Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2960693/MG (2025/0213199-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: RR ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: RICARDO SOARES MOREIRA DOS SANTOS - MG045817
RENATO REZENDE PAIVA FILHO - MG195532
AGRAVADO: BURITIS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA
AGRAVADO: RIVIERA EMPREENDIMENTOS S/A
AGRAVADO: SENHORA DE FATIMA LTDA
ADVOGADO: ELIZA MOURA NAVARRO DE NOVAES - MG107556
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RR ENGENHARIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 820): AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INFILTRAÇÕES – OBRAS EM LOJAS – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS PRESENTES – PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DAS OBRAS – AUMENTO DEVIDO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Segundo preceito do art. 300 do CPC, a tutela provisória está condicionada ao atendimento cumulativo de alguns requisitos, tais como a probabilidade do direito; o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, conforme dispõe o §3º, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. - Deve-se manter a decisão que deferiu a tutela de urgência, pois o laudo pericial, as fotos e os vídeos juntados pelas agravadas demonstraram a existência de vícios estruturais que são de responsabilidade da construtora, estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano para as recorridas. Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. - Tendo em vista que é exíguo o prazo de 30 dias para a realização das obras, deve ser estendido para 120 (cento e vinte) dias úteis. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 961-973). No recurso especial, alega a recorrente que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 300, caput e §3º, do CPC. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem ignorou pressuposto objetivo ao manter medida liminar pleiteada pelas recorridas, mesmo sem o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão. Ademais, há risco de irreversibilidade da medida. Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.117). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.118-1.119), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.157). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Constata-se que o objetivo do recurso especial é a reforma do acórdão recorrido, que manteve a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, que concedeu tutela de urgência à parte recorrida, determinando que a recorrente realize os reparos necessários para sanar as infiltrações e os vícios construtivos identificados nos imóveis dos recorridos, conforme apontado em laudo pericial. Entretanto, o recurso não merece prosperar pelo óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto da própria fundamentação do acórdão recorrido se depreende que a apreciação do recurso especial implica o reexame de circunstâncias fático-probatórias. Ao analisar a matéria, diante das peculiaridades do caso concreto, o Tribunal estadual concluiu da seguinte forma (fls. 823-827): Convém assinalar, inicialmente, que a tutela de urgência, estabelecida no art. 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e, ainda, conforme dispõe o §3º do referido dispositivo legal, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [...] No presente caso, extrai-se dos autos que as agravadas ajuizaram ação de obrigação de fazer em face da agravante, em novembro de 2022, alegando que são proprietárias das lojas de nº 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08 e suas respectivas vagas de garagem do Edifício Plaza, situado na Avenida Aggeo Pio Sobrinho, nº 322, bairro Buritis, em Belo Horizonte/MG. Informaram que a construção foi realizada pela recorrente, com término em julho de 2014, sendo que desde a ocupação da edificação em 2015, os proprietários vêm se deparando com problemas recorrentes de infiltrações mofo/bolor e trincas, decorrentes de patologias e vícios construtivos. Afirmaram, ainda, que contrataram um perito em Engenharia para vistoriar o condomínio e apurar as irregularidades e vícios existentes no edifício, tendo sido elaborado o laudo pericial em 14/09/2022. (Doc. eletrônicos nº 31 a 37). Ressaltaram, ademais, que enviaram uma notificação extrajudicial para a agravante em 08/11/2022, mas ela quedou-se inerte. (Doc. eletrônico nº 29). Por fim, as recorridas pleitearam a concessão de tutela de urgência para que a construtora recorrente fosse compelida a realizar as obras necessárias para sanar os vícios apontados no laudo técnico; ou que realizasse o ressarcimento dos valores pagos pelas autoras, caso elas realizassem os reparos. Cumpre salientar que consta o seguinte no laudo pericial juntado pelas agravadas, elaborado em 14/09/2022: [...] V – CONCLUSÕES A fim de garantir a durabilidade e vida útil da edificação, após analisar as manifestações patológicas encontradas, podemos afirmar que: E necessário garantir a estanqueidade da edificação, providenciando o tratamento e a correção efetiva dos sistemas de impermeabilização, a fim de evitar infiltrações e consequentemente maiores problemas futuros; E de extrema importância o tratamento e a correção dos diversos pontos com nichos de concretagem e com deficiência de cobrimento de armadura; E necessário corrigir as rachaduras encontradas na área externa da sala da Av. Aggeo Pio Sobrinho, a fim de evitar percolação de água para o interior da edificação; E importante melhorar o escoamento de agua das varandas, a fim de evitar a percolação da água de chuva para o interior da edificação. Salienta-se que as agravadas também juntaram fotos e vídeos das trincas e infiltrações (doc. eletrônicos nº 38 a 40) Por sua vez, a agravante juntou aos autos laudo de vistoria com parecer técnico (doc. eletrônico nº 57), asseverando o perito que “Em vistoria realizada este perito constatou que todas as lojas sofreram intervenções estruturais e arquitetônicas que divergem do projeto original.” Analisando detidamente os autos, observa-se que foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada pelas agravadas. Isso porque o laudo pericial, as fotos e vídeos juntados por elas demonstraram a existência de vícios estruturais, que são de responsabilidade da construtora, estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano para as recorridas. Impende gizar, ademais, que não há risco de irreversibilidade da medida, pois uma vez apurada a ausência de responsabilidade da construtora agravante, esta deverá ser ressarcida dos valores pagos para a realização das obras pelas agravadas. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite em recurso especial. Ademais, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, o exame dos requisitos para concessão da tutela provisória (probabilidade do direito, perigo de dano e irreversibilidade da medida) demanda reavaliação de fatos e provas: Nesse sentido, cito os precedentes: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E MATERIAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal entendeu que não há configuração da probabilidade do direito, considerando a divergência apresentada pela junta médica sobre a pertinência dos procedimentos e materiais solicitados, o que impede a concessão da tutela de urgência requerida pela recorrente. 2. No que tange à reavaliação das conclusões do Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735,consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a análise dos critérios para concessão de tutela provisória demanda reexame de fatos e provas, sendo inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Nego provimento ao recurso especial. (REsp n. 2.208.474/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) [grifei]. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DESACORDO QUANTO A DESACREDENCIAMENTO DE PRESTADOR. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. SÚMULA 735/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, por meio do qual o Tribunal de origem manteve decisão liminar de tutela de urgência determinando à operadora de plano de saúde que assegurasse à beneficiária a continuidade de tratamento multidisciplinar (fisioterapia com psicomotricidade, psicopedagogia e atendimento na clínica Vidabilita Intervenção Comportamental), bem como a observância das regras de descredenciamento previstas no art. 17, § 1º, da Lei 9.656/1998. A decisão reconheceu a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável à saúde da beneficiária, com base em cognição sumária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível Recurso Especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, com base em cognição sumária, confirma decisão concessiva de tutela provisória de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que decisões interlocutórias que apenas concedem, mantêm ou negam tutela antecipada não comportam Recurso Especial, por não configurarem "causa decidida" nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal (AREsp 2.709.380/SP; AgInt na TutAntAnt n. 178/MG). 4. O exame dos requisitos para concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano) demanda reavaliação de fatos e provas, providência vedada em sede de Recurso Especial pela Súmula nº 7 do STJ. 5. Não houve demonstração de decisão teratológica ou de violação manifesta à jurisprudência do STJ que autorizasse a superação da orientação jurisprudencial sobre a matéria. 6. A decisão recorrida tem natureza precária, por tratar de tutela provisória de urgência, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 735 do STF. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.211.640/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) [grifei]. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTEVE A DECISÃO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte não admite, em regra, a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 3. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.118.082/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) [grifei]. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. É incabível a pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça delibere sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735 do STF. Precedentes. 3. Rever a conclusão a respeito do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência demandaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.514.301/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) [grifei]. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS