Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2455744/MG (2023/0322413-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ENGETEAM SISTEMAS INDUSTRIAIS E AUTOMAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: PALOMO SIMAS DE FARIA - MG087499
DÉLCIO DE OLIVEIRA FERNANDES JÚNIOR - MG107786
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: FLAVIO COUTO BERNARDES - MG063291
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ENGETEAM SISTEMAS INDUSTRIAIS E AUTOMAÇÃO LTDA. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.099): AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO – NULIDADE - NÃO VERIFICAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONSTATAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme previsão legal, a validade da comunicação expedida pelo Fisco não depende do recebimento da mesma pela pessoa do contribuinte. Assim, se a intimação for encaminhada ou dirigida ao domicílio tributário do sujeito passivo, e lá recebida, tem-se como satisfeita a obrigação da Administração Tributária. Os artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil delimitam uma faculdade, não uma obrigação, de o magistrado determinar a realização de provas a qualquer tempo e sob seu livre convencimento, podendo indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. Inexiste cerceamento de defesa quando indeferidas a produção de provas que se afiguram inadequadas para demonstrarem os fatos que a parte pretende provar. Já se vão longe os tempos em que o magistrado era um mero expectador da produção de provas pelas partes, de tal sorte que atualmente pode até tomar a iniciativa na produção da prova para formação de seu livre convencimento, conjurado que restou a velha paremia “nemo iudex ex officio”. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.135/1.151). No recurso especial (e-STJ fls. 1.154/1.173), a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, alegando que há obscuridade no acórdão recorrido em razão da "ausência de definição, pelo acórdão recorrido, da tese jurídica vencedora do acórdão, utilizada como fundamento para se negar provimento ao agravo, uma vez que o segundo vogal se absteve de indicar a qual voto teria se filiado" (e-STJ fl. 1.165). Indica ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, II, e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional, haja vista a "ausência de análise e enfrentamento da tese de que o termo de início da ação fiscal foi enviado para endereço sabidamente equivocado do contribuinte" (e-STJ fl. 1.169). Por fim, sustenta afronta ao art. 1.022, parágrafo único, II, e do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, por "ausência de análise e enfrentamento da tese de que a prova testemunhal requerida tem como objeto a demonstração, pela recorrente, do deslocamento de sua unidade econômico-profissional para o município da prestação dos serviços" (e-STJ fl. 1.172). As contrarrazões foram oferecidas. O Tribunal de origem não admitiu o apelo extremo, afastando a existência de vício de integração, e, quanto ao dissídio jurisprudencial, aplicando a orientação da Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 1.029/1.213). No agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.216/1.234), o agravante impugna os fundamentos da decisão agravada e reitera as razões do recurso. A contraminuta foi apresentada. Passo a decidir. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a decisão que "não considerou nulo o processo administrativo e indeferiu a prova testemunhal requerida" (e-STJ fl. 1.100). Transcrevo os fundamentos do aresto objeto de recurso especial (e-STJ fls. 1.100/1.104): Conforme previsão legal, a validade da comunicação expedida pelo Fisco não depende do recebimento da mesma pela pessoa do contribuinte. Assim, se a intimação for encaminhada ou dirigida ao domicílio tributário do sujeito passivo, e lá recebida, tem-se como satisfeita a obrigação da Administração Tributária. Nesse sentido: [...] Desse modo, não há se falar em nulidade do processo administrativo, eis que a notificação restou enviada no endereço do qual possuía o fisco ao tempo do seu envio, conforme bem asseverado pelo d. Juízo “a quo”: "Compulsando os autos verifica-se que, a embargante promoveu a modificação de seu endereço, da Av. Sinfrônio Brochado, nº 624, bairro Barreiro, BH/MG para a R. Sagitário, nº 489, bairro Jardim Riacho das Pedra, Contagem/MG através do documento nomeado como 2ª Alteração Contratual, certificada a modificação pela Junta Comercial no dia 10/09/2013, conforme IDS-64757921 e 64757922. Posteriormente, por meio da 3ª Alteração Contratual houve nova modificação do endereço, da R. Sagitário, nº 489 para a R. Capricórnio, nº 242, bairro Barreiro, Contagem/MG, também certificada pela JUCEMG no dia 28/07/2015, conforme IDS-64757922 e 64757924. Com base no Processo Administrativo verificou-se que, foi emitido no dia 09/07/2013 o Termo de Intimação TFM nº 155T (ID-64757926) e encaminhado para ciência do embargante à Av. Sinfrônio Brochado. O aviso de recebimento assinado e juntado ao feito, ao ID-64757931, aponta que a correspondência foi recebida no dia 16/07/2013. Pelo exposto, infere-se que o Termo de Intimação do PTA teve seu envio efetivado no dia 16/07/2013, enquanto que a primeira alteração do endereço noticiada pelo embargante e certificada pela JUCEMG só veio a ocorrer no dia 10/09/2013." Ainda, cabe ao juiz decidir sobre a necessidade da produção de provas (art. 370 do Código de Processo Civil), visto que toda prova a ele é dirigida e incumbe ao mesmo sua avaliação e deferimento. Caso o Julgador entenda que a necessidade da prova não resta evidenciada nos autos, pode determinar à parte requerente que justifique a pretensão de produção daquela prova, para que, então, possa avaliar a necessidade de sua produção para o deslinde da ação. Nesse sentido já decidiu este Sodalício: [...] Compulsando detidamente os autos, constata-se que as provas carreadas ao presente feito são suficientes para formarem a livre convicção do magistrado, sendo incensurável a decisão fustigada. Já que o agravante considerava a prova testemunhal indeferida essencial para o esclarecimento dos fatos, deveria ter justificado a sua produção, o que não ocorreu “in casu”, não se podendo falar, assim, em cerceamento de defesa. Já se vão longe os tempos em que o magistrado era um mero expectador da produção de provas pelas partes, de tal sorte que atualmente pode até tomar a iniciativa na produção da prova para formação de seu livre convencimento, conjurado que restou a velha paremia “nemo iudex ex officio”. Pois bem. O recorrente aponta diferentes violações do art. 1.022 do CPC/2015, por vezes associadas à ofensa ao art. 489 do CPC/2015. Afirma que, embora opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não sanou os seguintes vícios do acórdão de julgamento do agravo de instrumento: (i) obscuridade pela impossibilidade de identificação da tese vencedora do acórdão, tendo em vista a dúvida advinda do voto do desembargador segundo vogal; (ii) omissão na análise da alegação de que a notificação do sujeito passivo foi enviada a endereço sabidamente incorreto; e (iii) omissão no exame do argumento de que a prova testemunhal requerida e indeferida visava a demonstração de que os serviços foram prestados mediante o deslocamento de sua unidade produtiva para outra localidade. Em primeiro lugar, não há que falar em obscuridade acerca da tese vencedora do julgamento. A leitura do inteiro teor do acórdão recorrido demonstra com clareza que o resultado do julgamento adveio de consenso para o desprovimento do agravo de instrumento, com a prevalência do voto do desembargador relator, representado na respectiva ementa. Sabe-se que "a obscuridade verifica-se pela impossibilidade prima facie de se extrair o alcance do julgado (Fux, Luiz. Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro. Forense. 2008. 4ª ed. pg.867)" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 971.630/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 6/5/2010.). Na hipótese, a conclusão do acórdão recorrido é respaldada pela fundamentação apresentada, de forma que não há que falar em obscuridade. Sobre a questão relacionada ao endereço para o qual foi enviada a notificação, o acórdão recorrido manifestou-se assertivamente no sentido de que "a notificação restou enviada no endereço do qual possuía o fisco ao tempo do seu envio" (e-STJ fl. 1.101), reforçando essa conclusão com o trecho da decisão de primeiro grau que realizou pormenorizada análise cronológica dos atos jurídicos para demonstrar que a notificação foi enviada antes da alteração do endereço nos cadastros da municipalidade. A respeito da prova testemunhal, constatou a desnecessidade de sua produção, por considerar suficientes aquelas provas já carreadas aos autos. Além disso, acrescentou que o recorrente não justificou a imprescindibilidade da produção dessa prova, afastando o cerceamento de defesa. Sobre o tema, importa ressaltar que não há omissão quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. Além disso, nos termos da jurisprudência dessa Corte Superior, "[...] o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.383.955/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018). Ora, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como se confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Desse modo, não se vislumbra nenhuma deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou contradição na prestação jurisdicional. Por fim, embora conste a interposição do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (e-STJ fl. 1.154), o recorrente não elabora nenhuma fundamentação relacionada ao dissídio jurisprudencial, evidenciando a deficiência de fundamentação, o que atrai, no ponto, o óbice estampado na Súmula 284 do STF. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e “b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se.