Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SENDAS S/A CPF: 31.911.548/0098-40 e outros
RÉU: MARCUS VINICIUS MARTINS CPF: 265.898.856-72 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0798215-61.2000.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A. (ID 10517532801) em face da decisão de ID 10509531475, proferida por este Juízo. A embargante alega que a decisão embargada foi omissa ao não se manifestar sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 10211609171), protocolada em 19/04/2024. Argumenta que nesta impugnação foi suscitada a tese de inexigibilidade da verba honorária sucumbencial fixada no processo, em razão da nova redação do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei nº 14.195/2021. A embargante sustenta que a decisão final de mérito que reconheceu a prescrição intercorrente e fixou os honorários (acórdão monocrático do TJMG, ID 9629396888, de 05/10/2022) foi proferida após a entrada em vigor da referida lei (26/08/2021), o que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.025.303/DF), tornaria os honorários inexigíveis. Por fim, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos para sanar a omissão e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, declarar a inexigibilidade da verba honorária e, consequentemente, extinguir o Cumprimento de Sentença. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 10526319347), rebatendo as alegações da embargante. DECIDO. Os Embargos de Declaração são o instrumento processual adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Verifica-se que a decisão embargada (ID 10509531475) acolheu os embargos de declaração opostos pelos executados para sanar erro material e omissão referentes ao desbloqueio de valores e liberação de restrições de veículos, além de declarar a perda de objeto dos atos executórios posteriores à sentença de extinção. No entanto, a referida decisão de ID 10509531475, ao apreciar os embargos dos executados, de fato, não se manifestou sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 10211609171), anteriormente apresentada pela ora embargante BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A., a qual questionava a exigibilidade dos honorários advocatícios objeto do cumprimento de sentença movido pelos executados. Tal questão, por ser anterior e prejudicial à própria continuidade do cumprimento de sentença, deveria ter sido apreciada. A omissão é patente e merece ser sanada. A impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10211609171) sustenta a inexigibilidade dos honorários advocatícios com base na Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, §5º, do CPC/15, estabelecendo que, nos casos de extinção do processo por prescrição intercorrente, não haverá a imposição de ônus às partes. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.025.303/DF (Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/11/2022, DJe de 11/11/2022), o marco temporal para a aplicação dessa nova regra é a data da prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente) que reconheceu a prescrição intercorrente. Se tal decisão for proferida após 26/08/2021 (data de entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021), os honorários sucumbenciais não devem ser impostos. No presente caso, a decisão monocrática do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 9629396888), proferida em 05 de outubro de 2022, confirmou a prescrição intercorrente e majorou os honorários advocatícios. Esta data é posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (26/08/2021). Portanto, em consonância com o entendimento do STJ, a verba honorária fixada em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente na monocrática do TJMG (ID 9629396888) é, de fato, inexigível. Sanar esta omissão implica, necessariamente, uma alteração substancial no resultado do processo, justificando a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos. Posto isto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A. e os ACOLHO COM EFEITOS INFRINGENTES para: 1. Sanar a omissão na decisão de ID 10509531475, para apreciar a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 10211609171). 2. ACOLHER a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 10211609171), declarando a inexigibilidade da verba honorária sucumbencial objeto do Cumprimento de Sentença (ID 10171275717), em face do que dispõe o art. 921, §5º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. Consequentemente, EXTINGUIR o Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios (ID 10171275717). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte