Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2680641/MG (2024/0237867-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ANGELO ZAFALON NETO
ADVOGADO: TIAGO LEONARDO JUVÊNCIO - MG125843
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: CYNTIAM FERREIRA HENRIQUE
ADVOGADO: PAULO CELSO DE FARIA NUNES - MG176801
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANGELO ZAFALON NETO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls. 447-461): "APELAÇÃO CRIMINAL –AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA –ABSOLVIÇÃO –IMPOSSIBILIDADE –ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA –AUSÊNCIA DE DOLO –INOCORRÊNCIA. Inviável o acolhimento da tese absolutória quando a prova contida nos autos é robusta e demonstra com clareza que o réu praticou os delitos descritos na denúncia. A ausência de ânimo calmo e refletido não afasta o dolo de ameaça, uma vez que não excluem a intenção de intimidar. Verificada a aproximação do réu em limite inferior ao previsto em decisão judicial, configurada está a tipicidade da conduta, consubstanciada no descumprimento de medida protetiva de urgência" Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Aduz para tanto, em síntese, que não há provas produzidas sob contraditório para sustentar a condenação. Assume que foi à residência da vítima, mas nega a ameaça ou descumprimento proposital da medida protetiva. Sustenta ainda que eventuais palavras proferidas em momento de cólera não configuram intenção de causar mal injusto e grave. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 495-501), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 504-505), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fl.557). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. A respeito das teses defensivas, o tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 450-461): "A materialidade dos delitos está demonstrada pela portaria de instauração de inquérito (ordem nº 03, fls. 03), pelo boletim de ocorrência (ordem nº 03, fls. 04/09 e orem nº 05, fls. 01/08), pela decisão que concedeu as medidas protetivas em favor da vítima (ordem nº 03, fls.13/22), imagens das câmeras de segurança da casa da vítima (ordem nº 03, fls. 23/25), pelo termo de declaração (ordem nº 03, fls. 26/28 e ordem nº 05, fls. 09/11, 25/26), pelo termo de representação (ordem nº 03, fl. 29), sem prejuízo da prova oral colhida. No mesmo sentido, verifico que a autoria e a tipicidade delitiva também restaram suficientemente comprovadas nos autos. A ofendida em delegacia (ordem nº 03, fls. 26/27) relatou: “Que a declarante afirma que em data anterior entrou em contato com a servidora L. da 2' Vara Criminal, a qual lhe informou que o advogado do autor Ângelo havia recorrido em instancia estando o processo transitando na Cidade de Belo Horizonte, mas que a declarante estava resguardada quanto as medidas protetivas visto que o Processo não transitou cm julgado; Que na data de ontem, 07 de novembro de 2021, por volta das 22hs15min, estava em casa em companhia de seu filho de 07 (sete) anos, sua genitora e seu irmão S., quando o interfone tocou; Que a declarante atendeu acreditando ser um entregador, visto que havia pedido uma pizza; Que no entanto se tratava do autor Ângelo. Que Ângelo disse: "Sua vagabunda, vadia, saiu aqui de fora. Eu vou te matar!"; Que a declarante ficou parada em choque e amedrontada; Que seu irmão S. F. H. pegou o interfone para ver o que estava acontecendo; Que Ângelo passou a ameaçar S. dizendo: "Sai aqui de fora que eu te pego também, você não é homem?"; Que S. desligou o interfone e telefonou para a Polícia; Que o autor evadiu do local antes da chegada da Polícia; Que a declarante afirma que sua casa possui câmeras de segurança; Que a declarante tirou as fotografias do autor e da placa do veículo, em seguida repassou para os policiais militares; Que foi realizado rastreamento para localizar o autor Ângelo, mas ele não foi encontrado; Que afirma que as filmagens não estão salvas, pois o sistema de monitoramento está com defeito, mas que mesmo assim conseguiu rapidamente tirar as fotografias, as quais seguiram juntadas aos autos; Que a declarante afirma que teme por sua integridade, pois cm dezembro de 2020 foi espancada pelo autor e sofreu uma tentativa de homicídio, pois o autor tentou asfixia-la; Que foi orientada a comparecer nesta Unidade Policial a fim que de as providencias cabíveis sejam tomadas.” Em juízo (Pje mídias) a ofendida confirmou seu depoimento extrajudicial e acrescentou: Que estava em casa com seu filho, havia pedido uma pizza, o interfone tocou, não olhou quem era e atendeu. Que quando atendeu o acusado chamou a declarante de vagabunda, vadia, piranha e disse para que ela saísse para fora do local, pois ele a mataria. Que desmaiou, o irmão da declarante a segurou e pegou o telefone, e o acusado chamou ele de vagabundo, falou para ele sair para fora que o pegaria, disse que era muito fácil ser macho atrás de um muro de 5 metros. Que o acusado dizia para o irmão da declarante que estaria esperando ele lá fora. Que a declarante estava sentada na cadeira e pediu sua mãe o telefone para ligar na polícia. Que o irmão da declarante pediu para o acusado ir embora. Que o acusado xingou o irmão da declarante e continuou dizendo para ele sair para fora da casa que o pegaria. Que a declarante acionou a polícia, deram tempo para o acusado sair do local para que ele não fosse preso em flagrante. Que o filho da declarante estava no quarto vendo desenho. Que o acusado evadiu. Que jamais imaginaria que o acusado teria coragem de descumprir as medidas protetivas, que ficou em pânico, ele a ameaçou. Que o acusado a chamou de vadia, vagabunda, saí aqui fora que vou te meter uma bala na fuça, vou te matar. Que as partes tem um processo de divisão de património, e segundo a advogada cível da declarante, foi proferida uma sentença dois dias antes do fato concedendo a declarante 50% do patrimônio. Que após a decisão de guarda do filho em comum das partes, em razão das medidas protetivas a irmã do acusado pegava o menor para que ficasse com o pai, porém, após algum tempo a irmã do acusado por questões pessoais parou de buscar o menor. Que após ficou definido que a atual esposa do acusado intermediaria as visitas da criança ao acusado. (...) Que nunca proibiu o acusado de ver a criança. Que desde 2017 era agredida pelo acusado, dentro desse período sofreu 5 agressões. Que tem boletins de ocorrência sobre esses fatos. Que tem mensagens do acusado pedindo para retirar as medidas protetivas. Que saiu da cidade com medo do acusado, morando na casa de seus tios por 2 meses. Que o irmão do declarante acionou a polícia, pois a declarante estava tremendo muito. Que tem fotos das câmaras que mostram o acusado em frente a sua residência na ocasião dos fatos. (...) Que no dia dos fatos o acusado não perguntou pelo filho, a já proferiu xingamentos contra a declarante. (...)” [...] Em juízo (ordem nº 36) a testemunha informou: “Que no dia o sobrinho do declarante falou que estava com vontade de comer pizza, o declarante falou para sua irmã pedir. Que estavam aguardando, tocou o interfone, o declarante pediu para a ofendida olhar, pensando que fosse a pizza. Que o sistema de câmeras da casa do declarante fica em seu quarto. Que quando viu nas câmeras que era o acusado, correu e pegou o interfone das mãos da ofendida, que havia atendido. Que se falar o nome do acusado perto da ofendida ela desmaia. Que a ofendida está num trauma tão grande que é absurdo. Que o declarante pegou o interfone e falou com acusado "você está ficando doido, estar na porta da minha casa, a C. tem medidas protetivas". Que ficou descontrolado. Que o acusado disse ao declarante "é muito fácil ser machão atrás desses muros, vem aqui que vou te arrebentar". Que disse que chamaria a polícia. Que falou para o acusado sair da porta da casa do declarante, dizendo que chamaria a polícia. Que xingou o acusado. Que o acusado ficou na porta da casa gritando, sentou, levantou e gritava, absurdamente. Que a polícia chegou e o acusado já teria evadido. Que a ofendida tem pavor do acusado por acontecimentos pretéritos. Que a ofendida já foi espancada pelo acusado quando residiam juntos. Que na ocasião foi o declarante e sua mãe que acionaram a polícia. Que a ofendida tinha tufos de cabelo guardados, de toda a agressão que ela sofria. Que então de certa forma acompanhou todo esse sofrimento de sua irmã e sobrinho. Que é absurda a forma que está a cabeça dos dois. Que a ofendida não come, não dorme, não encontra emprego, e está muito abaixo do peso. (...) Que a ofendida está desorientada. (...) Que a ofendida contou sobre os crimes depois de muito tempo para o declarante. Que quando foram busca-la no imóvel onde ela residia com o réu o porteiro disse "graças a Deus" que vocês vieram salvar ela. Que os áudios que ouviu do acusado é de causar pavor, é uma tortura psicológica. (...) A testemunha policial militar L. E. M. em juízo (ordem nº 36) informou: “Que foram chamados, quando chegaram ao local foram atendidos pelo irmão da ofendida que relatou os fatos. Que falaram que o acusado teria ido ao local. Que foi um atendimento rápido. Que não se recorda se a ofendida relatou sobre ameaças ou sobre medidas protetivas. Que não se recorda de detalhes. (...) Que viu a ofendida e ela estava bem nervosa, preocupada, dizendo que estava desempregada, com medo de procurar emprego, pois tinha medo de sair na rua. Que teve contato com o irmão da ofendida, mas não se recorda o estado que ele estava. (...)” O policial militar E. N. S. em juízo (ordem nº 36) aduziu: “Que foram acionados. Que relatavam que o acusado, ex-marido da ofendida estaria na porta da casa dela a ameaçando. Que quando chegaram ao local o acusado já teria evadido. Que a ofendida estava muito nervosa, chorando. Que o irmão da ofendida e a mãe dela estavam muito nervosos, relatando que o acusado teria ido até o local, ameaçado, chutado o portão tentando entrar. Que quando informaram que acionariam a polícia ele evadiu. Que tentaram pedir para as viaturas passando informações acerca do paradeiro do acusado, mas sem sucesso. Que não conhecia o acusado de outras ocorrências. Que a ofendida relatou que teria se mudado para a casa de sua mãe para evitar o acusado. Que não se recorda se ela informou sobre medidas protetivas. Que todos estavam bem nervosos. Que o irmão da vítima relatou que o acusado proferiu ameaças de morte. Que acha que não tinha nenhum motoboy na porta da casa. Que a ofendida e sua família estavam nervosos com medo de o acusado voltar. (...) Que a ofendida estava muito nervosa e com medo. Que no dia passaram as características do réu para outras viaturas tentarem localiza-lo. Que o irmão da vítima disse que o acusado falou para que ele saísse de casa para agredi-lo. (...) Que a ofendida e sua família estavam com muito medo do réu retornar ao local, inclusive a guarnição policial permaneceu lá para acalma-los por um tempo. Que ainda orientaram que se o réu retornasse ao local para não abrirem a porta e acionassem a polícia. Que não se recorda de ter visto fotos do réu no local, apenas pediram características. (...)” [...] Essa é toda a prova coligida aos autos, e a meu ver, é suficiente para sustentar a condenação do acusado, nos termos da exordial acusatória. [...] Cumpre salientar que pelos relatos da ofendida os fatos não são isolados, o acusado é contumaz na prática de delitos da mesma espécie contra a referida vítima desde o ano de 2017. Portanto, havendo prova suficiente da materialidade e da autoria, a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 147 do CP, é medida que se impõe. Quanto ao delito do art. 24-A da Lei 11.340/06, é cediço que, para configuração do crime do art. 24-A da Lei 11.340/06, basta que o agente descumpra decisão judicial que determina medida protetiva de urgência. Em análise aos autos, verifica-se que o apelante foi sentenciado pelos delitos de lesão corporal e ameaça contra a mesma vítima em outra ocasião, conforme sentença acostada na ordem nº 03, fls. 12/22. No referido decreto condenatório, ao final, o d. Sentenciante reforçou a vigência das medidas de proibição de manter qualquer tipo de contato com a ofendida, bem como de aproximar-se dela, fixando como marco final para vigência das medidas o trânsito em julgado da referida decisão. A ciência do réu acerca das medidas também restou inconteste nos autos, tendo ele mesmo confirmado em seu interrogatório judicial, aduzindo que tomou ciência da fixação das medidas na sentença condenatória acima mencionada (P Je Mídias). O acusado sequer negou a prática delitiva, em juízo ele confirmou ter ido até a casa da vítima, e se defendeu dizendo que teria sido informado pela guarnição policial de que as medidas não estavam mais vigentes, o que não restou comprovado de nenhuma forma nos presentes autos. Ademais, as imagens das câmeras de segurança da residência da vítima demonstram de forma inequívoca o réu sentado na calçada do imóvel (ordem nº 03, fls. 23/25). O que se retira da prova produzida é que restou exaustivamente comprovada a autoria, materialidade e tipicidade delitiva." Com efeito, as instâncias de origem consignaram estarem suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência. Fundamentaram o édito condenatório na apreciação do amplo acervo probatório, e em provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, que corroboram a veracidade dos elementos produzidos extrajudicialmente, sustentando a versão apresentada pela acusação. Assim, o lastro probatório adequadamente apreciado pelas instâncias de origem, a quem cabe a análise exauriente dos elementos probatórios, se mostra suficiente para autorizar a manutenção da integridade da condenação. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PEDIDO QUE EXTRAPOLA O CONTIDO NA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO QUE SE BASEOU EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE DO ÉDITO CONDENATÓRIO. INOCORRÊNCIA. PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO QUE CORROBORARAM A VERSÃO APRESENTADA PELA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGO PROVIMENTO. 1. O agravo regimental se presta unicamente para discutir os fundamentos da decisão monocrática agravada, motivo pelo qual não é dado ao agravante nele inovar, deduzindo pedidos não relacionados com os fundamentos daquela decisão. 2. É vedado ao Magistrado proferir sentença condenatória baseada exclusivamente em elementos de convicção colhidos nos autos do inquérito policial. Inteligência do artigo 155 do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei 11.690/2008). 3. Por outro lado, a existência de provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, que corroborem a veracidade dos elementos produzidos extrajudicialmente, sustentando a versão apresentada pela acusação, é suficiente para autorizar a manutenção da integridade do édito condenatório. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, nego provimento." (AgRg no HC n. 118.761/MS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 19/2/2009, DJe de 16/3/2009.) De mais a mais, a jurisprudência desta Corte "é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023), o que já é suficiente para sustentar a condenação. A propósito: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 2. A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência. Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 2.462.460/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E INVASÃO DE DOMICÍLIO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. MATERIALIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Interpostos dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão, tem-se configurada, por aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, a preclusão consumativa quanto ao segundo recurso, pelo exaurimento do direito ou pela faculdade de recorrer em virtude do seu integral exercício. 2. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 3. A tese de cerceamento de defesa não foi prequestionada pela Corte local, sendo apresentada somente nos embargos de declaração, configurando-se, naquela oportunidade, inovação recursal. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282 do STF. 4. Destacando o acórdão haver prova suficiente acerca da invasão de domicílio ocorrida no período noturno (art. 150, § 1º, do CP), afasta-se o pleito de absolvição por ausência de prova da materialidade. Outrossim, a inversão do acórdão, de modo a acolher o pleito de absolvição quanto aos crimes imputados, demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita (Súmula n. 7/STJ). 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC n. 615.661/MS, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 6. Agravo regimental de fls. 467-477 não conhecido. Agravo regimental de fls. 455-465 conhecido para conhecer do agravo em recurso especial, negando-lhe provimento". (AgRg no AREsp n. 2.278.336/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.. Publique-se. Intimem-se.