Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO DE FREITAS MOURAO CPF: 014.736.326-84
RÉU: GRAN VILLE IGARAPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CPF: 13.111.538/0001-15 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5076478-54.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por PEDRO DE FREITAS MOURÃO em desfavor de GRAN VILLE IGARAPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. O executado pretendeu o chamamento do feito à ordem, tendo em vista que não foi intimado no cumprimento de sentença para pagamento, e, sendo assim, a constrição realizada seria nula. Ademais, apresentou seus cálculos, e, afirmou que o valor apresentado pelo exequente se encontra incorreto, tendo em vista que está em excesso. Ao analisar o feito, nota-se, pela aba "expedientes" do PJE, que o executado deixou o sistema registrar ciência da intimação para pagamento (ID 10239580826), em 17 de junho de 2024, confira-se: Nesse cenário, verifica-se que o bloqueio realizado não é nulo, de modo que não devem ser conhecidas as alegações de excesso, ante a preclusão. Assim sendo, decido: I- Rejeito a manifestação do executado (ID 10353512648). II- CONVERTO a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, e DETERMINO QUE SEJA PROMOVIDA a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial. INTIME(M)-SE, CONCOMITANTEMENTE: a) A(s) parte(s) executada(s), por seu(s) advogado(s), para que, caso queira, interponha RECURSO. Dispensa-se a intimação, correndo o prazo em secretaria, caso ainda se mantenha revel, na hipótese de ter sido intimado do bloqueio precedente na forma do § 11 do art. 525 do CPC, em face do art. 346 do CPC. b) A(s) parte(s) exequente(s), para simples ciência. Após o transcurso do prazo de 15 dias para interposição do agravo ou, sobrevindo informação de ausência de concessão de efeito suspensivo: a) Certifique-se o fato; b) Intime-se a(s) parte(s) exequente(s) a recolher custas referentes a expedição de alvará, caso não esteja sob pálio da A.J.G.; c) Expeça-se alvará eletrônico em favor da(s) parte(s) exequente(s) para resgate ou crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado já cadastrado nos autos. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. d) Concomitante à expedição de alvará, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) a promover o andamento do feito nos dez dias subsequentes, sob pena da suspensão dos autos com fulcro no art. 921, III, do CPC, ou de ser reputada quitada a dívida, considerando a obrigação de pagar já efetivada nos autos. e) Se for informada a quitação pela(s) parte(s) exequente(s) ou se transcorrer in albis o prazo do item d, certifique-se o decurso e façam conclusos com etiqueta “POSSÍVEL SENTENÇA”. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ISADORA NICOLI DA SILVA Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças LACM