Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 3053414/MG (2025/0359824-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: LIGRE PROPAGANDA LTDA
ADVOGADO: PAULO EMÍLIO DERENUSSON - MG087526
REQUERIDO: ADELMO CARNEIRO LEAO
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO DE OLIVEIRA - MG054584
SÉRGIO ALMEIDA BILHARINHO - MG054896
FILIPE LUIZ MENDANHA SILVA - MG183571
VITOR FERREIRA SILVA - MG203159
CAROLINA BATISTA GONCALVES - MG149135
DECISÃO As partes, ADELMO CARNEIRO LEÃO e LIGRE PROPAGANDA LTDA., por meio da petição n. 00312871/2026 (fls. 3.088-3.091), noticiam a celebração de acordo, consoante instrumento apresentado. Ao final, requerem a sua homologação, com a suspensão do andamento do processo até o integral cumprimento do acordo. Os advogados subscritores da referida peça possuem poderes para tanto (fls. 1, 2.381 e 3.086). A realização de acordo pelas partes, conforme se infere das informações constantes dos autos, denota a superveniente falta de interesse recursal, por perda de objeto do presente agravo em recurso especial (fls. 3.046-3.059). Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, às fls. 3.088-3.091, em conformidade com o art. 34, IX, do RISTJ, e DEFIRO o pedido de suspensão do andamento do processo até o cumprimento integral da transação. Como medida de de economia processual, observado o princípio da cooperação (art. 67 do CPC), DETERMINO a baixa dos autos à origem, a fim de que o Juiz de primeiro grau adote as providências comportadas, a depender do efetivo cumprimento da avença ajustada entre as partes. Fica desde logo autorizado a reconhecer eventual perda de objeto deste recurso, no caso de extinção do processo originário. Se acaso descumprida a transação, os autos deverão ser remetidos a este Tribunal Superior para prosseguir no julgamento do recurso. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA