Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FERNANDA DA SILVA VALE CPF: 036.553.246-00
RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A CPF: 34.020.354/0001-10 DECISÃO
Intimação - 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5033504-02.2018.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Seguro]
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela CAIXA SEGURADORA S/A (ID10344284854) nos autos movidos por MARIA FERNANDA DA SILVA VALE. A exequente apresentou um cálculo (ID10240861685) no importe de R$217.419,18, requerendo o cumprimento da obrigação. A executada, por sua vez, juntou comprovante de quitação do saldo devedor junto à Caixa Econômica Federal no ID10275288642, referente à primeira obrigação de fazer, e comprovou o depósito judicial do valor de R$168.558,38 (ID10275293869) para a satisfação da segunda obrigação, qual seja, a restituição das parcelas pagas, acompanhado de sua memória de cálculo (ID10275292174). Ciente, a exequente asseverou que o depósito realizado pela executada era insuficiente para a quitação integral do débito remanescente, resultando em um saldo devedor a ser satisfeito. Fundamentou a divergência na incorreção do cálculo apresentado pela executada, que, a seu ver, limitou a restituição das parcelas ao percentual de 54,59% da cota parte da exequente, enquanto o comando exequendo do item 2 da sentença não impôs tal limitação, devendo a restituição se operar em 100% dos valores despendidos pela mutuária a partir do sinistro. A Exequente promoveu a atualização de seu cálculo, incluindo as parcelas de junho e julho de 2024, totalizando um novo valor global para a execução no montante de R$475.271,82, o que, deduzido o valor depositado, redundou em um débito remanescente de R$306.713,44 (ID10296166172). A Exequente também solicitou o levantamento do valor incontroverso. Em sequência, a executada alegou excesso de execução, Pugnou pela manutenção de seu cálculo original, que limitou a restituição das parcelas ao percentual de 54,59%, sob o argumento de que a sentença, ao condenar o pagamento do saldo devedor proporcionalmente à cota parte (54,59%), impôs tacitamente critério idêntico para a restituição das parcelas. Em aditamento, a executada alegou que o valor remanescente cobrado pela exequente (R$306.713,44) era superior ao valor inicialmente executado, configurando um comportamento contraditório que visa o enriquecimento sem causa, requerendo, inclusive, a aplicação da penalidade do artigo 940 do Código Civil. Para garantir o juízo, a executada ofereceu seguro-garantia em valor superior ao débito controverso (R$398.727,47 – ID 10329649524), pleiteando o efeito suspensivo à execução. A exequente reafirmou a correção de seu cálculo, sustentando que a sentença e o acórdão não impuseram qualquer limitação percentual para a restituição das parcelas (item 2) e que a alegação de excesso de execução por parte da executada visa, na verdade, reverter uma condenação transitada em julgado. Refutou veementemente a acusação de má-fé e a aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil, destacando a ausência de prova de dolo em sua conduta processual. O juízo foi garantido com o depósito e a apresentação de seguro-garantia (ID’s 10275293869 e 10329649524). O impugnante recolheu as respectivas custas (ID10353018237). É o relatório. Decido. Do efeito suspensivo Recebo a impugnação apresentada com efeito suspensivo, considerando que houve a garantia do juízo com o depósito do valor incontroverso e por seguro-garantia (ID’s 10275293869 e 10329649524 – artigo 525, §6º, Código de Processo Civil). Assim, DEFIRO o efeito suspensivo requerido. Do excesso O cerne da presente Impugnação reside na interpretação da extensão da condenação proferida no item 2 da sentença, em cotejo com o comando do item 1. A sentença transitada em julgado (ID10236099231) acolheu integralmente a pretensão autoral, condenando a executada a cumprir duas obrigações pecuniárias distintas (ID9579113177): 1) o pagamento da indenização securitária na proporção de 54,59% para a cobertura do saldo devedor do financiamento habitacional, com correção monetária desde a data do sinistro (12/05/2017) e juros de mora a partir da citação; e 2) a restituição simples dos valores das parcelas pagas pela exequente após a data do sinistro (12/05/2017), acrescidas de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a contar da citação. Em ambos, a correção monetária deve se dar pelos índices da Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do TJMG e juros de mora de 1% ao mês (ID9579113177). A sentença foi mantida em grau de recurso, ocorrendo apenas a majoração dos honorários sucumbenciais para 16% (ID10236099232 - Pág. 7) do valor da condenação (ID9579113177). O recurso especial foi inadmitido (ID10236099234). A executada argumentou que a restituição das parcelas (item 2) deve ser limitada ao mesmo percentual aplicado à quitação do saldo devedor (54,59%), por se tratar da cota parte da mutuária, sob pena de enriquecimento ilícito da exequente, que teria despendido apenas a referida cota parte nas prestações. Por outro lado, a exequente sustenta que a sentença foi clara ao omitir a proporcionalidade no item 2 e que, diante da falta de limitação expressa, a restituição deve ser integral, ou seja, 100% dos valores pagos, já que os pagamentos foram realizados pela unidade familiar. O título executivo judicial, conformado pela sentença e pelo acórdão, é a baliza inarredável para a liquidação e o cumprimento de sentença, sendo vedada, nesta fase, a alteração ou a ampliação do que restou definitivamente julgado, em observância à imutabilidade da coisa julgada, conforme prescreve o artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Analisando-se a dicção expressa dos comandos sentenciais, constata-se a proposital distinção na redação dos dois itens condenatórios. O item 1, que trata da quitação do saldo devedor, expressamente delimitou a obrigação à cota parte da autora, consignando: "Condenar a seguradora ré a efetuar parte do pagamento habitacional contido no contrato de financiamento objeto da lide, observada a proporção de R$54,59%, para cobertura do saldo devedor do financiamento habitacional, referente à cota parte da autora Maria Fernanda Da Silva Vale". Em contrapartida, o item 2, que dispõe sobre a restituição das parcelas pagas, limitou-se a determinar: "Condenar a seguradora ré na restituição simples dos valores das parcelas pagas pela parte autora, após a data do sinistro 12/05/2017, corrigidos monetariamente segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir do desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação". A ausência de menção à proporcionalidade de 54,59% no item 2 não pode ser interpretada como um mero lapso ou uma omissão a ser corrigida na fase de cumprimento, mas sim como um comando consciente do título executivo, que, ao determinar a restituição das parcelas pagas pela parte autora, o fez em razão dos pagamentos integrais que realizou para se manter adimplente. O acórdão que confirmou a sentença transitou em julgado e, ao assim proceder, validou integralmente o dispositivo da sentença em todos os seus termos, inclusive a ausência de limitação percentual no item 2. Qualquer tentativa de se impor um limite agora, sob o pretexto de adequação à cota parte do financiamento, desconsidera a soberania da coisa julgada e a distinção estabelecida pelo próprio título, que separou a obrigação de quitação da obrigação de restituição. A restituição visa compensar a exequente pelos valores por ela despendidos (integralmente, apesar de sua cota parte ser de 54,59%) durante o período em que a Seguradora injustamente se recusou a honrar o contrato. Deste modo, a limitação de 54,59% aos valores a serem restituídos, defendida pela executada, representa uma alteração do título executivo judicial, o que é vedado pelo ordenamento. O comando do item 2 da sentença é claro ao determinar a restituição dos valores das parcelas pagas pela parte autora após o sinistro. No contrato de financiamento, as parcelas mensais são indivisíveis, e a responsabilidade pelo pagamento, embora dividida na composição de renda, recai sobre ambos os mutuários de forma a garantir a integralidade do pagamento à instituição financeira. A restituição se refere ao dispêndio efetivo da parcela mensal integral realizado pela mutuária a partir do sinistro (12/05/2017) até a efetiva quitação pela executada, e não apenas à sua cota parte ideal. Portanto, incorreto o cálculo apresentado pela executada no ID’s 10275292174 e 10344290579. O cálculo da exequente (ID10296166172), ao pleitear a restituição integral dos valores das parcelas e incluir as parcelas de junho e julho de 2024, efetuadas antes da comprovação da quitação pela Executada, mostra-se harmônico ao comando judicial. A quitação do saldo devedor na proporção da mutuária ocorreu em julho de 2024, como se extrai dos próprios documentos juntados pela executada, de forma que os pagamentos realizados pela exequente até a referida data devem ser integralmente restituídos. Importante consignar que a executada não impugnou a aplicação da correção monetária e juros de mora, bem como os honorários sucumbenciais. Portanto, correto os cálculos apresentados pela exequente, ora impugnada. Registro que não há que se falar em aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, por não existir má-fé processual no caso em tela. Do seguro garantia e da multa e honorários previstos no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil A exequente afirmou em sua manifestação que o oferecimento de seguro garantia não configura pagamento voluntário do débito, razão pela qual devem incidir a multa e os honorários previstos no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil (ID10415320071). Depreende-se dos autos que a executada contratou seguro garantia judicial no valor de R$398.727,47, conforme apólice juntada aos autos (ID10329649524). O montante corresponde ao valor controverso de R$306.713,44. O art. 835, §2º prevê que "equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento". Assim, entendo que o seguro garantia judicial do valor controverso acrescido de valor superior a trinta por cento do discutido, conforme realizado nos autos, é suficiente para o afastamento da multa e dos honorários previstos no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Dispositivo Dessa forma, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente nos ID10296166172. Ausente a condenação em honorários, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Independente da certidão de trânsito em julgado da presente decisão, por se tratar de valor incontroverso, expeça-se alvará/transferências do valor incontroverso, qual seja, R$168.558,38, depositado pela executada no ID10275293869, em favor da FERNANDA ALMEIDA RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 32.627.715/0001-65, conforme requerido no ID10296159489, por haver procuração com poderes específicos para receber valores, no ID55259010. A parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme ID55449562. Dê ciência à parte beneficiária, Sra. MARIA FERNANDA DA SILVA VALE, por diligência do Juízo e através de carta com aviso de recebimento, acerca da expedição do alvará, nos termos acima expostos. Após o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a exequente para apresentar a planilha atualizada, em termos idênticos à acostada no ID10296166172, com o devido abatimento do valor R$168.558,38, no prazo de 15 dias. Após, dê-se vista à parte executada, para acionar a Seguradora e proceder o pagamento da quantia remanescente, no prazo de 15 dias. Juntado o comprovante de pagamento, intime-se a exequente para informar sobre o cumprimento da obrigação, no prazo de 15 dias, ciente que o seu silêncio será compreendido que houve a sua satisfação. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem