Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2683555/MG (2024/0242416-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ALESSANDRA DE LAZZARI SETTE COSTA
AGRAVANTE: IDINEY SOUTO LOPES
AGRAVANTE: JOAO COSTA FILHO
AGRAVANTE: MARILANDIA APARECIDA COSTA SOUTO
ADVOGADOS: JANAINA DE SOUSA E SILVA - MG097928
MARIANA FERREIRA DE MORAES FEDERICI - MG132538
FABIANE CRISTINA DOS SANTOS - MG157593
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA MONTEIRO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ROBERTO ROMULO BERNARDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RENATA MANSO SOARES - MG119057
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ (e-STJ fls. 4.110/4.118). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 3.777): Agravo de instrumento – Embargos de terceiro – Ação reivindicatória – Impugnação à justiça gratuita – Rejeição - Registro público reconhecidamente fraudulento – Fortes indícios de ciência dos embargantes – Atribuição indevida do efeito suspensivo aos embargos de terceiro - Recurso ao qual se dá provimento. 1. Inexistindo elementos que afastem o direito subjetivo à justiça gratuita deferida para fins recursais, sua concessão deverá ser mantida. 2. Toda a legislação concernente aos registros públicos tem por função precípua promover a segurança jurídica da coletividade e do próprio Estado, devendo ser observada também nas decisões judiciais. 3. Por meio da publicidade ativa proporcionada pelo sistema de publicidade registral imobiliária, cumpre sinalizar a terceiros a existência de demanda, acautelar conflitos e precaver prejuízos. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 3.815/3.819). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 3.836/3.874), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 141, 240, 297, 300, 371, 373, 489, 561, 674, § 1º, 678, 1.022 do CPC/2015 e 1.238 do Código Civil. Suscita a existência de omissão, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões deduzidas nos embargos declaratórios. Alega violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do direito adquirido. Destaca que o "descumprimento do ônus processual de promover a citação de todos os possuidores na ação reivindicatória acaba por acarretar na assunção dos prejuízos decorrentes disso, quais sejam, não interromper a prescrição aquisitiva da posse ad usucapionem dos autores (art. 240 do CPC: efeito material da citação) e ainda viabilizar o cabimento dos Embargos de Terceiro (art. 674 e § 1º, do CPC), onde foi proferida a decisão guerreada" (e-STJ fl. 3.865). Sustenta que "a decisão recorrida, proferida pelo Eg. TJMG, ao reconhecer a ausência de citação válida dos embargantes, mas CONTRADITORIAMENTE revogar a decisão que concedeu o efeito suspensivo, com fundamento em inaceitável presunção de má-fé e indevida aplicação do art. 300 do CPC/15, violou diretamente as normas federais vigentes: arts. 240, art. 300, 371, 373, 561, 674 e § 1º, 678, do CPC/15" (e-STJ fl. 3.865). Argui a nulidade do processo, ante a ausência de citação válida. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Pede o conhecimento e provimento do recurso para que seja anulado o acórdão dos embargos de declaração e novo julgamento seja proferido, ou, sucessivamente, seja determinada a suspensão dos autos principais e com a manutenção da liminar de manutenção provisória de posse aos embargados, tendo em vista a existência de medidas constritivas e a demonstração da posse em embargos de terceiros. Não houve contrarrazões (e-STJ fls. 4.107/4.109). No agravo (e-STJ fls. 4.410/4.433), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Não foram apresentadas contraminutas (e-STJ fls. 4.527/4.528). Juízo negativo de retratação (fl. 4.530). É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhida. Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fls. 3.780/3.784): [...] Em se tratando de embargos de terceiro, a decisão liminar depende do preenchimento dos requisitos do artigo 678 do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Contudo, para a concessão dessa tutela de natureza antecipatória, também se faz necessário o preenchimento da probabilidade do direito e do perigo de dano (vide agravo de instrumento 1.0000.21.095078-8/001). Nesse viés, a parte agravada alegou que (i) não foram devidamente citados para opor defesa na ação reivindicatória, (ii) adquiriram o imóvel por meio de contrato de compra e venda celebrado em 2003 [sic] e (iii) apesar de não terem registrado o contrato, residem no imóvel há mais de quinze anos, sendo possível o reconhecimento da usucapião. Pois bem. Após atenta análise dos autos, verifica-se que a ação reivindicatória em questão (7037921-86.2005.8.13.0024) foi manejada pelos ora agravantes e outros contra Nelsi Lourenço Rodrigues, Antônio Isnaldo Rodrigues Rocha e Rosemary Gomes de Carvalho Rocha. A apelação do referido feito restou julgada em 2009, sob a relatoria deste desembargador, então integrante da 11ª Câmara Cível. Contudo, após sucessivos recursos às instâncias extremas, a baixa do feito somente se deu em 27.3.2019. Os embargos de terceiro que compõem os autos de origem foram ajuizados em 26.10.2018. Nesse viés, embora não tenham sido incluídos no polo passivo da ação reivindicatória, há que se fazer algumas digressões sobre o caso concreto. De pronto, menciona-se que, no bojo da reivindicatória, foi reconhecida fraude em alguns registros – que envolvem o imóvel da presente controvérsia. Confira-se excerto do voto condutor da apelação Não bastasse isso, o próprio Oficial do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, em processo anterior que teve trâmite na Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte (f. 59-TJ), afirmou que inúmeros registros feitos no 6º Serviço de Registro de Imóveis Belo Horizonte, incluindo o imóvel mencionado na matricula n. 54.997, tiveram como origem uma escritura pública de compra e venda falsa, com indicação de matrícula de imóvel diverso daquele descrito na matrícula dos apelados, mas que foi alterado para perpetuar a fraude, o que acarreta a nulidade dos atos dela derivados, conforme informações de f. 196/199-TJ. O digno Oficial foi convidado a prestar esclarecimentos tendo em vista que é o responsável pela autenticidade, segurança e eficácia dos registros existentes em sua serventia, e possui conhecimento técnico de todo o sistema registrário, a legislação pertinente, bem como da evolução histórica das mutações ocorridas nos imóveis sob sua circunscrição, nesta senda apresentando fatos e provas que embasam esta decisão. Na citada peça, o Oficial Registrador do 3º Serviço de Registro de Imóveis, com absoluta propriedade, afirma que a cadeia dominial que representa a verdadeira preservação do princípio da continuidade é aquela representada pelos registros e matrículas de n. 27.237, L 3-AA, e 48.569 L 2, ambos do 6º Serviço de Registro de Imóveis, e não o Registro 9.023, L 3-G, do 3º serviço de Registro de Imóveis, que deu origem às matrículas 54.996 a 55.600, do 6º Serviço de Registro de Imóveis, apontadas pelo apelante. Consoante explanado acima, o apelante possui um contrato de compra e venda celebrado com os demais réus da ação que não foi levado a registro. Na realidade, ainda que se lavrasse a escritura pública de compra e venda, esta jamais poderia ter sido levada a registro, pois, quando da realização do negócio, já havia sido lançado impedimento na matrícula n. 54.997, para evitar a transmissão do imóvel. Dessa feita, o apelante não possui o alegado justo título já que, a partir do momento em que o impedimento foi lançado, todos os demais adquirentes daquele imóvel tiveram ciência de tal fato, o que torna a aquisição do imóvel eivada de má-fé, aniquilando o direito de usucapir o imóvel. (destaquei) Vale dizer, além do impedimento citado pelo excerto acima, que o “contrato particular de compromisso de compra e venda” juntado pela parte agravada a fim de corroborar sua boa-fé sequer individualiza a matrícula do imóvel objeto da transação. [...] Com efeito, ainda que considerada a matrícula relativa ao referido lote (f.13 da ordem 70) – da qual já foi reconhecida a fraude -, a transação se mostra indevida. [...] Dessa forma, há fortes indícios de que a parte agravada teria ciência das irregularidades que maculavam o imóvel ou, com a devida licença, ao menos não realizou as devidas diligências para a efetiva aquisição do domínio, nos termos da lei civil. E, como se sabe, a legislação atinente aos Registros Públicos tem por objetivos conferir quatro principais atributos aos mais importantes atos previstos nas leis civis, administrativas e mercantis: publicidade, autenticidade, segurança e eficácia. Deve ser, pois, observada em todas as transações imobiliárias. [...] Diante do referido quadro fático, é de se suspeitar que a parte agravada possuía plena ciência da ação reivindicatória – o que configuraria a demora no ajuizamento destes embargos como uma nulidade de algibeira. Nesse viés, dos elementos acostados aos autos até então, não se vislumbram razões para a concessão do efeito suspensivo aos embargos de terceiro. Entender em sentido contrário, aliás, seria corroborar com um título já reconhecidamente fraudulento, fechando-se os olhos aos atributos do sistema de publicidade registral, além da própria segurança jurídica decorrente das decisões proferidas no bojo da ação reivindicatória. Segundo o teor da Súmula n. 735 do STF e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em regra "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no REsp n. 1.179.223/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 735/STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 770.439/MT, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 3/3/2017.) Além disso, "em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou concede antecipação de tutela, a análise desta Corte Superior de Justiça fica limitada à apreciação dos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, ficando obstado verificar-se a suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal" (EDcl no AREsp n. 387.707/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2. O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017). 3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/ 2/2014). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) Outrossim, ultrapassar os fundamentos do aresto impugnado, a fim de reverter a referida tutela de urgência, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735 DO STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO ART. 54, §4º, DO CDC. INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 2. Não se admite a revisão do entendimento firmado pela Corte de origem quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.078.762/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Publique-se e intimem-se.