Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787383/MG (2024/0414782-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: JOSE BRAZ VIEIRA
ADVOGADOS: LORENA VASSALO COSTA - MG180731
YURI VENTURA MARTINS DE ARAUJO - MG205885
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: MARIA TEIXEIRA DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ BRAZ VIEIRA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 1716-1717): "APELAÇÕES CRIMINAIS - TRIBUNAL DO JÚRI - CRIME CONTRA A VIDA - HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL - PRELIMINARES - NULIDADE DO JULGAMENTO - AFASTAMENTO - DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA BASEADA EM UMA DAS VERSÕES APRESENTADA NOS AUTOS - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS - SÚMULA 28 DO TJMG - QUALIFICADORAS - MANUTENÇÃO - PERTINÊNCIA AO CASO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - DESNECESSIDADE - PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR - PERDA DO OBJETO - CONCESSÃO REALIZADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA A ACUSADA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO CABIMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO RÉU - SENTENÇA MANTIDA. - Não merece acolhimento os pedidos de nulidade do julgamento, tendo como base a alegação de cerceamento de defesa e ofensa a plenitude da defesa, quando os indeferimentos proferidos pelo magistrado primevo estão de acordo com as peculiaridades do caso e as normas atinentes aos temas em debate. Ademais, como cediço, para o reconhecimento de nulidades, torna-se imprescindível a comprovação dos prejuízos sofridos pela parte, conforme dicção prevista no artigo 563 do Código de Processo Penal (princípio do pas de nullité sans grief). - Nos termos do enunciado da súmula 28 deste Egrégio Tribunal, “a cassação do veredito popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes”. - Não há que se falar em decisão manifestamente contrária a prova dos autos, quando os jurados optaram pela versão apresentada pela acusação, rejeitando, via de consequência, tese apresentada pela defesa, sendo a condenação pertinente com o reconhecimento das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, sob pena de retirar a força conferida ao Júri pela Constituição Federal e violar o princípio da soberania dos veredictos. - As qualificadoras consideradas pelos julgadores originários da causa devem ser mantidas, posto que pertinentes com os elementos produzidos no caderno processual. Ademais, é plenamente possível a comunicação de qualificadores de ordem objetiva entre os agentes que participaram da empreitada criminosa. - A pena aplicada pelo magistrado de origem não merece reforma, pois, além de ter observado o método trifásico previsto no artigo 68 do Código penal, está de acordo com as peculiaridades do caso. - Impõe-se a manutenção das circunstâncias judiciais desfavoráveis da culpabilidade e das consequências do crime, quando a situação ultrapassa os aspectos inerentes ao tipo penal. - Uma vez concedido o pedido de prisão domiciliar humanizada para a acusada pelo Juízo da execução, não faz sentido tal pleito, em razão da perda do objeto. - Não procede o pedido de recorrer em liberdade apresentado pelo corréu, quando não houve alteração fática/processual e permanecem presentes os motivos da segregação cautelar, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do CPP. Além do mais, tal situação é autorizada pelo artigo 492, inciso I, alínea “e” c/c § 4º, do Código de Processo Penal, visto que a pena aplicada foi superior a 15 (quinze) anos." Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1786-1790), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 3º, 473, §3º, e 593, III, "d", todos do Código de Processo Penal, e 59 do Código Penal. No que tange ao art. 473, §3º, do Código de Processo Penal, argumenta que houve cerceamento de defesa devido ao indeferimento de acareação entre os acusados em plenário, sem fundamentação idônea. Acrescenta que o juízo de valor da prova cabe ao Conselho de Sentença, e não ao magistrado, e que o indeferimento da prova solicitada em plenário viola o direito à plenitude da defesa, tornando o julgamento nulo (e-STJ fls. 1798-1806). Em relação ao art. 3º do Código de Processo Penal, alega-se comportamento contraditório do magistrado, que inicialmente permitiu a oitiva de uma testemunha ausente e posteriormente indeferiu, violando o princípio da proteção à confiança legítima e da segurança jurídica. O recorrente sustenta que a mudança de decisão do magistrado, sem justificativa adequada, prejudicou a defesa (fls. 1806-1812). Quanto ao art. 593, inc. III, alínea d, do Código de Processo Penal, o recorrente argumenta que o julgamento foi manifestamente contrário à prova dos autos, requerendo a cassação do veredicto. Alega que a única prova contra ele é o depoimento da corré, que apresentou versões contraditórias e sem sustentação nos fatos (fls. 1813-1824). Por fim, em relação ao art. 59 do Código Penal, contesta-se o aumento da pena-base, alegando que a fundamentação utilizada pelo juiz foi inadequada, especialmente no que tange à culpabilidade e às consequências do crime. O recorrente argumenta que a fundamentação do magistrado atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana e da isonomia, ao valorizar negativamente a culpabilidade e as consequências do crime de forma indevida (fls. 1825-1827). Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1832-1834), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1837-1844), ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 1954-1968). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recorrente foi condenado a 22 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, como incurso no artigo 121, §2, I, III, IV, e VI, na forma do §2º-A, inciso II (feminicídio) do Código Penal. Em apelação, a sentença condenatória foi mantida. Em relação à alegada ofensa ao artigo 473, §3º, do Código de Processo Penal, o voto condutor do acórdão impugnado consignou o seguinte (e-STJ fls. 1728): "Como sabido, o instituto da acareação é um meio de prova previsto no artigo 229 do Código de Processo Penal, que possui valor probatório relativo, isto quer dizer que não possui caráter absoluto, de forma que precisa ser avaliada em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos no caderno processual. Ademais, tem-se que referido instituto pode ser feito tanto na fase policial (art. 6º, inciso VI, do CPP) quanto em juízo, com a ressalva de que, no que se refere ao agente delitivo, este tem o direito de não participar do ato, por força do princípio da não autoincriminação, de forma que poderá, também, exercer o seu direito ao silêncio. In casu, após analisar detidamente os elementos colhidos no decorrer do processamento do feito, verifica-se que o instituto da acareação chegou a ser realizado na fase inquisitorial entre os acusados (primeira e o segundo apelantes), de modo que restou patente o desencontro/incongruência na apresentação das versões apresentadas (ff. 453/456 – doc. de ordem 05 - processo de n. 1.0024.19.107.052-3/001), circunstância que, em juízo, ao serem interrogados, permaneceu. Aliado a tal ponto, verifica-se que a parte interessada, ora segundo recorrente, mesmo tendo conhecimento das versões conflitantes apresentadas pelos corréus em momento anterior (fase policial), deixou de requerer pela produção de referida prova na fase sumariante e na fase de apresentação de requerimento de provas e diligências a serem realizadas em sede de julgamento em Plenário, nos termos dos artigos 422 e 423, ambos do Código de Processo Penal, (doc. de ordem 14 - processo de n. 1.0024.19.107.052-3/001 e doc. de ordem 34, ff. 1069/1070 dos autos em apenso de n. 1.0024.21.024.987-6/002), circunstância esta que deixa evidente que a realização do ato em nada interferia no julgamento da causa, posto que patente o interesse dos envolvidos em apresentar versões que lhes beneficiassem em detrimento do prejuízo do outro, como forma de conseguir eximirem da responsabilidade do ato delitivo. Ademais, ao contrário do que sustenta o réu, ora segundo apelante, verifica-se dos autos, que o i. sentenciante, ao indeferir tal pleito, fundamentou sua decisão,. A propósito, confira-se: '(...) Ao final do interrogatório da corré Maria Teixeira dos Santos, a Defesa do réu José Braz Vieira requereu a acareação entre as partes, o que foi indeferido por este Juízo pela simples motivação de que o instituto não é próprio a pessoas que não possuem a obrigação legal de dizer a verdade, possuem a garantia constitucional da plenitude de defesa e o próprio direito ao silêncio. Nesse sentido, é o magistério de Eugênio Paccelli de Oliveira (...)'. (Trechos retirados da ata de sessão de julgamento – doc. de ordem 30, ff. 1013). Dentro desse contexto, não há que se falar em ausência de fundamentação no indeferimento realizado, em sede de julgamento em Plenário de Júri, porquanto, como sabido, as diligências probatórias estão sujeitas ao controle discricionário do magistrado que, amparado na discricionariedade vinculada, pode indeferir pedidos irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do artigo 411, §2º, do Código de Processo Penal. (...) Aliado a tudo isto, saliento que, ao contrário do que sustenta a defesa do réu (segundo apelante), o magistrado responsável pelo processamento da causa, tem atribuição para indeferir as provas que considerar impertinentes, tanto que é ele o responsável em preparar o processo para julgamento em Plenário e decidir a respeito de diligências e requerimento de provas, nos moldes dos mencionados artigos 422 e 423, ambos do Código Processo Penal, tendo atribuição, também, para resolver questões de direito suscitadas no decorrer do julgamento em Plenário e outras diligências necessárias como forma de esclarecer verdades e suprir nulidades (artigo 497, incisos IV, X e XII, dentre outros). Como se não bastasse, registro que a alegação da parte recorrente (segundo apelante) de que teve prejuízo, ante a ausência da prática do ato de acareação, tendo em vista que restou impedida de esclarecer a situação de que as partes estavam separadas quando da data dos fatos, não merece acolhimento, até mesmo porque, foi possibilitado a sua defesa fazer perguntas para outras testemunhas ouvidas, as quais, diga-se de passagem, também tinham conhecimento da relação estabelecida entre eles, como se infere das provas documentais e orais colacionadas ao caderno processual, avaliada pelos julgadores originários da causa. Se não fosse o bastante, com a devida vênia, faço por bem em consignar que a prática do instituto da acareação revela pouca efetividade na maioria dos casos, pois, via de regra, as pessoas envolvidas costumam manter as suas respectivas declarações, assim como se deu no presente caso, na fase extrajudicial, quando da realização da acareação dos acusados, sob a atribuição do Delegado de Polícia. Desse modo, tendo como norte que o indeferimento de diligência probatória da acareação pelo juiz não configura cerceamento de defesa, pois a admissão da prova, conforme já exaustivamente demonstrado se inclui no âmbito de discricionariedade do magistrado, sem respaldo o pedido do segundo apelante de nulidade do julgamento, amparado no prejuízo sofrido e em violação ao artigo 473, §3º, do Código de Processo Penal e a sua plenitude de defesa." (grifos aditados) Destaco que o indeferimento da acareação perante o Tribunal do Júri não é suficiente para caracterizar cerceamento de defesa. Ademais, foi apresentada motivação idônea para a recusa do pleito da defesa. Desse modo, tendo as instâncias ordinárias considerado desnecessária a acareação requerida, a revisão do julgado para se concluir de modo diverso implica o revolvimento fático-probatório, vedado nos termos Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMÍCIDIO QUALIFICADO. NULIDADE. ACAREAÇÃO NEGADA. DESNECESSIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VÍTIMAS ATACADAS NO INTERIOR DO IMÓVEL. FUNDAMENTO VÁLIDO. SÚMULA N. 7/STJ. ATENUANTE DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL - CP. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o indeferimento da acareação perante o Tribunal do Júri, por si só, não acarreta cerceamento de defesa já que a admissão da prova se inclui no âmbito de discricionariedade do magistrado que preside o julgamento popular" (HC n. 53.512/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 27/3/2015). Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias considerado desnecessária a acareação requerida, a revisão do julgado para se concluir de modo diverso implica no necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ 2. Concluiu o TJ para o incremento das sanções básicas em 1/6 acima do piso em que as vítimas foram atacadas no interior do imóvel. Assim, para modificação da referida conclusão, seria necessário o revolvimento fático-probatório. Trata-se de fundamento válido para o recrudescimento da pena. 3. O reconhecimento da atenuante prevista no art. 66 do CP é uma permissão dada ao magistrado para considerar qualquer fato relevante para reduzir a sanção imposta e o Tribunal de Justiça a afastou no caso concreto. Assim, por se tratar de uma discricionariedade do julgador, vale o argumento de que para rever a conclusão do julgado estadual seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.008.377/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022.) (grifos aditados).] Em relação ao art. 3º do Código de Processo Penal, o recorrente alega que houve comportamento contraditório do magistrado, que inicialmente permitiu a oitiva de uma testemunha ausente e posteriormente a indeferiu, violando o princípio da proteção à confiança legítima e da segurança jurídica, e prejudicando a defesa. De acordo com o voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 1734-1736): “(...) Quanto à questão relacionada que o magistrado primevo chegou, em um primeiro momento, autorizar a oitiva da testemunha e, posteriormente, decidiu pelo seu indeferimento, o caderno processual deixou claro que, como já havia se passado mais de 02 (duas) horas do início dos trabalhos, tendo, inclusive, já iniciado a oitiva de uma testemunha, o representante do Órgão Ministerial pediu mais uma vez a palavra e requereu a reapreciação do pleito, posto que patente a violação da incomunicabilidade, caso tal situação permanecesse. Ademais, pelo que se observa o magistrado apenas deferiu em um primeiro momento a oitiva testemunhal da pessoa que ainda não havia comparecido, posto que “pensou” que tal atraso não causaria qualquer irregularidade, até mesmo porque, os trabalhos ainda estavam sendo iniciados. Contudo, ao se deparar com um atraso relevante, e, após ser indagado, novamente, pelo Órgão Ministerial, percebeu que, realmente, esperar tal testemunha certamente ensejaria violação ao dever de incomunicabilidade das testemunhas, reconsiderando, assim, tal decisão, o que, a meu ver, foi a conduta correta, haja vista a situação apresentada e a necessidade de se observar as normas especiais atinentes ao procedimento do julgamento dos crimes em Plenário de Júri. Como se não bastasse, assim como bem ponderou a Procuradoria-Geral de Justiça, o comparecimento pontual da testemunha à sessão de julgamento era ônus da defesa, posto que firmou o compromisso de levá-la, independentemente de intimação (doc. de ordem 34, ff. 1069/1070 – autos em apenso de n. 1.0024.21.024.987- 6/002). A propósito, confira-se os esclarecimentos relacionados ao tema na sessão de julgamento: '(...) Em sala passiva, na comarca de Várzea Grande- MT, presente a testemunha Maria Aparecida Ferreira Luciano, a qual, expressamente, foi dispensada pelo Ministério Público sem objeções dos Defensores Constituídos. A testemunha Daniel Lucas dos Santos alegou que a testemunha ausente Gleidiane Reis Machado estaria a caminho, o que foi informado às partes. A Defensa Constituída por José Braz se manifestou no sentido de prosseguir os trabalhos sem a presença da testemunha Gleidiane Reis Machado, requerendo que seja ouvida quando comparecesse ao julgamento. O Promotor de Justiça manifestou pelo prosseguimento da Sessão de Julgamento, devendo ser indeferida a oitiva da testemunha Gleidiane Reis Machado, a qual deveria comparecer independente de intimação (f. 1069/1070). O Ministério Público alegou, ainda, que o prosseguimento dos trabalhos sem a presença da testemunha Gleidiane impede que se garanta a sua incomunicabilidade durante a fase de instrução da Sessão de Julgamento. O MM. Juiz determinou o prosseguimento do julgamento sem a presença da testemunha Gleidiane Reis Machado, podendo essa ser ouvida no caso de seu comparecimento. Requereu a Defesa de José Braz Vieira a oitiva da testemunha Gleidiane Reis Machado, que se comprometeu a comparecer independente de intimação, aduzindo ser imprescindível para os esclarecimentos aos Jurados. O Ministério Público manifestou contrariamente ao pleito, assim como a Defesa da corré Maria Teixeira dos Santos. A Defesa de José Braz, em que pese tenha concordado com os fundamentos apresentados insistiu no depoimento, ponderando a necessidade de suspender os trabalhos para aguardar a chegada espontânea da depoente. Em um primeiro momento, ponderou o presente Juízo sobre a possibilidade da testemunha ser ouvida quando de sua chegada. Após o depoimento da 1ª testemunha pediu a palavra o IRMP e se manifestou pela reconsideração sobre a possibilidade de oitiva, considerando a publicidade do ato. As manifestações das partes foram colhidas e registradas em áudio neste momento. Em síntese, ponderou este Juízo pelo indeferimento do requerido pela Defesa, em primeiro plano em atenção ao previsto no art. 460, do CPP, que impõe a necessidade da incomunicabilidade das testemunhas. Ademais, a Defesa não diligenciou em requerer, sequer, a intimação da depoente, razão pela qual arcou com o risco de seu não comparecimento, devendo esta observar o horário designado para a sessão. Iniciados os trabalhos às 09h, bem como as inquirições às 11h, não parece proporcional aguardar o comparecimento da referida testemunha, que não seria legítimo condicionar o início dos trabalhos ao compromisso profissional dela, novamente enfatizando a falta de requerimento de sua intimação. Ademais, o próprio depoimento colhido no juízo sumariante da referida testemunha foi exibido na íntegra aos Jurados, após a manifestação da Defesa, diante do indeferimento de sua oitiva presencial, não havendo que se cogitar qualquer prejuízo à Defesa. (...)'. (Trechos retirados da ata de sessão de julgamento – doc. de ordem 30, ff. 1011/1012). Ora, o ato de indeferimento, posteriormente praticado pelo magistrado, se revela compatível com a situação que estava ocorrendo em plenário, de modo a assegurar a observância das normas atinentes ao procedimento do julgamento de crimes pelo Tribunal do Júri, não sendo razoável a espera de testemunha que não compareceu, quando a parte interessada se comprometeu a leva-la, independentemente de intimação, sob pena de violação ao artigo 460 do Código de Processo Penal, o qual, como já demonstrado, tem como obrigatoriedade garantir a incomunicabilidade das testemunhas ouvidas. Como se não bastasse, verifica-se que a não realização da oitiva da referida testemunha em nada prejudicou o acusado (segundo apelante), na medida em que o seu depoimento colhido na fase sumariante fora integralmente exibido aos jurados, antes que se iniciassem os debates, tendo a referida testemunha, na ocasião, esclarecido acerca da sua relação de vizinha do acusado e de que, no dia dos fatos, não ouviu barulhos, movimentação de pessoa estranha, saiu de casa pela manhã (às 7:00 horas da manhã) e de que não viu o corpo da vítima na escada. Portanto, sem respaldo o pedido da defesa de reconhecimento de nulidade amparado em violação ao princípio da confiança legítima, quando a decisão do magistrado está compatível com a situação apresentada em audiência, bem como em nítida observância as normas legais." (grifos aditados) Observo que a mudança de posicionamento do magistrado ocorreu para evitar a violação ao dever de incomunicabilidade das testemunhas, uma vez que a testemunha em questão chegou à sessão de julgamento mais de duas horas após o início dos trabalhos, quando outra testemunha já havia sido ouvida. Também consta do acórdão que a defesa se comprometeu a levar a testemunha à sessão de julgamento, independentemente de intimação, e não o fez. Além disso, o depoimento da testemunha colhido na fase sumariante foi apresentado aos jurados sem elementos de maior importância, uma vez que a referida testemunha não presenciou os fatos. No ponto, destaco o seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. USO DE ALGEMAS. MEDIDA JUSTIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA QUE NÃO COMPARECEU EM PLENÁRIO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DEPOIMENTO DO ACUSADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO. NEMO TENETUR SE DETEGERE. NULIDADE RELATIVA. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. IRREGULARIDADES NA FASE POLICIAL. SEM REFLEXO NA FASE JUDICIAL. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A contenção por meio de algemas durante a realização da audiência no Tribunal do Júri não é um expediente que pode ser empregado sem critérios, devendo ser demonstrada sua necessidade em situações nas quais se vislumbre risco para a segurança do próprio acusado e das demais pessoas presentes no recinto. 2. Neste caso, a necessidade do uso de algemas foi justificada pelo número reduzido de policiais responsáveis pela segurança do local, além do elevado número de audiências a serem realizadas no Fórum e o grande número de pessoas presentes no Plenário. Portanto, havendo fundamentação adequada para justificar a necessidade do uso de algemas durante a sessão plenária de julgamento, não há que se falar em nulidade, especialmente diante da falta de demonstração de qualquer prejuízo sofrido pelo acusado em decorrência de tal procedimento. 3. O não comparecimento de uma das testemunhas arroladas, que não foi localizada no endereço fornecido ao juízo, não é suficiente para anular o julgamento, pois, além de não ter sido gravada com a cláusula de imprescindibilidade (art. 461 do Código de Processo Penal), não há nos autos qualquer indício de que a ausência desse depoimento tenha resultado em prejuízo às partes, considerando que a referida testemunha não presenciou os fatos, além de já ter sido ouvida em ocasiões anteriores. 4. O direito ao silêncio é um consectário do nemo tenetur se detegere, sendo este uma garantia da não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou seja, ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade ou particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que o incrimine, direta ou indiretamente. Trata-se de princípio de caráter processual penal, já que intimamente ligado à produção de provas incriminadoras. 5. Na espécie, não se tem notícia da ocorrência de constrangimento ilegal na tomada do depoimento do acusado, no sentido de forçá-lo a colaborar com a acusação, assumindo a responsabilidade criminal que lhe está sendo imputada. 6. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a inobservância da regra de informação quanto ao direito ao silêncio gera apenas nulidade relativa, cuja declaração depende da comprovação do prejuízo. 7. Ademais, a jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal (HC 232.674/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 10/4/2013). 8. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. 9. O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas, como ocorrera na espécie. 10. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 506.975/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 27/6/2019.) Entendo, assim, que não houve comportamento contraditório. Num primeiro momento, enquanto não havia clara violação ao procedimento do Tribunal do Júri, o juiz presidente franqueou a oitiva da testemunha. Após significativo atraso desta, no entanto, acertadamente acolheu o pleito ministerial para indeferir a sua oitiva, preservando, assim, o dever de incomunicabilidade das testemunhas. Ademais, é possível a aplicação análoga do disposto no art. 461, do Código de Processo Penal, segundo o qual o julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização. No caso, conforme destacado, a defesa não requereu a intimação da testemunha. Quanto ao art. 593, inc. III, alínea d, do Código de Processo Penal, o recorrente argumenta que o julgamento foi manifestamente contrário à prova dos autos, requerendo a cassação do veredicto. Alega que a única prova contra ele é o depoimento da corré, que apresentou versões contraditórias e sem sustentação nos fatos (fls. 1813-1824). É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, "ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional" (AgRg no AgRg no AREsp 1866503/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Na espécie, a Corte de origem, ao decidir que a condenação do acusado encontra amparo na prova dos autos, consignou (e-STJ fls. 1740-1764): "(...) o réu (segundo apelante) sustenta que os jurados decidiram de forma contrária aos elementos produzidos no caderno processual, tendo em vista que inexistem provas suficientes para responsabiliza-lo do ato delitivo. Nesse sentido, salienta que as acusações levianas da corré, eivada de contradições e com versão fantasiosa, com o objetivo de se eximir da responsabilidade e ocultar outros envolvidos no ato criminoso, como os seus familiares, não pode prevalecer, quando insuficientes elementos probatórios de sua participação no crime. No caso em apreço, após analisar detidamente os elementos amealhados no caderno processual, entendo que razão não assiste as partes recorrentes, pelos motivos que passo a expor. Como sabido, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial tem- se que se apresenta muito estreita a possibilidade de cassação do veredicto popular por manifesta contrariedade à prova dos autos. Isto porque, é defeso ao Juiz togado invadir a competência privativa do Tribunal do Júri, cuja soberania decorre de princípio constitucional. Só seria permitida a cassação do veredicto popular nas situações em que a decisão proferida é absurda, escandalosa, arbitrária, ou seja, totalmente contrária das provas coligidas aos autos, o que não se observa no presente caso, já que o veredicto final se baseou nas soluções sustentadas pelas partes durante o julgamento. Destaca-se que não cabe discutir aqui o acerto ou não da decisão, e sim a existência de lastro probatório nos autos, relacionado à versão vencedora quando da votação dos quesitos. No presente caso, o Conselho de Sentença, valendo-se de sua competência constitucional para a decisão dos crimes dolosos contra a vida, acolheu a tese da acusação e, via de consequência, rejeitou as teses defensivas relacionadas a não responsabilização dos acusados/absolvição, conforme se denota dos elementos coligidos aos autos. Ressalte-se que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio da Comunicação de Serviço de Plantão, Inquérito Policial iniciado por meio de Portaria, Boletins de Ocorrências, Relatório Circunstanciado de Ocorrência, Relatórios Circunstanciados de Investigação, mandado de busca e apreensão, laudo periciais, auto de apreensão, Laudo de Necropsia, pelos extratos telefônicos obtidos judicialmente advindos das quebras de sigilo telefônico, Levantamento Pericial em Local de Suspeita de Crime Contra a Vida (doc. de ordem 03/04/05), bem como pelas provas documentais e orais produzidas no feito. No que tange à autoria, constata-se que o Conselho de Sentença, valendo-se de sua competência constitucional para a decisão dos crimes dolosos contra a vida, acolheu a tese do órgão acusatória e, via de consequência, reconheceu a responsabilidade dos acusados quanto ao delito praticado em desfavor da vítima ADELIA MARINHA FERREIRA GONÇALVES, porquanto entenderam que ambos foram responsáveis pelo ato que culminou no falecimento da ofendida, advindos de sentimentos de vingança e da vontade de conseguir se livrar do relacionamento amoroso estabelecido com ela, não tendo acolhido, por outro lado, as teses defensivas que levassem a ausência de responsabilização pelo crime bárbaro praticado, in verbis: (...) (...) verifica-se que diante das provas e fundamentos produzidos em plenário, os Jurados entenderam que a morte da vítima se deu pelos atos cometidos por parte dos acusados, de forma que o réu (segundo apelante) fora o responsável por ser o autor intelectual do crime e a ré (primeira apelante) em atrair a ofendida para o local (casa do segundo apelante), em que se deram os atos de violência, tudo em decorrência da relação estabelecida entre os três, a qual, diga-se de passagem, eivada de sentimentos próprios dos crimes passionais, conforme devidamente demonstrado pelas respostas dos quesitos, as quais ensejaram a responsabilização do homicídio qualificado por parte deles. Sobre tal ponto, salienta-se que a responsabilização dos acusados pelo homicídio qualificado cometido e pela fraude processual atribuída exclusivamente a corré (primeira apelante), foram amparadas pelas provas produzidas no decorrer do processamento do feito, não sendo tal versão inexistente ou fantasiosa ao caderno processual. Digo isto porque, as testemunhas ouvidas no decorrer do processamento do feito, e, notadamente, em sede de Julgamento de Plenário de Júri, relataram de forma minuciosa o que tinham conhecimento acerca dos fatos, tendo algumas das declarações sido respaldadas pelas provas documentais, as quais, muitas das vezes, remeteram as investigações exemplares feitas pela instituição da Polícia Civil/Investigativa. Ora, as provas testemunhais em conjunto com as provas documentais, principalmente, os Relatórios Circunstanciado de Ocorrência e o de Investigação (doc. de ordem 03/05), deixaram claro o envolvimento e a responsabilidade dos apelantes no ato cometido que levou ao falecimento da vítima, posto que conseguiram demonstrar por meio das oitivas colhidas e das diligências efetivadas, como quebra de sigilos telefônicos, os contatos estabelecidos pelos réus com a vítima no dia dos fatos, os locais e trajetos percorridos pelos envolvidos antes, e, após os fatos, a conduta praticada pela ré (primeira apelante) em direcionar a vítima para a residência do acusado (segundo apelante), tendo, aliás, toda a situação sido esclarecida, em juízo, pela testemunha Rodrigo Lara Viegas e corroborada pelas declarações de Carlos Eduardo Braga e Juliano Natalino da Silva. Salienta-se que a minuciosa investigação realizada pela Polícia Civil foi essencial para o esclarecimento dos fatos, tanto que, mesmo após ter transcorrido um relevante período após a data dos fatos, levaram a decretação da prisão temporária e, posteriormente, a conversão da cautelar em preventiva dos acusados, ante a relevância do caso e o nítido envolvimento deles na prática do ato. Ora, a testemunha Rodrigo Lara Viegas, policial civil, uns dos responsáveis pela investigação e elucidação do caso, em seu depoimento judicial realizado em sede de Plenário, mesmo já se passado tempo razoável da data dos fatos, esclareceu de forma detalhada como se deram as investigações que levaram a conclusão de que houve um conluio entre acusado e corré, que culminaram com a morte da vítima. Em suas declarações apresentadas em Plenário de Júri (Sistema Audiovisual – PJe mídia e mídia física) em resumo, esclareceu que se recorda dos fatos e que, em um primeiro momento, tentamos apertar os vizinhos; analisar a vida pregressa da vítima; que ela morava numa localidade longe dali e que achamos estranho, ela ser achada ali; conversamos com familiares e pessoas que se relacionavam com a vítima, como forma de se apurar os fatos; os parentes chegaram a informar que a ofendida, no presente momento, se relacionava com a pessoa do acusado; que era colega de trabalho dela; e que ficamos sabendo por meio de familiares que ela saiu para casa do namorado (réu) e, depois não voltou mais; ficou constatado, também, que a corré e a vítima moravam longe da casa do acusado; que ao ouvir o réu, em um primeiro momento, ele ocultou que tinha relacionamento com a corré; disse que não sabia de ninguém que queria ameaçar a vítima; depois, ele voltou na Delegacia e afirmou que tinha um relacionamento de 10 (dez) anos com a corré, que achamos estranho, que, na ocasião, ele aproveitou para dizer que ela é uma pessoa muito ciumenta e que ficava importunando e ameaçando a vítima; checamos a vida pregressa de todos e pedimos a quebra de sigilo telefônico da ofendida e percebemos, por meio de ligações, o caminho percorrido por ela no dia dos fatos e o contato frequente dela com a corré por meio do telefone dela e de uma pessoa desconhecida; que, depois, descobrimos que a acusada chegou a pegar os dados pessoais de uma colega, sem autorização, como forma de enganar; e que foi o réu que fez o cadastro do telefone para a acusada usar com os dados obtidos; que o acusado não chegou a confessar o crime, já a corré, no dia do cumprimento da prisão dela, ela, emocionada, relatou acerca do todo desenrolar dos fatos e do relacionamento contínuo que tinha com o réu; e que era comum ele se relacionar com outras pessoas, que como ela gostava muito dele, ela obedecia ele; que a corré esclareceu que o acusado estava insatisfeito com o relacionamento com a vítima, porque ela estava lhe pressionando para ter um relacionamento mais sério e ele tinha que dar uma resolução na situação; que o acusado pediu para a corré estabelecer uma amizade com a vítima, inclusive, disse que acatou a ordem dele para conseguir dados de uma pessoa para estabelecer contato; e que foi o próprio acusado que cadastrou os dados do telefone para ela; que, depois, ficou comprovado que eles passaram a conversar muito, que a coacusada tinha a chave da casa dele; que ficou claro que a ré atraiu a vítima para ir na casa do réu no dia dos fatos; que ficou claro o motivo pelo qual o acusado mudou a sua versão de que não tinha relação com a ré, já que foi, depois, que ele disponibilizou seu telefone para polícia; que ficou constatado que o réu saiu do trabalho e retornou à sua casa e, mesmo se deparando com o corpo da vítima perto da sua casa, e interpelado pela Polícia, ele, em um primeiro momento, respondeu de forma “rasa” que não sabia quem era; achamos estranho ele não ter reconhecido de imediato a pessoa com quem se relacionava há quase 01 (um) ano, que, posteriormente, ao ser indagado novamente, admitiu de forma impaciente e rápida que conhecia a parte; que o acusado, no dia dos fatos, viajou para o interior; que vimos a vítima amarrada com atadura, com material próprio da área de saúde, tendo sido estrangulada; que restou averiguado que o acusado pediu para corré se direcionar à sua casa para pegar um documento de carro; que quanto as ligações telefônicas, restou comprovado que a corré e a vítima conversaram no dia dos fatos, se encontraram e se direcionaram para a casa do acusado, sendo que, na data anterior, no dia do crime, e, após o crime, a corré e o acusado conversaram por várias vezes, sendo que durante o desaparecimento da ofendida (seu cárcere), eles (corré e acusado) estabeleceram contato e que, após dois dias da data dos fatos, se encontraram; que o acusado não compareceu ao enterro da ofendida; que a corré confessou que participou do crime e que os dois executores foram 2 (duas) pessoas conhecidas do réu; que a investigação chegou a conclusão que o mandante do crime foi o acusado, em conjunto com a participação da corré, pois, ela sempre atendia aos comandos dele, que houve um conluio entre os dois em detrimento da vítima; que o motivo do crime foi passional. Ainda, tem-se a oitiva da testemunha Juliano Natalino da Silva, policial lotado na Delegacia de Homicídios, que, em juízo (audiência em Plenário – Sistema Audiovisual/PJe mídia e mídia física) relatou que se recorda do caso e que confirma o Relatório que indicou o acusado como sendo a pessoa que disse que não conhecia a vítima e, posteriormente, confirmou que a conhecia; que a casa do acusado ficava próxima ao local em que o corpo foi encontrado, que ele chegou a apontar para ter acesso a sua casa, que chegou a ver as mãos e os pés da vítima amarrados com atadura de ferimento, calcinha para baixo e com sinais de estrangulamento, que o corpo estava no meio da escadaria. Além dos depoimentos dos policiais responsáveis pelo atendimento inicial da ocorrência e averiguação do caso, chamo atenção para o depoimento da pessoa de Carlos Eduardo Braga, ex-namorado da vítima, que, em juízo, confirmou com ressalvas o depoimento prestado na Delegacia, esclarecendo, em síntese, que: ele e a vítima eram amigos, que não tinha mais nenhuma relação com ela, até mesmo porque ela estava namorando o acusado, que continuamos amigos, trocávamos mensagens e fiquei sabendo do desaparecimento dela, porque a gente sempre conversava por mensagem todas as noites; e que, de noite, como ela parou de me responder, fui na casa dela, a tia dela me disse que ela tinha saído para encontrar com o namorado; ai, ela desapareceu, achei estranho, eu cheguei a ligar de noite para o Hospital em que ela trabalhava, para saber o paradeiro dela, de forma que o acusado (segundo apelante) disse que ela estava com cólica e que não veio trabalhar; que quando indagou se ele sabia de alguma coisa, ele mudou de comportamento totalmente, de uma pessoa tranquila que conversava para uma pessoa ignorante, chegando, inclusive, a pedir que eu virasse homem, dizendo que não sabia de nada. Destaco, ainda, as relevantes informações constantes nos Relatórios Circunstanciado de Investigação, relacionados à relação estabelecida entre o acusado e a corré que demonstram que eles atuaram em conjunto no dia dos fatos em que se deu a morte da vítima, in verbis: (...) Desse modo, verifica-se que o entendimento firmado pelos jurados fora amparado nos elementos probatórios coligido aos autos, sendo certo que a responsabilização imputada aos dois acusados fora respaldada pelas provas orais e documentais apresentadas no feito, de modo que descabida a alegação de nulidade, amparada em decisão manifestamente contrária a prova dos autos. Ora, como sabido, os jurados decidem de acordo com a sua íntima convicção, com base na avaliação subjetiva das provas apresentadas, amparados no princípio constitucional da soberania dos vereditos, em que lhes possibilita decidir, conforme a melhor prova do processo, na direção que entenderem mais justa e coerente. (...) Reitera-se que a decisão do Conselho de Sentença não se mostrou arbitrária ou manifestamente improcedente, posto que está condizente com as provas documentais e orais produzidas nos autos (audiência - Sistema Audiovisual – P Je mídia e disponibilização de mídia física contendo as audiências), não havendo que se falar, assim, enfatiza-se, em decisão manifestamente contrária a prova dos autos, até mesmo porque, conforme já demonstrado, tais alegações foram respaldadas pelo acervo probatório. Neste cenário, apresentadas as versões pelas partes, os jurados, com base nas provas contidas nos autos, reconheceram que os réus (apelantes) foram os responsáveis pelos atos que culminaram no óbito da vítima, agindo, portanto, em conluio, decorrente de relação afetiva, de cunho passional. Certo é que o Conselho de Sentença, com base nas provas constantes dos autos, acolheu a versão Ministerial, rechaçando a tese defensiva que ensejasse a absolvição dos acusados. (...) Destarte, sem respaldo o pedido de anulação do Júri, quando inexiste decisão dos jurados manifestamente contrária a prova dos autos, não sendo permitido cassar a decisão, sob pena de se retirar a força conferida ao Júri e as normas/princípios atinentes à matéria previstas na Constituição Federal." Como visto, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Por fim, em relação ao art. 59 do Código Penal, contesta-se o aumento da pena-base, alegando que a fundamentação utilizada pelo juiz foi inadequada, especialmente no que tange à culpabilidade e às consequências do crime. O recorrente argumenta que a fundamentação do magistrado atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana e da isonomia, ao valorizar negativamente a culpabilidade e as consequências do crime de forma indevida (fls. 1825-1827). Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu" (AgRg no HC n. 737.545/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022). No caso, o acórdão recorrido afirmou ser acentuada "em razão do concurso de pessoas e da premeditação ocorrida relacionada a prática do delito, de modo que, a meu ver, tal situação deve ser mantida, posto que ultrapassam os limites inerentes ao tipo penal, sendo a fundamentação apresentada na decisão combatida adequada ao caso" (e-STJ fls. 1771-1772). No ponto, entendo que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que "são fundamentos idôneos para majoração da pena pela culpabilidade, não sendo inerentes ao tipo penal, a premeditação, assim como a prática do delito em concurso de agentes" (AgRg no HC n. 881.942/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.). Em relação à valoração negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime, o Tribunal a quo assim consignou (e-STJ fl. 1772): "Quanto às consequências, tenho que a sua avaliação negativa não carece de alteração, posto que a morte da vítima, assim como bem pontuou o julgador primevo, causa consequências com repercussão diferenciada na família, ainda, mais, quando se tem filho menor, já que fica impossibilitado de usufruir da figura materna no desenvolvimento, desafios e acompanhamento da vida até se chegar a fase adulta." O acórdão está de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que "a existência de filhos menores da vítima de homicídio pode ser considerada para fins de majoração da pena-base em razão da circunstância judicial consequências do crime, tendo em vista que tal circunstância não é inerente ao tipo penal em destaque" (AgRg no AREsp n. 1.902.179/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021). Diante desse quadro, o pleito recursal não merece prosperar. Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante". Por essas razões, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA