Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADENILTON DA SILVA MENDES CPF: 060.498.246-14 e outros
RÉU: CSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CPF: 14.659.893/0001-96 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5005114-64.2019.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos em correição.
Trata-se de ação cível proposta por ADENILTON DA SILVA MENDES e outra em face de CSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, todos qualificados. Acostou-se minuta de acordo firmado entre as partes (ID 10379616926). É a síntese do necessário. Decido. Diante do teor do acordo acostado, considerando tratar-se de manifestação livre de vontade de partes capazes e legítimas para a sua celebração, não observo óbice à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais a transação celebrada e com base no artigo 487, Inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas e Honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes. Transitado em julgado, arquive-se. COMANDOS SECUNDÁRIOS: a) Considerando que inexiste previsão legal para pedido de reconsideração, INDEFIRO desde logo eventual pedido nesse sentido. b) Havendo recurso, salvo embargos de declaração, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao e. TJMG para fins de direito, com as homenagens deste Magistrado. c) Havendo embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, venham-me os autos conclusos para apreciação. d) Deixo expendido que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do mesmo diploma legal. e) Havendo renúncia das partes ao prazo recursal, desde já a HOMOLOGO. Sendo este o caso, certifique-se o trânsito em julgado. f) INDEFIRO eventual pedido de suspensão do feito, eis que não se torna plausível a manutenção do processo ativo até a data prevista para o adimplemento da obrigação. Ademais, a baixa no processo não importará prejuízo algum ao exequente, o qual poderá, tendo notícia do descumprimento, requerer o desarquivamento e prosseguir com o feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. ESPAGNER WALLYSEN VAZ LEITE Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete