Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CHRISTIANO GERVASIO DE MARCO CPF: 037.517.736-14 e outros
RÉU: CODERPE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA CPF: 17.176.595/0001-33 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5011859-52.2017.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Compra e Venda] Vistos os autos, Conforme o acórdão de id 10395386175, a sentença foi cassada nos seguintes termos: "Com tais razões de decidir, decreto, de ofício, a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à 1ª instância, para que as partes sejam previamente intimadas para manifestação acerca da incorreção do valor da causa, também devendo haver complementação de custas se sobrevir majoração desse valor. Por consequência, julgo prejudicado o recurso." Intimadas as partes, o autor se manifestou no id 10402194502. Defende que apenas uma parte do contrato é discutido (regularização da área), assim, o valor da causa não deve corresponder a 100% do valor do contrato. Na mesma manifestação, suscita cerceamento de defesa. Diz que na sentença cassada os pedidos foram julgados improcedentes pois não foi juntado o comprovante de quitação do imóvel descrito no contrato. Contudo, entende que deve ser dada a oportunidade de provar a quitação. Além disso, afirma que o pagamento do preço do imóvel é irrelevante, pois a parte demandada foi revel, então, não há discussão sobre tal ponto. No id 10405048201 e anexo, a parte autora juntou uma série de documentos, denominados "recibos". Decido. Sobre o valor da causa, observo que a ação diz respeito ao descumprimento da obrigação de fazer, que seria a regularização da área. Não há nenhuma pretensão sobre todo o imóvel, objeto do contrato. Assim, o valor da causa não pode corresponder ao valor total do contrato, mas apenas a parte dele. Considerando que não há como mensurar exatamente quanto a obrigação de fazer corresponde ao total do contrato, mantenho o valor da causa tal como lançado (R$ 100.000,00). Referente à alegação de cerceamento de defesa e sobre os documentos juntados pelo autor, DEFIRO a produção de novos documentos, por aderir ao entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que admite a juntada de documentos, mesmo após a contestação, “desde que observado o contraditório e ausente a má-fé” (AgInt no AREsp n. 1.557.329/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021). A documentação será considerada no julgamento do feito, afastando a alegação de cerceamento de defesa neste ponto. INTIME-SE a parte ré para ciência dos documentos de id 10405089930, em 15 dias. Após, ausentes novos requerimentos, conclusos para julgamento. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem