Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SENDAS S/A CPF: 31.911.548/0098-40 e outros
RÉU: MARCUS VINICIUS MARTINS CPF: 265.898.856-72 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0798215-61.2000.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos executados MARCUS VINICIUS MARTINS e TELMA ANGELICA DE MELO MARTINS (ID 10306898267), datados de 13 de setembro de 2024, contra a decisão proferida por este Juízo em 29 de agosto de 2024 (ID 10297722382). Os Embargantes alegam que a decisão embargada padece de erro Material ao afirmar que os Embargantes alegaram impenhorabilidade de numerário de "natureza salarial", quando, na verdade, a alegação se referia a valores depositados em "conta poupança" e serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, conforme o Art. 833, X, do CPC, e que tal comprovação foi feita em ID 9765814039. Padece, também, de omissão |por não ter se manifestado sobre o pedido de liberação da indisponibilidade dos veículos decretada via RENAJUD. De outro lado, sustentam que houve a perda de Objeto dos Atos Executórios vez que a execução foi julgada extinta por prescrição intercorrente em primeira instância em 07/07/2017 (ID 7750408211),tendo sido a decisão confirmada pelo TJMG (ID 10135188416), com trânsito em julgado em 05/12/2023 (ID 10135215998). Requerem o conhecimento e provimento dos Embargos para sanar os vícios apontados e, com efeitos modificativos, determinar o desbloqueio imediato dos valores e a liberação dos veículos. Os Embargos de Declaração são um instrumento processual de natureza integrativa, cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Conheço dos embargos, eis que presentes seus pressupostos de admissiblidad.e Os Embargantes estão corretos em apontar o erro material na fundamentação da decisão de ID 10297722382. Conforme se verifica nos Embargos à Execução de ID 9765809599, a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD fundamentou-se no Art. 833, inciso X, do CPC (valores em conta poupança inferiores a 40 salários mínimos), e não na natureza salarial da verba, como equivocadamente constou na decisão embargada. Quanto a questão da liberação dos veículos penhorados, a decisão de ID 10297722382 não abordou o pedido de liberação da indisponibilidade dos veículos, formulado pelos Embargantes no item "A" de sua petição de ID 9765809599. Vê-se, ainda, que Os Embargantes alegam que os atos executórios (bloqueio de valores e indisponibilidade de veículos) perderam o objeto em razão da extinção da execução pela prescrição intercorrente, confirmada em todas as instâncias. Assiste-lhes razão. Compulsando os autos, verifica-se a seguinte cronologia processual: 07/07/2017 (ID 7750408211): Sentença de primeira instância que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução por prescrição intercorrente. 09/08/2022 (ID 9568166418): Decisão que deferiu e determinou a realização das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, resultando nos bloqueios e indisponibilidades ora questionados. Esta decisão ocorreu após a sentença de extinção, mas antes do trânsito em julgado da matéria recursal. 11/12/2023 (ID 10135188416): Decisão monocrática do TJMG que, reanalisando a matéria após determinação do STJ, negou provimento à apelação da exequente e manteve a sentença de primeira instância, ou seja, confirmou a extinção da execução por prescrição intercorrente. 05/12/2023 (ID 10135215998): Certidão de trânsito em julgado do acórdão do TJMG que confirmou a extinção da execução por prescrição intercorrente. Incontroverso, portanto, que a execução, objeto dos autos, foi definitivamente extinta por força da prescrição intercorrente, com decisão transitada em julgado. A efetivação dos bloqueios e indisponibilidades de bens ocorreu em 09/08/2022, quando a execução já havia sido extinta em primeira instância (07/07/2017) e a discussão sobre a prescrição ainda estava pendente de recurso. Contudo, com o trânsito em julgado da decisão que confirmou a extinção por prescrição (05/12/2023),todos os atos executórios praticados após a data da sentença que decretou a extinção (07/07/2017) perderam seu fundamento legal, uma vez que não há mais execução a ser satisfeita. Dessa forma, a decisão de ID 10297722382, ao indeferir o desbloqueio, não considerou o fato superveniente da coisa julgada sobre a extinção da execução. Acolhe-se, portanto, a alegação de perda de objeto, o que implica em efeitos infringentes à decisão embargada. Posto isto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por MARCUS VINICIUS MARTINS e TELMA ANGELICA DE MELO MARTINS (ID 10306898267) e os ACOLHO COM EFEITOS INFRINGENTES, para: 1.Sanar o erro material na decisão de ID 10297722382, corrigindo a fundamentação para que se entenda que a alegação de impenhorabilidade dos valores se deu com base no Art. 833, X, do CPC (conta poupança, até 40 salários mínimos). | 2. Sanar a omissão da decisão de ID 10297722382, determinando a apreciação do pedido de liberação da indisponibilidade dos veículos. 3.Declarar a perda de objeto de todos os atos executórios praticados a partir de 07/07/2017, em virtude da extinção da execução por prescrição intercorrente, confirmada por decisão transitada em julgado. Em consequência, DETERMINO A IMEDIATA LIBERAÇÃO de quaisquer valores bloqueados e DETERMINO A IMEDIATA REVOGAÇÃO de todas as indisponibilidades de veículos ou outras restrições patrimoniais lançadas nestes autos em nome dos executados MARCUS VINICIUS MARTINS e TELMA ANGELICA DE MELO MARTINS, por não haver mais execução a ser processada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte