Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2714831/MG (2024/0293962-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: JOÃO HAMILTON TOLENTINO TRINDADE
ADVOGADO: JÚNIO PEREIRA LIMA - MG103682
AGRAVADO: MARCIO PIRES ANTUNES
ADVOGADO: PEDRO PINHEIRO ANTUNES - MG156484
AGRAVADO: RUY ADRIANO BORGES MUNIZ
ADVOGADO: MARILDA MARLEI BARBOSA OLIVEIRA E SILVA - MG065417
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICODO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou improcedente a ação de improbidade administrativa n. 5011866-83.2016.8.13.0433, inaugurada em razão do suposto cometimento do ato ímprobo previsto no artigo 9.º, inciso XII, da LIA (fls. 814-822). Interposto recurso de apelação, a Corte estadual negou provimento ao apelo ministerial (fls. 955-963). O aresto foi assim sintetizado (fl. 955): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS NA FORMA DO ART. 183, § 1.º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO DO ART. 37, § 1.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - A ausência de intimação da parte para apresentação de alegações finais não acarreta automaticamente nulidade, sendo necessária a efetiva demonstração de prejuízo. - Há que se mantida a sentença de improcedência da ação de improbidade, quando não comprovado que a veiculação de publicidade violou o disposto no art. 37, § 1.º, da Constituição Federal. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.015.1.019). Eis a fundamentação do acórdão (fls. 1.016-1.019): (...) O embargante alega que a turma julgadora não levou em conta os seus argumentos, relativos à inobservância da prerrogativa de intimação do Ministério Público para apresentação de alegações finais e não considerou o prejuízo, decorrente da sua impossibilidade de influenciar no julgamento da lide e no convencimento judicial. Afirma que o acórdão apresenta omissão, pois não levou em conta que a retroatividade da Nova Lei de Improbidade é limitada aos atos culposos, conforme o julgamento do Tema 1199 pelo STF. Afirma que a natureza cível da ação de improbidade e a aplicação da LINDB afastam a incidência retroativa da lei mais benéfica ao réu e o juízo não se manifestou sobre a vedação ao retrocesso em tema relacionado à probidade administrativa. Aduz que não houve enfrentamento dos fatos que contextualizam o período antecedente à divulgação das propagandas. Pede o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes. (...) Em análise acurada do acórdão embargado, não verifico a ocorrência de tais vícios de julgamento. Todas as questões submetidas à apreciação da Turma Julgadora por meio do recurso de apelação foram devidamente analisadas, de forma fundamentada nos dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais aplicáveis. A preliminar de nulidade da sentença foi rejeitada de forma fundamentada. Foi ressaltado que, ainda que se considere o não atendimento da prerrogativa do art. 183, § 1.º, do CPC, já que não houve carga, remessa ou intimação por meio eletrônico, há que se esclarecer que não há nulidade sem prejuízo. E o recorrente sequer apontou o prejuízo que decorreria da não apresentação de alegações finais. No mais, considerou-se que o feito já estava devidamente instruído e havia seguido seu trâmite regular, com ampla oportunidade de apresentação de alegações e requerimentos, os quais foram devidamente apreciados. Em relação ao mérito, foi citado e aplicado o entendimento fixado pelo STF no julgamento do ARE nº 843989 (Tema 1199). Consta claramente do acórdão embargado que o entendimento da turma julgadora foi no sentido de que, conforme o enquadramento realizado pelo autor na inicial, para caracterização da improbidade administrativa é imprescindível a comprovação do dolo, ou seja, a comprovação de que os requeridos agiram deliberadamente de forma consciente e com o intuito de cometer a ilegalidade apontada, atinente à obtenção de vantagem indevida e ao dano ao erário. Foram analisados os fatos e as provas dos autos: (...) ocorreram investigações quanto à destinação/repasse de verbas da saúde pública de Montes Claros, o que resultou em decisão da CIBSUS/MG no sentido de retirar da Prefeitura a gestão plena do SUS. Nesse contexto, foi veiculada publicidade com o título de “esclarecimentos”, em que foi narrado um eventual conflito de interesses na gestão de recursos entre o Estado e o Município, afirmando a teratologia da intervenção mencionada acima. Foram citados dados que, em tese, demonstravam a evolução da saúde no Município, com um incremento no acesso à atenção básica, durante a gestão. Quanto às afirmações, não vislumbro promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, tampouco se comprova o intuito de obter vantagem pessoal. Em momento algum há menção ao nome de administradores, inclusive. No que se refere aos números apresentados, as fontes constam dos informativos e há prova testemunhal no sentido de que foram realmente embasadas em banco de dados. Não houve rejeição genérica de alegações. Constata-se que a pretensão do embargante, sob o pretexto de sanar vícios é a reapreciação da matéria fática e a rediscussão do direito aplicável à espécie, inadmissível pela presente via. CONCLUSÃO: Com esses fundamentos, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AVIADOS. Nas razões do recurso especial (fls. 1.035-1.047), alega o insurgente ministerial violação dos artigos 489, § 1.º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Aduz que há omissão no julgado rechaçado, pois não foi observada a prerrogativa de intimação do Ministério Público para a apresentação de alegações finais, nos termos do artigo 183, §1.º, do Código de Processo Civil, e o evidente prejuízo ante a ausência da referida peça processual, decorrente da impossibilidade de influenciar no julgamento da lide e no convencimento judicial, além da violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, salienta que não foram sopesados "os fatos que contextualizam o período antecedente à divulgação das propagandas", bem como foi afastado "laconicamente a existência de dolo, deixando de analisar os argumentos e provas apontados nas razões recursais e no parecer, essenciais ao deslinde do feito" (fls. 1.039-1.041). Argumenta que o acórdão não considerou que “para configurar a promoção pessoal, não se exige que haja menção explícita à pessoa do gestor público” (fl. 1.043). Enaltece que o dolo da conduta imputada está comprovado na espécie, consoante se extrai das circunstâncias que contextualizam os fatos, essenciais à análise do elemento volitivo. Diante disso, requer o provimento recursal para anular o julgamento dos embargos de declaração. A impugnação não foi apresentada, consoante certidão à fl. 1.055. Subsequente, foi inadmitida a insurgência especial (fls. 1.056-1.059), com enfoque nestes pontos: i) "destituída de razoabilidade a alegação de ofensa aos dispositivos do Código de Processo Civil referentes aos embargos declaratórios e à fundamentação das decisões judiciais, visto que a Turma Julgadora deliberou sobre as questões que lhe foram apresentadas, encontrando-se o acórdão fundamentado de modo a não ensejar dúvidas a respeito das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação" (fl. 1.057); e ii) "o fato de a decisão não ter acolhido a pretensão do recorrente não justifica a admissão do recurso por ofensa aos preceitos apontados" (fl. 1.058). Interposto agravo em recurso especial às fls. 1.078-1.084, nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, foram reiteradas as razões do recurso especial, sendo ressaltado que "as relevantes questões trazidas nos aclaratórios não foram examinadas", visto que, se acaso apreciadas, "outro seria o desfecho do recurso de Apelação" (fl. 1.084). Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou, em parecer de fls. 1.121-1.126, pelo "provimento do recurso especial, para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos, a fim de que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais renove o julgamento" (fl. 1.126). É o relatório. Decido. A insurgência está fadada ao não conhecimento. Com efeito, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão de admissibilidade, porquanto o agravante não infirmou especificamente os motivos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, o decisum ora agravado, que negou a subida do apelo raro, assentou-se em dois fundamentos distintos: i) "destituída de razoabilidade a alegação de ofensa aos dispositivos do Código de Processo Civil referentes aos embargos declaratórios e à fundamentação das decisões judiciais, visto que a Turma Julgadora deliberou sobre as questões que lhe foram apresentadas, encontrando-se o acórdão fundamentado de modo a não ensejar dúvidas a respeito das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação" (fl. 1.057); e ii) "o fato de a decisão não ter acolhido a pretensão do recorrente não justifica a admissão do recurso por ofensa aos preceitos apontados" (fl. 1.058). Todavia, no seu agravo, o Parquet não infirmou adequadamente e suficientemente todos fundamentos supramencionados, pois apenas limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, ressaltando laconicamente que "as relevantes questões trazidas nos aclaratórios não foram examinadas", visto que, se acaso apreciadas, "outro seria o desfecho do recurso de Apelação" (fl. 1.084). Pois bem, tem-se que não bastava ao recorrente reiterar que houve ofensa aos artigos 489, § 1.º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, mas deveria ter demonstrado concretamente, através do cotejo detalhado e minucioso entre suas alegações contidas na petição de apelação, que teses jurídicas de extremo relevo (e de que maneira se externaria essa relevância) ventiladas naquela peça - necessariamente vinculadas a um dispositivo de lei federal -, as quais obrigatoriamente teriam o condão de modificar por completo ou parcialmente o resultado do julgamento na origem caso fossem acolhidas, e de que modo isso seria possível, não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, e que, mesmo com a oposição de embargos declaratórios, a omissão persistiu, configurando negativa de prestação jurisdicional. Todavia, na hipótese, esse proceder não foi adotado pelo ora agravante. Assim, impende ressaltar que, nas razões do agravo em recurso especial, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma detalhada, específica e pormenorizada da fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem. Logo, todos os fundamentos da decisão agravada permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Incide, na espécie, o disposto nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, pois não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também a hipótese vertente atrai o enunciado n. 182 da Súmula do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito, veja-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA N. 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ. II - Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do recurso, sob pena de não ser conhecido o agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018; AgInt nos EAREsp n. 1.074.493/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 20/8/2019; AgInt no AREsp n. 1.505.281/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.579.338/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg nos EAREsp n. 1.642.060/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 16/9/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.693.577/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/11/2020. III - No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o recurso especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como do teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV - A mera "alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do Recurso Especial" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022), já que é firme o entendimento na Corte Superior, no sentido de que incumbe à Presidência do Tribunal de origem realizar o juízo de admissibilidade do recurso, inclusive, em relação aos pressupostos constitucionais e específicos concernentes ao mérito recursal, sem que isso implique usurpação da competência do STJ. Precedentes. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 6º DA LINDB; 300, III, 485, I E VI, E 506 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 282/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada quanto a parte remanescente, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. IV - Outrossim, é entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido. (AgInt no REsp n. 2.101.560/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ATAQUE DE MANEIRA GERAL E ABSTRADA, PELO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PEL TRIBUNAL DE ORIGEM. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O agravante discute a aplicação do Tema 1.075 do STJ, contudo esta Corte não pode examinar questões cujo seguimento foi negado pelo Tribunal de origem (art. 1.030, I, "b", do CPC). 2. Vale lembrar que, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12.5.2011), a Corte Especial do STJ "firmou o entendimento de que não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC". Dessa forma, qualquer impugnação a tese amparada em Recurso Repetitivo, como no caso sub judice, deve ser alinhavada por meio da interposição de Agravo Interno na instância ordinária. 3. No caso, observa-se que a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial está embasada na diretriz firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.878.854/TO (Tema 1.075/STJ). Assim, incabível o questionamento apresentado nesta oportunidade. 4. Por outro lado, o agravante, mais uma vez, elabora sua impugnação de forma genérica e abstrata, sem expor os motivos que justifiquem a inaplicabilidade da Súmula 282 do STF pela Presidência do Tribunal de origem. 5. É ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos nela adotados. Ademais, cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 6. Aplica-se a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Colegiado a quo. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.589.763/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. 1. A regra da dialeticidade - ônus do recorrente de apresentar os fundamentos de sua irresignação - constitui reflexo do princípio constitucional do contraditório e da necessária interação dialógica entre as partes e o magistrado, revelando-se como a outra face da vedação do arbítrio, pois, se o juiz não pode decidir sem fundamentar, "a parte não pode criticar sem explicar" (DOTTI, Rogéria. Todo defeito na fundamentação do recurso constitui vício insanável? Impugnação específica, dialeticidade e o retorno da jurisprudência defensiva. In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda; OLIVEIRA, Pedro Miranda de [coord.]. Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. Volume 14 [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). 2. Tal dever de fundamentação da pretensão de reforma do provimento jurisdicional constitui requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, que se enquadra na exigência de regularidade formal. 3. Nada obstante, via de regra, é possível eleger, em consonância com o interesse recursal, quais questões jurídicas - autônomas e independentes - serão objeto da insurgência, nos termos do artigo 1.002 do CPC de 2015. Assim, "considera-se total o recurso que abrange 'todo o conteúdo impugnável da decisão recorrida', porque toda ela pode não ser impugnável; e parcial o recurso que, por abstenção exclusiva do recorrente, 'não compreenda a totalidade do conteúdo impugnável da decisão'" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos [livro eletrônico]. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). 4. O citado dispositivo legal - aplicável a todos os recursos - somente deve ser afastado quando há expressa e específica norma em sentido contrário, tal como ocorre com o agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, segundo o qual compete ao relator não conhecer do agravo "que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 5. Sobre a aludida modalidade de recurso - agravo do artigo 544 do CPC de 1973, atualmente disciplinado pelo artigo 1.042 do CPC de 2015 -, a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018). 6. Como se constata, essa orientação jurisprudencial se restringe ao Agravo em Recurso Especial (AREsp) - ante a incindibilidade da conclusão exarada no juízo prévio negativo de admissibilidade do apelo extremo -, não alcançando, portanto, o Agravo Interno no Recurso Especial (AgInt no REsp) nem o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp), haja vista a possibilidade, em tese, de a decisão singular do relator ser decomposta em "capítulos", vale dizer unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso. 7. A autonomia dos capítulos da sentença - lato sensu - apresenta dois significados: (i) o da possibilidade de cada parcela do petitum ser objeto de um processo separado, sendo meramente circunstancial a junção de várias pretensões em um único processo; e (ii) o da regência de cada pedido por pressupostos próprios, "que não se confundem necessariamente nem por inteiro com os pressupostos dos demais" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. São Paulo: 2002, Malheiros, pp. 43-44). 8. O renomado autor aponta, ainda, a possibilidade de a decisão judicial conter "capítulos independentes" e "capítulos dependentes". Nessa perspectiva, destaca que a dependência entre capítulos sentenciais se configura: (i) quando constatada relação de prejudicialidade entre duas pretensões, de modo que o julgamento de uma delas (prejudicial) determinará o teor do julgamento da outra (prejudicada); e (ii) entre o capítulo portador do julgamento do mérito e aquele que decidiu sobre a sua admissibilidade (DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., pp. 44-46). 9. Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 10. Ressalte-se, contudo, o dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016). 11. Embargos de divergência providos para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ em relação ao agravo interno, que deve ser reapreciado pela Primeira Turma desta colenda Corte. (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021.) À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigos 34, XVIII, alínea "a", e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA