Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CRISTIANO DOS SANTOS FONSECA CPF: 428.671.696-15 e outros
RÉU: PAULO LOPES PEREIRA CPF: 748.841.406-30 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Vara Única da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 0022410-49.2013.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse]
Trata-se de ação de manutenção de posse c/c pedido liminar ajuizada por Cristiano dos Santos Fonseca e Nilza Alencar Faria Fonseca em desfavor de Paulo Lopes Pereira e Kátia Cilene Borges Lopes, todos qualificados nos autos. Reitero o relatório de ID 10356865423. À vista da manifestação de ID 10386646611, para o deslinde da controvérsia posta em juízo, DEFIRO a produção de prova pericial com a nomeação de Engenheiro Agrimensor. Dito isso, DETERMINO: 1. Promova-se a nomeação de perito Engenheiro Agrimensor, dentre os cadastrados no Banco de Peritos mantido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 2. Após, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o referido múnus, e, em caso positivo, para apresentar a proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2ª, CPC). 2.1. Advirta-o dos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Apresentado os honorários, a parte autora deverá ser intimada para proceder ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 4. Na hipótese de o expert não aceitar o encargo, desde já, autorizo a nomeação de outro perito cadastrado no Sistema do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 5. Em caso de o expert nomeado aceitar o encargo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem seus assistentes técnicos, formularem/complementarem os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes, e arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado por este Juízo (art. 465, §1º, CPC). 6. Decorrido o prazo supra (item 5), o nobre expert deverá ser intimado para informar dia e horário da realização da perícia. Na oportunidade, deverá ser cientificado do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia, para remessa do respectivo laudo. 6.1. As partes deverão ser previamente intimadas, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, do dia e horário da realização da perícia, mediante comprovação nos autos (art. 466, §2º, CPC e art. 477, CPC). 7. Com a juntada do laudo técnico, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Neste mesmo prazo, poderão ser juntados os pareceres dos assistentes técnicos (art. 477, §1, CPC). 8. Decorrido o prazo concedido no item 7, ou após a manifestação de ambas as partes, tornem-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Manga, data da assinatura eletrônica. LAURA HELENA XAVIER FERREIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Manga