Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GERALDO VERSIANE CAMPOS registrado(a) civilmente como JOSE GERALDO VERSIANE CAMPOS CPF: 153.641.196-53 e outros
RÉU: ELVECIO CHAMONE MARQUES CPF: 384.989.606-49 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 0003710-56.2011.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos. I – Relatório
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por JOSÉ GERALDO VERSIANI CAMPOS e SÔNIA MARIA DE MATOS CAMPOS, em conjunto com seus procuradores RENZO FABRÍCIO DE MOURA e ROMUALDO NEIVA GONZAGA (em relação aos honorários de sucumbência), em face de ELVÉCIO CHAMONE MARQUES, HELENA CAETANO FERNANDES MARQUES e GILMAR SOUTO DOS SANTOS. O título executivo judicial em questão advém da sentença de mérito (ID 9955232650), mantida por instâncias superiores, que julgou procedente a Ação de Imissão na Posse, reconhecendo o direito dos autores sobre as glebas descritas na inicial e condenando os réus ao pagamento de verbas sucumbenciais e multas por litigância de má-fé. Os pedidos de cumprimento de sentença foram protocolados nos IDs 10104489763 (honorários) e 10129967105 (obrigação principal e multa). Contudo, o trâmite processual foi suspenso por este Juízo (ID 10326925083), em obediência à tutela de urgência deferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no bojo da Ação Rescisória nº 1.0000.23.346479-1/000. Subsequentemente, a referida Ação Rescisória foi julgada improcedente pela 9ª Câmara Cível. Em que pese a extinção daquela demanda com julgamento de mérito, este magistrado, por prudência, manteve a suspensão até que fosse certificado o trânsito em julgado (ID 10569321566). Diante dessa negativa de prosseguimento, os exequentes interpuseram o Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.490813-0/001. O Tribunal de Justiça, sob a relatoria do eminente Juiz de Direito Convocado Mauro Pena Rocha, deu provimento ao recurso, estabelecendo que a improcedência da ação rescisória opera a revogação automática e tácita da suspensão anteriormente imposta, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a continuidade dos atos executivos (ID 10661938181). Instada a se manifestar sobre o acórdão, a parte exequente reiterou os pedidos de impulsionamento (ID 10664209093). É o relatório. Decido. II – Fundamentação A questão central - a necessidade ou não de aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória para retomar a execução - encontra-se definitivamente solvida pela instância revisora. O v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.490813-0/001 (ID 10661938181) foi categórico ao afirmar que: "O julgamento de improcedência dos pedidos em ação rescisória acarreta a cessação imediata dos efeitos da tutela suspensiva anteriormente concedida. O prosseguimento do cumprimento de sentença é cabível logo após o julgamento do mérito da ação rescisória, sendo desnecessário aguardar o respectivo trânsito em julgado, salvo decisão expressa em sentido contrário." Dessa forma, qualquer óbice ao andamento do feito foi removido. A manutenção do sobrestamento feriria não apenas a hierarquia das decisões judiciais, mas também o princípio da razoável duração do processo e da efetividade da jurisdição, princípios estes insculpidos no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal e nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se o acolhimento integral dos pleitos executivos que aguardavam a desconstituição da suspensão. III – Dispositivo
Ante o exposto, em observância ao acórdão do Egrégio TJMG (ID 10661938181), DETERMINO o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, ordenando as seguintes providências: 1. DA IMISSÃO NA POSSE: Expeça-se, com máxima urgência, o Mandado de Imissão na Posse em favor de JOSÉ GERALDO VERSIANI CAMPOS e SÔNIA MARIA DE MATOS CAMPOS. Os exequentes deverão ser imitidos na posse plena das Glebas 1 e 2, perfazendo a área total de 2.826,52 hectares, localizadas na Fazenda São João do Boqueirão, conforme memorial descritivo e as delimitações contidas no título judicial transitado em julgado. Fica, desde já, autorizado o auxílio de força policial e a ordem de arrombamento, caso o Sr. Oficial de Justiça verifique resistência injustificada ao cumprimento da diligência (art. 536, § 1º, do CPC). 2. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTITUIÇÃO DE BENS): Intime-se o executado GILMAR SOUTO DOS SANTOS, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à devolução, no exato local de origem, dos bens descritos na petição de fl. 851 (reproduzida no ID 9955383750, pág. 46), sob pena de incidência da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) já fixada na fase de conhecimento. 3. DAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR (QUANTIA CERTA): Intimem-se os executados (ELVÉCIO CHAMONE MARQUES, HELENA CAETANO FERNANDES MARQUES e GILMAR SOUTO DOS SANTOS), na pessoa de seus respectivos advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento voluntário do débito atualizado (conforme memórias de cálculo apresentadas nos IDs 10104489763 e 10129967105), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 3.1. À Secretaria: Antes da expedição da intimação, proceda à conferência e atualização dos cálculos, discriminando os valores devidos a título de honorários sucumbenciais (aos advogados) e a título de multa por litigância de má-fé (aos autores). 4. DO LEVANTAMENTO DE VALORES: Considerando a procedência do pedido principal e a má-fé reconhecida na conduta dos executados que inviabiliza o pleito de indenização por benfeitorias, expeça-se Alvará Judicial em favor de JOSÉ GERALDO VERSIANI CAMPOS (ou seus procuradores com poderes específicos) para o levantamento da quantia depositada judicialmente a título de caução/indenização pela demolição (depósito conforme f. 463 vº - ID 9955250253, pág. 46), com os devidos rendimentos legais. 5. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E ASSECURATÓRIAS: 5.1. Expeça-se a Certidão Comprobatória de Ajuizamento de Execução, nos termos do art. 828 do CPC, para que os exequentes procedam às averbações acautelatórias junto aos cartórios de registro de imóveis e órgãos de trânsito. 5.2. Certifique a Secretaria o cadastramento definitivo dos advogados RENZO FABRÍCIO DE MOURA e ROMUALDO NEIVA GONZAGA como partes exequentes no sistema PJe, no que tange aos honorários advocatícios. Intimem-se. Cumpra-se com a celeridade que o caso requer. Bonfinópolis de Minas, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BRITO SANTOS Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas 3R