Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2210220/MG (2025/0150148-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: PIAZZETA E ZANOTELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO: VINICIUS OCHOA PIAZZETA - SP249227
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: GERALDO JUNIO DE SA FERREIRA - MG102609
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Piazzeta e Zanotelli Sociedade de Advogados, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 749): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO STJ - NOVO JULGAMENTO - NECESSIDADE - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - REVISÃO DA CAUSA - MODIFICAÇÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – ART. 86, DO CPC – DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – ARTIGO 85, §2º DO CPC – OBSERVÂCNIA – DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Inexistente qualquer vício, impõe-se a rejeição dos embargos. - A considerar a coerência entre as razões postas na decisão e a determinação final, insustentável a alegação de contradição e omissão, a qual é sempre intrínseca ao decisum. - Nos moldes do artigo 86, caput, do CPC, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. - A regra inserta no artigo 85, §2º, do CPC prevê que o percentual dos honorários deve incidir sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. - Embora tenha a apelada sucumbido em parte, levando-se em consideração os pedidos formulados e o resultado do julgamento, não se pode concluir pela sucumbência mínima do embargante, capaz de afastar sua condenação aos ônus sucumbenciais. - A sucumbência deve ser avaliada não apenas sob a perspectiva econômica, mas também sob a ótica da relevância das teses jurídicas. - Embargos de declaração rejeitados. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 817/822. A parte recorrente aponta violação aos dispositivos: (I) art. 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de que, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas, a saber: (i) "sobre a questão de para que cada parte responda na proporção do proveito econômico obtido na ação" (fl. 844); e (ii) alegação de que "o acórdão foi contraditório, pois afastou a configuração da sucumbência mínima prevista no art. 86 do CPC no presente caso, mesmo reconhecendo que a Recorrente teve parte considerável de pretensão atendida" (fl. 845); (II) art. 86, parágrafo único, ao afirmar que é indevida a condenação em honorários advocatícios, em razão da sua sucumbência mínima; e (III) art. 85, §2º, do CPC, ao sustentar que a fixação dos honorários sucumbenciais na hipótese dos autos deve se dar pelo proveito econômico. Contrarrazões apresentadas às fls. 860/872. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Quanto à questão de fundo, no que se refere à alegação de violação aos arts. 85, §2º, e 86, do CPC, ao julgar a demanda, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 754/755): No caso em hipótese, a r. sentença acolheu parcialmente os embargos à execução, determinando sejam decotados os juros compostos utilizados no cálculo dos honorários sucumbenciais devidos, bem como para reconhecer a prescrição dos valores recolhidos anteriormente a 30/03/1990, que incidirão diretamente no cômputo dos honorários devidos. Desse modo, de fato, houve sucumbência recíproca, o que foi observado pela r. sentença no momento de distribuição da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Anota-se que, levando-se em consideração os pedidos formulados e o resultado do julgamento, não se pode concluir pela sucumbência mínima do embargante, capaz de afastar sua condenação aos ônus sucumbenciais. Ademais, cumpre registrar que a sucumbência deve ser avaliada não apenas sob a perspectiva econômica, mas também sob a ótica da relevância das teses jurídicas. Outrossim, a regra inserta no artigo 85, §2º, do CPC prevê que o percentual dos honorários deve incidir sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à condenação reciproca em honorários advocatícios sobre o valor da causa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. VALORES DISTINTOS DOS APRESENTADOS PELA PARTE EXECUTADA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado segundo o qual, em processo de execução, o acolhimento, pelo magistrado, dos cálculos elaborados pelo contador judicial, em valores distintos daqueles indicados pela parte executada, não configura vício de julgamento ultra ou extra petita, devendo o montante refletir, com exatidão, o título executivo objeto da ação. 2. A aferição do quantitativo em que a parte autora e a parte ré saíram vencedoras ou vencidas na demanda, assim como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não pode ser examinada em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.813.890/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NON REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA Nº 568/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS. COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. REDUÇÃO. LIMITES. ART. 85, § 2º, DO CPC. MULTA. INAPLICABILIDADE. 1.A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, implica reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ. 2. O aresto recorrido não dissentiu do entendimento firmado nessa Corte, de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Súmula nº 568/STJ. 3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 4. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários recursais, tendo em vista que foram observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.626.785/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA