Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALIBERTO DOS SANTOS DE SOUZA CPF: 254.014.246-04
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 0064312-68.2015.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Pagamento]
Vistos.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, insurgindo a executada Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A contra o pleito executivo, requerendo o acolhimento da impugnação para reconhecer o excesso de execução alegado (ID 10233294916). O executado Banco Votorantim S.A, alegou que o exequente não tem nenhum valor a receber além dos honorários advocatícios (ID 10258282544). Instado a se manifestar, o exequente reconheceu como devido o valor de R$ 106.081,92 indicado pelo executado (ID 10313689924). Os autos vieram conclusos. É o relatório, no necessário. Fundamento e decido. Quanto à alegação de excesso de execução, razão assiste a executada Cardif. Isso porque, o executado sustenta que a parte exequente apresentou valor divergente, incorrendo em excesso ao atualizar o valor da causa com a incidência de juros a partir do cumprimento do mandado de citação, uma vez que o prazo correto a ser apurado é a partir da juntada do respectivo mandado ao processo, qual seja 04/08/2015 (ID 9678740113 – fls.41/verso autos físicos). Compulsando a planilha de débitos apresentada pelo exequente, assim como os trâmites havidos no processo principal, nota-se que de fato houve a juntada no processo principal da carta de citação cumprida somente em 04/08/2015, não havendo o que se falar em considerar a data em que a correspondência foi entregue ao requerido, que ocorreu no mês anterior. Assim, verifica-se evidente excesso na execução, uma vez que os cálculos do exequente utilizou termo inicial incorreto para a incidência dos juros, tendo inclusive o exequente concordado com o valor indicado pela executada e apresentado nova planilha de débito (ID 10313695489). Embora a executada Cardif tenha apresentado nos autos comprovante de dois depósitos judiciais (ID 10244422518 e 10244400696), além do depósito não ter sido realizado de forma tempestiva no prazo consignado para pagamento voluntário do débito, tais valores não integram a totalidade do débito, razão pela qual, é medida de rigor as disposições constantes no artigo 523, §1º do CPC, qual seja, a aplicação de multa e honorários advocatícios. Assim, tem-se que os cálculos apresentados pelo exequente em ID 10313695489 além de constarem de forma pormenorizada o valor da condenação, datas, índices de correção monetária e juros aplicados de forma correta, também constam o valor atinente à multa prevista no artigo 523 e os honorários advocatícios, de modo que estão em consonância com o título executivo judicial e a lei processual civil, uma vez que foram apresentados em estrita observância ao disposto na sentença e, por tal razão, devem ser homologados. Por fim, no tocante a alegação da parte executada Banco Votorantim S.A, tal alegação não merece prosperar, uma vez que o título executivo judicial é claro ao condenar a parte ré ao pagamento da indenização pretendida pela autora sendo certo que, cabe à credora, ora exequente, a destinação que entender viável ao montante e, caso entenda a executada ser credora do exequente e possuir valores a receber, deverá ajuizar ação própria para tal finalidade. Desse modo, conclui-se, sem maiores delongas, que o cálculo apresentado pelo exequente na inicial está eivado de excesso, conforme alegado pela parte executada.
Ante o exposto, CONHEÇO da IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, no mérito ACOLHO/JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a referida impugnação. Por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos atualizados e corrigidos apresentados pela parte exequente em ID 10313695489, de modo que reconheço como devido o valor equivalente a R$120.990,43 (cento e vinte mil reais, novecentos e noventa reais e quarenta e três centavos), já acrescido de multa e honorários advocatícios. Preclusa a presente decisão, intimem-se os executados para que no prazo de 05 (cinco) dias comprovem nos autos o pagamento integral do débito, sob pena de penhora, uma vez que o depósito judicial outrora realizado não abarca a totalidade do débito. Em caso de inércia, certifique-se e intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito remanescente, decotado o valor depositado judicialmente. Tudo cumprido, tornar os autos conclusos para penhora online. Intimem-se. Cumpra-se. Pará de Minas/MG, 20 de maio de 2025. Thomas Ferreira Espeschit Arantes Juiz de Direito