Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2747504/MG (2024/0341045-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
ADVOGADOS: MILENA GILA FONTES MONSTANS - BA025510
ERICO VINICIUS VARJÃO ALVES EVANGELISTA - BA020586
THAISE DA SILVA GAMA - BA072264
AGRAVADO: FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A
ADVOGADOS: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202
LUCIANA PROCOPIO BUENO - MG106987
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela COMPAINHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 899): AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – MATÉRIA DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA – FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIAS – PREVISÃO CONTRATUAL – DECISÃO MANTIDA. - Para a concessão da tutela de urgência, mister se faz que estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 300, do novo CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que é vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. - Ausente a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. - Nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.987/95, é possível a cobrança, pela concessionária, pelo uso da faixa de domínio, desde que autorizado pelo Poder Concedente no contrato de concessão da ferrovia. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.21.261532-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA - AGRAVADO(A)(S): FERROVIA CENTRO ATLANTICA SA Interposto recurso de agravo interno, não foi conhecido (fl. 1.018). Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados e assim ementados (fl. 1.049): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – REEXAME DE QUESTÃO JÁ ANALISADA – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DE MULTA – PARÁGRAFO SEGUNDO DO ARTIGO 1.026 DO CPC. - Não se acolhem os embargos de declaração se a alegada omissão não se verifica no acórdão. - Se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, há que se aplicar a multa prevista no parágrafo único do art. 1.026 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0000.21.261532-2/003 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA - EMBARGADO(A)(S): FERROVIA CENTRO ATLANTICA SA Em seu recurso especial, às fls. 1.170-1.197, o recorrente sustenta violação aos artigos 1º e 2º do Decreto nº 84.398/80, artigo 151 do Decreto nº 24.643/34, artigo 6º, parágrafos 1º e 2º do Decreto-lei 4.657/42, artigo 11 da lei 8.987/95, artigo 300, artigo 489, §1º, IV e VI e artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, e artigo 1.025 do CPC, argumentando para tanto que, no caso em tela, a NEOENERGIA COELBA, ora agravante, gozará da prerrogativa de utilizar, durante o prazo da concessão e sem ônus, os terrenos de domínio público, e que o resultado do julgamento do agravo de instrumento interposto no Tribunal de origem violou os artigos suso mencionados. O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 1.280-1.283): O apelo não deve seguir. Com efeito, no julgamento dos aclaratórios, assim deixou consignado a Turma Julgadora: À guisa de esclarecimento, vale ressaltar que o acórdão foi claro ao reconhecer a possibilidade de concessionárias realizarem cobranças pelo uso de faixa de domínio, contanto que autorizado pelo Poder Concedente no contrato de concessão da ferrovia, conforme o artigo 11 da Lei nº 8.987/95. E, ainda, é possível verificar com a simples leitura dos julgados mencionados pela parte embargante que estes não se aplicam ao presente caso, uma vez que a ADI 6482 refere-se a artigo constante na Lei 13.116/15, que versa sobre instalação de infraestrutura e redes de telecomunicação, a ADI 3763, à Lei estadual 12.238/2005 e ao Decreto 43.787/2005, ambos do Estado de Rio Grande do Sul, e à ADI 3798, a Lei nº 13.516/2005 e ao Decreto nº 3.930/2006, ambos do Estado de Santa Catarina. Ademais, é sabido que o julgador não tem a obrigação de julgar a lide refutando todos os argumentos trazidos e da maneira que as partes requereram. Basta uma leitura do acórdão impugnado para se concluir que a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos, sendo de se acrescentar que os embargos de declaração não servem para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. A propósito, a orientação do Tribunal ad quem: (...) De outro norte, registre-se que, segundo a orientação reiterada no Tribunal de destino, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, a teor da vedação contida nos enunciados sumulares 7/STJ e 735/STF, valendo registrar, nesse sentido, os seguintes precedentes: (...) Pelo exposto, inadmito o recurso, com amparo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Em seu agravo, às fls. 1.287-1.292, o agravante apenas ratifica os fundamentos apresentados no recurso especial, acrescentando que, no caso concreto, houve ausência de manifestação quanto a aplicação dos precedentes do Supremo Tribunal Federal proferidos no julgamento das ADI's 3763, 6482 e 3798 e, ainda, sobre o tema 991, também do STF. Ademais, sustenta que não é caso de aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que a matéria seria exclusivamente de direito, além de ter havido efetiva comprovação de ausência de violação ao verbete 735 da súmula do STF, tendo em vista que "O presente caso, no entanto, não objetiva o ataque à decisão que defere ou indefere liminar, mas sim, sanar as omissões perpetradas no acórdão proferido pelo TJMG que, apesar de requerido nas razões do agravo de instrumento e novamente nos embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre a aplicabilidade diversos dispositivos infraconstitucionais e precedentes vinculantes e erga omnes do STF." (fl. 1.291). Requer, assim, seja admitido o presente agravo e, ao final, seja provido o recurso especial interposto. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado 735 da Súmula do STF, em razão do não cabimento de recurso especial que tenha por objeto o reexame de tutela de natureza provisória; (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório e (iii) - inexistência da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar todos os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA