Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AGUA BRANCA IMOVEIS LIMITADA - EPP CPF: 21.726.112/0001-02
RÉU: PEPSICO DO BRASIL LTDA CPF: 31.565.104/0001-77 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5005030-84.2019.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos. Analisando os autos, verifico que a sentença de ID 9439444210 julgou improcedentes os embargos à execução propostos por Pepsico do Brasil em face de Água Branca Imóveis Ltda. A Pepsico do Brasil Ltda interpôs Apelação contra a sentença, porém foi negado provimento ao recurso (ID 10391365552). Na sequência, a Pepsico do Brasil Ltda requereu a homologação de desistência do Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial (ID 10337331656), sendo o pedido homologado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (ID 10353838940). Na petição de ID 10337333990, a Pepsico do Brasil Ltda. informou que os embargos à execução por ela opostos foram julgados improcedentes, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tendo posteriormente desistido do recurso interposto ao Superior Tribunal de Justiça. Comunicou, ainda, que efetuou o pagamento dos honorários de sucumbência (ID 10337339135), já acrescidos das majorações fixadas nas instâncias superiores, no valor atualizado de R$ 83.440,76, requerendo o reconhecimento da quitação da obrigação, com a consequente extinção do feito e arquivamento dos autos. Em resposta (ID 10353840592), Água Branca Imóveis Ltda. informou que o pedido de desistência recursal formulado pela Pepsico no STJ já havia sido homologado, conforme documentação anexada. Destacou que a desistência se limitou ao agravo interno, permanecendo válida a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer o recurso especial, ocasião em que houve majoração dos honorários sucumbenciais em 5%. Sustentou que o valor depositado pela embargante não contempla essa majoração fixada pelo STJ, razão pela qual requer a intimação da Pepsico para complementar o pagamento, no valor de R$ 33.792,04, sob pena de incidência de multa e honorários nos termos do art. 523, §1º, do CPC, além de eventual bloqueio via SISBAJUD, caso não haja pagamento voluntário. Na manifestação (ID 10365283316), a Pepsico do Brasil Ltda. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando que não havia saldo remanescente de honorários a ser pago. Alegou que a exequente interpretou equivocadamente a decisão do STJ ao considerar que a majoração de 5% incidiu diretamente sobre o valor da causa, alcançando 17%. Defendeu que a majoração recursal incidiu sobre os honorários já fixados pelo TJMG (12%), resultando no percentual final de 12,6%, e não 17%. Esclareceu que a sentença fixou honorários em 10% sobre o valor da causa; o TJMG majorou para 12%; e o STJ acresceu 5% sobre os honorários anteriormente fixados, o que totalizou 12,6%. Afirmou que o valor já depositado (R$ 83.440,76) correspondeu exatamente a esse percentual. Sustentou que houve excesso de execução no valor de R$ 33.792,04 e requereu o reconhecimento do pagamento integral da obrigação. Determinado o levantamento do valor incontroverso pela parte exequente por meio de alvará judicial (ID 10403404358). A parte executada comprovou o recolhimento das custas referentes à impugnação ao cumprimento de sentença (IDs 10457029062 e 10457033848). Em resposta à impugnação (ID 10465537368), a parte exequente alegou que a executada ainda não havia quitado integralmente os honorários sucumbenciais, sustentando que a majoração de 5% determinada pelo STJ deveria ser somada aos 12% fixados nas instâncias inferiores, totalizando 17% sobre o valor da causa, e não aplicada de forma multiplicativa. Defendeu que a interpretação adotada pela executada reduzia indevidamente a verba honorária, resultando em acréscimo irrisório (0,6%), apesar do intenso trabalho desenvolvido em grau recursal, com apresentação de contrarrazões a diversos recursos. Assim, requereu o julgamento de improcedência da impugnação, a intimação da executada para pagamento do valor complementar com incidência de multa e honorários nos termos do art. 523 do CPC, bem como a juntada das peças processuais que demonstrariam a atuação em sede recursal. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, considerando tratar-se de cumprimento de sentença referente exclusivamente à verba honorária sucumbencial, DETERMINO o cadastramento dos advogados Felipe Zandona Vieira e Felipe Paes Camargos, titulares do crédito executado, no polo ativo, promovendo-se as anotações necessárias no sistema. À Secretaria para os registros cabíveis. No mérito, a controvérsia limita-se à alegação de excesso de execução, sustentando a executada que a majoração de 5% determinada pelo Superior Tribunal de Justiça deveria incidir sobre os 12% fixados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, resultando no percentual final de 12,6%, e não em 17% sobre o valor atualizado da causa. A impugnação não procede. O acórdão proferido pelo TJMG (ID 10337344681), ao negar provimento à Apelação interposta pela executada, foi expresso ao consignar: “Condeno a parte apelante a solver as custas e honorários recursais, os quais fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa.” Observa-se que o Tribunal fixou o percentual global em 12%, já contemplando a majoração decorrente do julgamento do recurso. Posteriormente, ao apreciar o Agravo em Recurso Especial, o STJ decidiu (ID 10391365550, p.25): “Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente”. A redação é inequívoca ao determinar a majoração em 5% dos honorários anteriormente fixados, o que evidencia acréscimo percentual autônomo, e não mera incidência matemática sobre o percentual de 12%. O art. 85, §11, do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, sendo vedado apenas ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. A norma não estabelece cálculo multiplicativo, mas sim majoração cumulativa, agregando novo percentual ao já fixado, até o limite máximo legal. A interpretação defendida pela executada, aplicação de 5% sobre 12%, alcançando 12,6%, esvazia o conteúdo do §11, transformando a majoração recursal em incremento meramente residual, incompatível com a finalidade da norma, que é remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido nas instâncias superiores. Ao contrário, a técnica redacional adotada pelo STJ revela a intenção de acrescer 5 pontos percentuais ao percentual vigente, resultando na soma de 12% + 5%, totalizando 17% sobre o valor atualizado da causa, percentual que permanece dentro do teto legal de 20% previsto no §2º do CPC. Não há, portanto, excesso de execução, mas sim diferença decorrente do pagamento realizado com base em percentual inferior ao efetivamente devido. Em caso semelhante, esse foi o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À TUTELA PROVISÓRIA E À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido na Apelação Cível nº 1.0000.17.058736-4/002, que negou provimento ao recurso interposto pelo Município de Sete Lagoas e manteve integralmente a sentença que anulou os lançamentos de IPTU dos exercícios de 2014 a 2017. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto ao pedido de tutela provisória formulado nas contrarrazões e obscuridade sobre a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não se manifestar sobre o pedido de tutela provisória de urgência ou de evidência formulado nas contrarrazões de apelação; (ii) estabelecer se há obscuridade quanto à majoração dos honorários advocatícios fixados em segundo grau. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegada omissão não se verifica, dado que o acórdão embargado, ao manter a sentença que anulou integralmente os lançamentos de IPTU, implicou, por consequência lógica e jurídica, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2014 a 2017, tornando desnecessária a apreciação específica do pedido de tutela provisória. Quanto à suposta obscuridade, o acórdão é claro ao majorar os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, percentual que se soma ao fixado na sentença (10%), totalizando 12%, inexistindo ambiguidade quanto à sua extensão. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato, não há fundamento para acolher os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A manutenção da sentença que anula lançamentos tribut ários implica, por consequência, a suspensão da exigibilidade dos créditos respectivos, tornando desnecessária a concessão de tutela provisória com o mesmo objeto. 2. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, é cumulativa em relação ao percentual fixado na sentença. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.0000.17.058736-4/003 - COMARCA DE SETE LAGOAS - EMBARGANTE(S): ESPÓLIO DE VALENIO PEREZ FRANÇA ESPÓLIO DE - EMBARGADO(A)(S): MUNICIPIO DE SETE LAGOAS (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.17.058736-4/003, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 09/02/2026) (grifei)
Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheço a existência de saldo remanescente. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do valor remanescente, observando o percentual total de 17% sobre o valor atualizado da causa, com discriminação clara da base de cálculo, índices aplicados e abatimento do montante já levantado, bem como para requerer o que entender de direito. Se a parte exequente deixar de tomar providência que lhe caiba para promover o andamento do feito, CUMPRA-SE o disposto no Provimento nº 301/2015, da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais, ARQUIVANDO-SE os autos com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem