Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SISTEMA LTDA - ME CPF: 11.345.846/0001-80 e outros
RÉU: BENONI BENJAMIN CARDOSO MENDES CPF: 083.283.916-78 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5010187-38.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Interesse Processual]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Centro de Formação de Condutores Sistema Ltda. - ME em face de Benoni Benjamin Cardoso Mendes. A parte exequente requer o prosseguimento da execução, inclusive quanto à obrigação de fazer fixada no título judicial e à cobrança da respectiva multa cominatória. O executado apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a inexigibilidade da multa cominatória, em razão da ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, com fundamento na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Insurge-se, ainda, contra o bloqueio de valores realizado nos autos. É o necessário. Decido. 1. Do conteúdo do título judicial O título judicial exequendo, no ponto pertinente aos autos nº 5010187-38.2021.8.13.0024, julgou procedente o pedido formulado pelo Centro de Formação de Condutores Sistema Ltda. para condenar o réu Benoni Benjamin Cardoso Mendes a veicular a resposta apresentada pela autora em ID 2122664922, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. O acórdão proferido em grau recursal manteve a condenação relativa ao direito de resposta, observadas as balizas fixadas no julgamento. Assim, a obrigação objeto destes autos consiste em obrigação de fazer, qual seja, a veiculação/publicação do direito de resposta da exequente, nos moldes fixados pelo título judicial. 2. Da inexistência de intimação pessoal para a obrigação de fazer Nos termos da Súmula 410 do STJ, “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. No caso concreto, analisando-se os atos processuais praticados, não se verifica a existência de intimação pessoal do executado Benoni Benjamin Cardoso Mendes para cumprimento da obrigação de fazer, com advertência específica acerca da incidência da multa cominatória. Constam dos autos intimações processuais ordinárias, inclusive intimação eletrônica da parte executada acerca do bloqueio de valores, bem como decisão autorizando atos constritivos. Tais atos, contudo, não se confundem com a intimação pessoal exigida para a exigibilidade das astreintes decorrentes de obrigação de fazer. A intimação do advogado constituído, a ciência processual posterior ou a intimação relativa a bloqueio SISBAJUD não suprem a exigência formal prevista na Súmula 410 do STJ. Desse modo, a multa cominatória decorrente do alegado descumprimento da obrigação de fazer não se mostra exigível, por ora, diante da ausência de prévia intimação pessoal do executado. 3. Dos autos conexos nº 5157157-41.2020.8.13.0024 Também foi analisado o conteúdo dos autos nº 5157157-41.2020.8.13.0024. Referido processo possui relação com o presente feito, pois envolve as mesmas partes, os mesmos fatos originários e foi julgado em conjunto com estes autos. Contudo, o cumprimento de sentença ali instaurado possui objeto próprio, abrangendo condenações pecuniárias, eventual compensação de créditos e obrigações de fazer ligadas à retirada de vídeo e a outras determinações constantes daquele título. A existência de cumprimento de sentença no processo nº 5157157-41.2020.8.13.0024 não comprova, por si só, a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer fixada nestes autos nº 5010187-38.2021.8.13.0024, nem afasta a necessidade de observância da Súmula 410 do STJ. Assim, os autos conexos não alteram a conclusão ora adotada, sem prejuízo de que eventuais obrigações e valores próprios daquele processo sejam analisados no respectivo cumprimento de sentença. 4. Do bloqueio de valores Considerando que a constrição realizada nestes autos guarda relação com o cumprimento de sentença em que se busca a satisfação de multa cominatória decorrente da obrigação de fazer, e considerando que não houve prévia intimação pessoal do executado para cumprimento dessa obrigação, mostra-se prematura a manutenção do bloqueio. Dessa forma, acolho a impugnação do executado, para determinar o desbloqueio do valor constrito nos autos. 5. Deliberação Ante o exposto: a) Reconheço a ausência de intimação pessoal do executado, para cumprimento da obrigação de fazer consistente na veiculação/publicação do direito de resposta, com advertência quanto à multa cominatória. b) Declaro, por ora, inexigível a multa cominatória decorrente do alegado descumprimento da obrigação de fazer, em razão da ausência do pressuposto previsto na Súmula 410 do STJ. c) Acolho a impugnação do executado e determino o imediato desbloqueio do valor constrito nos autos. d) Observando-se o disposto no art. 513, §§ 2º, 3º e 4º, CPC, INTIME-SE a parte executada para cumprir a obrigação estabelecida no título executivo, qual seja veicular a resposta apresentada pela autora em ID. 2122664922, (com a exclusão dos parágrafos expressamente indicados pelo TJMG como excedentes aos limites do direito de resposta, nos termos do acórdão proferido na Apelação Cível nº 1.0000.22.187610-5/001), no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 536, caput e § 1º, CPC. CIENTIFIQUE(M)-SE do prazo de 15 dias subsequentes ao término do prazo para cumprimento da obrigação (art. 536, § 4º c/c art. 525, caput, CPC), em que poderá apresentar impugnação, que em regra não suspenderá a execução (art. 525, §§ 6º a 10, CPC) e deverá observar as limitações e requisitos do art. 525, §§ 1º, 4º e 5º, sob pena de rejeição liminar. Restando infrutífera a intimação pessoal e havendo requerimento de pesquisa de endereço por meio dos sistemas conveniados, fica, desde já, deferida a consulta mediante recolhimento da verba correspondente, se for o caso. 2- Após o decurso do prazo da impugnação, fica, desde já, determinada à secretaria para que proceda à intimação da(s) parte(s) exequente(s) para, em 15 dias, apresentar(em) réplica e/ou requerer o que reputar(em) devido, sob pena de preclusão. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças FOP