Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO CENTRAL DE MINAS LTDA. - SICOOB UNIAO CENTRAL CPF: 22.749.014/0002-26
RÉU: CELIA DA CONCEICAO GONTIJO CPF: 607.008.906-53 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 0045897-23.2018.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos]
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO CENTRAL DE MINAS LTDA. - SICOOB UNIAO CENTRAL em face de CELIA DA CONCEICAO GONTIJO, partes já qualificadas. A parte executada apresentou acordo em ID nº 10164461000, tendo a parte exequente manifestado aquiescência em ID nº 10371995427. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado. Nesse sentido os seguintes julgados: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA QUE NÃO TRANSITOU EM JULGADO. CABIMENTO. RESPEITO A AUTONOMIA DE VONTADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Tendo as partes pleiteado a homologação de acordo após a prolação de sentença que ainda não transitou em julgado, deverá o Órgão Julgador, respeitando a autonomia de vontade, homologar o referido pleito. (TJ-AL - Apelação APL 00012846320108020001 AL0001284-63.2010.8.02.0001, Data de publicação: 28/03/2016) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado. Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70068688555, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016).
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo de ID 10164461000 e, via de consequência, DECRETO A EXTINÇÃO deste processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Registro que, mesmo que o acordo contenha cláusulas que devam ser cumpridas ao longo do tempo, a solução deve ser o arquivamento, uma vez que a litispendência está finalizada, ao passo que eventual descumprimento, longe de ser pressuposto de antemão, deve ser alegado pela parte interessada na forma de requerimento de cumprimento de sentença. Cumpra-se. Paraopeba, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Paraopeba 8