Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2741544/MG (2024/0340096-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCELO RODRIGUES
ADVOGADO: HUGO ARAÚJO ALCÂNTARA - MG121344
AGRAVADO: BIGCARD ADMINISTRADORA DE CONVÊNIOS E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELA DE SOUZA VIANA - MG130415
ISABELA RIBEIRO SILVA - MG195592
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCELO RODRIGUES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 914): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - CONTRATAÇÃO DE MÚTUO MEDIANTE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONVÊNIO FIRMADO COM A FONTE PAGADORA - EXTINÇÃO DO AJUSTE - INTERRUPÇÃO DO DÉBITO - DISCUSSÃO JUDICIAL - CAUSA INTERRUPTIVA - PROVIMENTO JURISDICIONAL FAVORÁVEL - EXIGÊNCIA DAS PARCELAS - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - SENTENÇA MANTIDA. - Não há falar-se em transcurso do prazo prescricional, por conta de causa interruptiva produzida em ação manejada pelo credor contra a fonte pagadora, na qual discutida a necessidade de retomada dos descontos das parcelas de mútuo contratado. - A conduta da parte autora de se manter inerte, no intuito de obter liberação da dívida é violadora do princípio da boa-fé objetiva, pois, diante da celeuma, dele era esperado que buscasse, por meio idôneo, quitar a obrigação que assumiu. - Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 936-939). No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022, II e 489, §1º, IV, ambos do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Defende o agravante que (fl. 954): [...] o acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 1.022, inciso II, do CPC, quando a Corte de origem se negou a enfrentar a tese de que o termo de convênio, firmado entre o Banco Recorrido e o empregador do Recorrente – a Municipalidade, não previu, ou contratualizou, a responsabilidade solidária deste pelo adimplemento da obrigação de pagar quantia certa daquele – muito em razão da vedação à estipulação de fiança em desfavor dos Entes Federativos, por força do mandamento constitucional do art. 37, caput, da CF/88, o que impossibilitou a interrupção do curso da prescrição da dívida, ao tempo da citação da Municipalidade nos autos do processo judicial nº 0402812-84.2014.8.13.0433, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil. Inclusive, trata-se do ÚNICO argumento que serviu de causa de pedir para a demanda, que, por sua vez, subsidiou o pedido de declaração de prescrição da dívida, cuja resolução é capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo TJMG. É circunstância que torna a decisão vergastada citra petita - nula por força do disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 961). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 962-965), o que ensejou a interposição do presente agravo. Contraminuta ao agravo (fls. 981-985). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento às apelações, deixou claro que (fls. 915-917): In casu, observa-se que as prestações foram debitadas diretamente nos vencimentos do autor (fls. 10 e fls. 40/45 - doc. único), por ocasião de convênio firmado entre a fonte pagadora e parte requerida (fls. 46/54 - doc. único). Encerrado este pacto, foi a apelada notificada (fl. 133 - doc. único), em agosto de 2014, acerca da interrupção dos descontos, o que motivou o ajuizamento de ação contra a Municipalidade (fls. 102/108 - doc. único), na qual obteve pronunciamento jurisdicional favorável (fls. 234/238 - doc. único). Por sua vez, entende o autor, ora apelante, que, pelo decurso de tempo, transcorreu o prazo quinquenal para a cobrança, tendo em vista o disposto no art. 206, §5º, inc. I, do Código Civil. Sem razão, contudo. Consta do Termo de Adesão ajustado entre o requerente e a requerida o seguinte: " Através do presente instrumento o USUÁRIO TITULAR adere ao Cartão Convênio BIGCARD, que lhe é disponibilizado em decorrência de um convênio firmado entre seu empregador e a BIGCARD, ao qual obriga-se solidariamente e declara ter conhecimento" (fl. 94 - doc. único). Com efeito, mesmo que o suplicante não tenha integrado a demanda retro mencionada, a relação controvertida lhe dizia respeito, tanto que o pagamento das parcelas foi interrompido. Nesse cingir, presente, na espécie, causa interruptiva da prescrição, a teor do art. 202, inc. I, desse Diploma legal: "Art. 202 - A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual". Desta forma, com a retomada dos descontos em maio de 2022, em virtude de ordem judicial, não há falar-se em prescrição. Ora, a conduta do apelante de se manter inerte no intuito de obter liberação da dívida é violadora do princípio da boa-fé objetiva, pois, diante da celeuma, dele era esperado que buscasse quitar a obrigação que assumiu. A confiança depositada nas tratativas de um negócio jurídico implica correspondência de considerações éticas mútuas. Sobre o princípio da boa-fé objetiva, discorre a doutrina: "A boa-fé objetiva é horizontal, concerne às relações internas dos contratantes. Atende ao princípio da eticidade, pois polariza e atrai a relação obrigacional ao adimplemento, deferindo aos parceiros a possibilidade de recuperar a liberdade que cederam ao início da relação obrigacional. Mediante a emanação de deveres laterais - anexos, instrumentais ou de conduta -, de cooperação, informação e proteção, os parceiros estabelecem um cenário de colaboração desde a fase pré- negocial até a etapa pós-negocial, como implicitamente decorre da atenta leitura do art. 422 do CC. Dentro de sua tridimensionalidade (funções interpretativa, integrativa e corretiva), a boa-fé ainda exerce uma função de controle, modelando a autonomia privada, evitando o exercício excessivo de direitos subjetivos e potestativos, pela via do abuso do direito (art. 187, CC)". (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito civil: teoria geral. 6. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, pág. 89). A postura do requerente é vedada, inclusive, por afrontar deveres anexos da boa-fé objetiva, de agir conforme a confiança depositada e com honestidade, lealdade e probidade. Da mesma forma, em sede de embargos de declaração opostos pela recorrente, o Tribunal de origem, assim se pronunciou (fls. 937-938): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. É cediço que são cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou na hipótese de ser omisso ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal ou mesmo quando presente erro material, admitindo, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo ao julgado. Posto isso, entendo que o presente recurso não merece prosperar. É que verifico ter o acórdão embargado enfrentado de forma clara toda a matéria de irresignação do recorrente, quando da apreciação do recurso de apelação interposto anteriormente. Conforme já salientado, mesmo que o suplicante não tenha integrado a demanda retro mencionada, a relação controvertida lhe dizia respeito, tanto que o pagamento das parcelas foi interrompido, portanto, presente a causa interruptiva da prescrição, a teor do art. 202, inc. I, do CC. A bem da verdade, o embargante visa a reforma do julgado, para adequá-lo ao seu entendimento, o que é inadmissível, visto que a matéria dos embargos de declaração devem versar de acordo com os limites previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis: [...] Ora, se a Câmara eventualmente decidiu em descompasso com o conteúdo do processado, aplicou inadequadamente, não observou ou violou norma jurídica, ou contrariou jurisprudência sobre a matéria, a espécie caracterizaria erro de julgamento que desafia outro recurso, mostrando-se inviável a modificação do julgado pela via dos embargos de declaração. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022; grifo meu.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 1.600,00, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS