Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIZETE PERES DE OLIVEIRA CPF: 032.754.996-37
RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A CPF: 62.550.256/0001-20 e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5021863-88.2018.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de Saúde, Cláusulas Abusivas] Vistos etc. Atente-se ao correto cadastramento das partes e procuradores, notadamente a eventual necessidade de adequação/inversão dos polos da demanda, bem como eventual cadastramento/baixa de parte, em conformidade com o objeto do pedido de cumprimento de sentença formulado na petição ID 10350839556. Se necessário, altere-se a classe processual (cumprimento de sentença). Intime-se a parte executada, POR PUBLICAÇÃO, caso tenha Procurador constituído, OU, ao contrário, POR CARTA – condicionada a eficácia do ato, neste caso, ao recebimento em mão própria pelo seu destinatário – para pagar o débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do CPC e honorários advocatícios nesta fase de execução. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Havendo a intimação, a tempo e modo e não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, caberá à parte exequente formular pedido de diligências e pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo, no entanto, comprovar o prévio recolhimento das taxas respectivas, calculadas de acordo com cada diligência a ser efetuada, caso não esteja amparada por gratuidade judiciária. Por fim, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer, diretamente à serventia deste Juízo, a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, o que deverá ser expedido pela Srª Escrivã. I.C. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito