nobre, a inexistência de inovação recursal, a parte recorrente não indicou o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023. Quanto à alegada contrariedade aos arts. 139, inciso IX, e 938, § 1.º, ambos do CPC/2015, ressalto que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese recursal vinculada à suposta ofensa aos referidos dispositivos infraconstitucionais, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Consigna-se que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria (até mesmo porque a parte não alegou omissão em relação à referida tese recursal). Assim, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021. De outro norte, a Corte a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva nestes termos (fls. 577-578; sem grifos no original): Depreende-se da Lei n. 15.464/2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo e as carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças, que Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE é um cargo que compõe uma carreira de mesmo nome, que integra o Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo. Da atenta leitura dos supratranscritos dispositivos legais conclui-se, que contrariamente ao entendimento consignado na r. sentença, as atribuições do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais são de cunho meramente administrativo, não gozando este de poder decisório para fazer cumprir eventuais determinações judiciais emanadas destes autos. Outrossim, a designação genérica na inicial do writ do Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE, que é o nome dado a um cargo e a uma carreira de milhares de servidores da Secretaria da Fazenda de Minas Gerais, nos termos da Lei n. 15.464/05, não tem o condão de suprir a necessidade de indicação da efetiva autoridade coatora com poderes para executar a ordem mandamental em caso de sua concessão. Ademais, sequer há vínculo hierárquico entre as autoridades apontadas como coatoras e os Delegados Fiscais, uma vez que estes, consoante disposição expressa do artigo 36, § 1º, do Decreto n. 47.794/2019, são subordinadas às Superintendências Regionais da Fazenda. Registre-se, por oportuno, que inexistindo hierarquia entre as autoridades apontadas como coatoras e os Delegados Fiscais, não há que se falar em aplicação da Teoria da Encampação, porquanto não preenchidos os requisitos cumulativos delineados no enunciado da Súmula n. 628, do c. STJ. Destarte, evidenciado nos autos que as autoridades apontadas como coatoras não gozam de legitimidade para a prática tampouco para ordenar a correção do ato impugnado, tendo em vista que nos termos do art. 37, inciso III, do Decreto Estadual n. 47.794/2019, a competência para formalização do crédito tributário é do Delegado Fiscal, impõe-se a extinção do mandamus, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, e denegada a segurança, em conformidade ao disposto no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. No caso, não obstante a apontada violação a dispositivos de lei federal, a controvérsia foi dirimida a partir da análise da Lei Estadual n. 15.464/2005 e do Decreto Estadual n. 47.794/2019 - diplomas normativos que não se inserem no conceito de lei federal -, fugindo, assim, da hipótese constitucional de cabimento deste recurso. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 280 do STF. A esse respeito: [...] 2. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 10.298/1994, Decreto Estadual 54.454/2018 e Resolução 151/2019). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. [...] 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.330.769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023; sem grifos no original.) No mais, cabe ressaltar que, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.172.856/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05/09/2023, DJe de 11/09/2023; AgRg no AREsp n. 2.218.965/CE, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/03/2023, DJe de 27/03/2023. Ainda que assim não fosse, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional. A esse respeito: AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE provimento. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Intimem-se.