Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TARCISIO DE ASSIS BATISTA CPF: 359.732.186-00
RÉU: CONTAGEM CAMARA MUNICIPAL CPF: 18.561.209/0001-90 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0143451-77.1998.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ajuda de Custo]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por TARCISIO DE ASSIS BATISTA, devidamente qualificados. Homologados os cálculos, bem como determinada a expedição de precatório e RPV (pág. 36 – ID 9835273153). O Município informou o pagamento do crédito (pág. 05 – ID 9835273154), conforme comprovantes de págs. 06/08 – ID 9835273154. Comprovante de depósito à pág. 37 – ID 9835273154, juntado pelo Município, referente ao valor faltante dos honorários advocatícios. Novo comprovante de depósito à pág. 43 – ID 9835273154, juntado pelo Município, referente ao valor faltante dos honorários advocatícios. O exequente requereu a expedição de alvará em seu favor (ID 10087541278). Ao ID 10155986058 o Município requereu a liberação do valor depositado em duplicidade. Breve relatório. Inicialmente, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença/Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, conforme o caso, cadastrando-se corretamente as partes, bem como o assunto, no sistema. Após, expeça-se alvará em favor do Município, em razão de valor depositado em duplicidade (pág. 43 – ID 9835273154), no valor de $ 2.757,84 (dois mil, setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), com os acréscimos legais. Quanto a manifestação de ID 10087541278, INDEFIRO, haja vista a expedição de alvará à pág. 12 – ID 9835273154, no valor de R$ 6.359,02 (seis mil, trezentos e cinquenta e nove reais e dois centavos) e à pág. 39 – ID 9835273154, no valor de R$ 2.955,65 (dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos). Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem AP