Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: HILDA DE OLIVEIRA GOES CPF: 206.068.186-34 e outros
RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 DECISÃO Os autores peticionaram ao ID 10566266538, requerendo a fixação de honorários advocatícios, argumentando que o Município restou vencido no Agravo de Instrumento. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, verifica-se que a matéria encontra-se preclusa, uma vez que já foi expressamente apreciada e afastada por decisão proferida às fls. 927/928 (ID 9829764334). A renovação do requerimento beira a má-fé, na medida em que a parte, a todo custo, pretende a fixação de honorários advocatícios, apesar de já ter ocorrido pronunciamento judicial expresso sobre a matéria. Além disso, nos termos do art.203 do CPC, os pronunciamentos judiciais classificam-se em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. No caso em exame, o pronunciamento combatido possui natureza de decisão interlocutória, não se enquadrando nas hipóteses previstas nos arts. 485 e 487 do CPC, que tratam das sentenças terminativas ou de mérito. Consoante dispõe o art.85 do CPC, a condenação em honorários advocatícios decorre, como regra, da prolação de sentença. Embora o §1º do referido dispositivo preveja a fixação de honorários em determinadas fases processuais e nos recursos interpostos, tal circunstância não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que não houve encerramento da tutela jurisdicional. Dessa forma, ausentes os pressupostos legais e diante da preclusão já operada,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2427402-91.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] indefiro o pedido de fixação de honorários advocatícios. Intime-se o Município para informar a conta em que pretende a conversão em renda. Após, proceda-se à transferência dos valores para os cofres da municipalidade. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se os autos, com baixa. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SIMONE LEMOS BOTONI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte