Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12
RÉU: WALLACE LUIS DAMASCENO CPF: 818.470.096-20 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3103341-28.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Executado citado. Sem bens passíveis de penhora. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, III, DO CPC - ABANDONO DA CAUSA - INADEQUAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 1(UM) ANO - PREVISÃO EXPRESSA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO PROVIDO.- Na execução, é inapropriado extinguir o feito por abandono da causa, considerando a previsão expressa no art. 921, §4º, do CPC acerca da prescrição intercorrente.- Inexistindo bens passíveis de penhora, o processo deve ser sobrestado pelo prazo máximo de 01 (um) ano, a partir de quando iniciará o prazo de prescrição intercorrente, à luz do disposto no art. 921 do CPC. (Apcivel 1.0040.15.010751-0/001 - DESA. APARECIDA GROSSI). Suspenso, art 921, III, do CPC - Provimento 301/2015. PRI Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JEFERSON MARIA Juiz(íza) de Direito 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte