Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WESLEY ACACIO GONCALVES CPF: 902.379.276-91
RÉU: PREFEITO MUNICIPAL DE RIO ACIMA CPF: não informado DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5003649-34.2021.8.13.0188 G CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Curso de Formação]
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por WESLEY ACÁCIO GONÇALVES contra ato omissivo do PREFEITO MUNICIPAL DE RIO ACIMA e do MUNICÍPIO DE RIO ACIMA, objetivando a sua convocação para o Curso de Formação de Guardas Municipais e a posterior nomeação para o cargo de Guarda Municipal. O impetrante narrou ter sido aprovado em 1º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 01/2015, que ofertava 10 vagas para a referida função, contudo, mesmo após a expiração do prazo de validade do certame, a Administração Municipal manteve-se inerte quanto à sua convocação e nomeação. A sentença de mérito, registrada sob o ID 9534282941, afastou as preliminares arguidas pelo impetrado de falta de prova pré-constituída e decadência. No que concerne à preliminar de decadência, especificamente, o juízo observou que o prazo de cento e vinte dias previsto no artigo 18 da Lei nº 1.533/51 (legislação revogada pela Lei nº 12.016/2009, que mantém o mesmo prazo em seu artigo 23) em ações dessa natureza, relativas a concurso público, tem seu termo inicial com o fim da validade do concurso, que, no caso em análise, ocorreu em 13/04/2021, tendo a ação sido ajuizada em 28/06/2021. Adicionalmente, foi considerada a suspensão do prazo pela Lei Complementar nº 173/2020. No mérito, a decisão concedeu a segurança, reconhecendo o direito subjetivo do impetrante à nomeação, determinando à autoridade coatora a convocação para o Curso de Formação e, após a sua conclusão, a nomeação para o cargo de Guarda Municipal, sob pena de multa diária a ser arbitrada. O impetrante foi condenado a arcar com as custas processuais, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Em seguida, foram opostos Embargos de Declaração por ambas as partes. Ao analisar os referidos Embargos de Declaração, o juízo proferiu a decisão de ID 9679271864. Naquela oportunidade, foram acolhidos os embargos do impetrante para determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais para reexame necessário, em conformidade com o artigo 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, e para condenar o impetrado a arcar com as custas processuais, com a exigibilidade suspensa em razão da isenção prevista no artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/03. Quanto aos embargos do Município, o juízo acolheu-os parcialmente, apenas para suprir a omissão referente à penalidade, fixando o valor da multa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser aplicada no primeiro dia útil após o trânsito em julgado da decisão. Contudo, rejeitou as demais alegações do Município, compreendendo que visavam a reforma do mérito da sentença, matéria inadequada para a via dos embargos de declaração. Após a prolação da decisão dos embargos, o processo seguiu para a fase recursal. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível e Reexame Necessário (ID 10402993489), confirmou integralmente a sentença que concedeu a segurança ao impetrante. Todas as teses defensivas apresentadas pelo Município, inclusive aquelas relativas à discricionariedade administrativa, à obrigatoriedade de licitação e às restrições impostas pela Lei Complementar nº 173/2020, foram expressamente rechaçadas pela Corte Revisora. O TJMG consignou o abuso de direito do ente público em atrasar indefinidamente a conclusão do certame, especialmente diante da evidente necessidade de contratação de guardas municipais, comprovada pela vacância dos cargos e pelo histórico de contratações temporárias. O Município de Rio Acima interpôs Recurso Especial (ID 10402993492) e Recurso Extraordinário (ID 10402993493) contra o acórdão do TJMG. Ambos os recursos tiveram seu seguimento negado em decisões monocráticas, fundamentadas, respectivamente, na Súmula nº 7 do STJ e na Súmula nº 279 do STF, que impedem o reexame de fatos e provas em sede de recursos excepcionais. Contra as decisões de inadmissão dos recursos excepcionais, o Município interpôs Agravo em Recurso Especial e Agravo em Recurso Extraordinário. O Agravo em Recurso Especial (AREsp 2689674/MG) foi não conhecido, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (ID 10402993494, fls. 4-5). Contra essa decisão, o Município opôs Embargos de Declaração (ID 10402993494, fls. 8-14), os quais foram rejeitados, reiterando a ausência de vícios e advertindo sobre a natureza protelatória da reiteração do expediente (ID 10402993494, fls. 22-23). O Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 1523378/MG) também teve seu seguimento negado por decisão monocrática do Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, com base na Súmula nº 279 do STF, que impede o reexame de fatos e provas (ID 10402993494, fls. 29-33). Houve, ainda, Embargos de Declaração opostos pelo Município contra essa última decisão (ID 10402993494, fls. 34-36), nos quais se alegou contradição na majoração dos honorários advocatícios. Esses segundos embargos foram rejeitados, com esclarecimentos de que não houve condenação em honorários nas instâncias anteriores, o que afasta a majoração automática (ID 10402993494, fls. 38-44). Finalmente, o Acórdão Concessivo da Segurança transitou em julgado em 20 de fevereiro de 2025, conforme certidão de baixa nos autos (ID 10402993494, fls. 45-46). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi proferida a decisão de ID 10607864338 (reiterada em ID 10610018642). Naquela ocasião, indeferiu o pleito de suspensão do trâmite executório, sob o fundamento de que o argumento de inviabilidade econômica ou desrespeito à isonomia estava esvaziado pelos próprios atos da Administração Pública, como a celebração do Contrato nº 076/2024 com o IDEPI, que previa a formação de "01(uma) turma de até 10 guardas". A decisão consignou que a Portaria nº 1.016/2025 (ID 10590041971), que convocava o Exequente para a reentrega de documentos e exames pré-admissionais, configurava ato ineficaz e procrastinatório, uma vez que o Exequente já havia sido declarado apto nessas fases em maio de 2020. O juízo reconheceu a resistência injustificada do Executado e determinou que o cumprimento da decisão, com a convocação do Exequente para o início do Curso de Formação de Guardas Municipais, com cronograma detalhado, ocorresse no prazo máximo de 45 dias, sob pena da imediata incidência da multa já aplicada, sem prejuízo do crime de responsabilidade. Contra esta última decisão (ID 10607864338), o Exequente, WESLEY ACÁCIO GONÇALVES, opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 10617513970), alegando omissão, contradição e obscuridade. Em síntese, apontou: a) omissão quanto ao pedido de prosseguimento do feito nos autos executórios já distribuídos; b) contradição entre a decisão embargada e decisões proferidas em outros cumprimentos de sentença, especialmente ao conceder novo prazo de 45 dias para cumprimento da obrigação já vencida; c) obscuridade quanto à análise da incidência da multa, questionando se a decisão se referia a multas já vencidas ou a uma nova multa, e a impossibilidade de revisão de multas vencidas; e d) contradição no reconhecimento de descumprimento e resistência injustificada, mas sem a aplicação das penalidades por litigância de má-fé e a multa. O Município Executado apresentou contrarrazões aos presentes Embargos de Declaração (ID 10625367938), arguindo tempestividade e, no mérito, informando que, em cumprimento à decisão judicial de ID 10610018642, contratou empresa para realizar o Curso de Formação, que se iniciará em 02/03/2026, conforme cronograma anexo (ID 10625368633), e que pulará a etapa de confirmação de aptidão mental, por força do entendimento do judiciário, com a finalidade de evitar maiores prejuízos e multas. Reiterou que a decisão embargada foi razoável ao conceder o prazo de 45 dias e que os embargos visam a rediscussão do mérito. É o relatório. 1. Da Omissão Relativa ao Prosseguimento do Feito nos Autos Executórios Distribuídos O embargante, WESLEY ACÁCIO GONÇALVES, em sua petição de ID 10603390791 e reiterado nos presentes embargos (ID 10617513970), requereu expressamente que o prosseguimento do cumprimento da obrigação de fazer e da execução da multa ocorresse nos autos dos processos executórios já distribuídos para essas finalidades específicas. A solicitação visa a evitar decisões conflitantes, a preservar matérias já decididas e a assegurar maior organização, eficiência e celeridade à fase executória, além de propiciar a devida separação dos ritos processuais (mandado de segurança em fase de cumprimento de sentença e os processos de execução). De fato, o mandado de segurança tem como objetivo primordial a declaração de um direito líquido e certo e a cessação de ilegalidade ou abuso de poder. Uma vez concedida a segurança e transitada em julgado a decisão, a fase subsequente é a do cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer imposta à autoridade coatora. Nada obsta, e, em verdade, a boa técnica processual recomenda, que os atos de execução se desenvolvam nos autos específicos de cumprimento de sentença ou de execução de título judicial, quando já instaurados pelas partes. Na hipótese dos autos, o Exequente informou a existência e identificação de dois processos executórios já distribuídos, a saber: o Processo nº 5002323-34.2024.8.13.0188, para o cumprimento da obrigação de fazer, e o Processo nº 5012431-88.2025.8.13.0188, para a execução da multa pecuniária (astreintes). A decisão embargada (ID 10607864338), ao indeferir o pleito de suspensão da execução e determinar o cumprimento da obrigação neste mesmo processo, deixou de se manifestar expressamente sobre o pedido de prosseguimento nos autos executórios já existentes, incorrendo em omissão. A concentração das diligências executórias nos processos próprios, já designados para tal fim, representa uma medida de economia processual e de clareza na tramitação, evitando a duplicidade de atos e garantindo que cada fase processual seja conduzida em seu ambiente adequado. Portanto, assiste razão ao embargante quanto à omissão apontada. O ideal é que este processo, que já transitou em julgado na fase de conhecimento, seja baixado e arquivado, e que os atos de execução da obrigação de fazer e de pagamento da multa prossigam nos respectivos cumprimentos de sentença já em curso. 2. Da Contradição entre a Decisão Embargada e Outras Decisões de Cumprimento de Sentença O embargante alega contradição ao apontar que a decisão embargada (ID 10607864338) revisita matéria já decidida em outros autos de cumprimento de sentença, especificamente no processo nº 5002323-34.2024.8.13.0188, onde a questão da suspensão processual já havia sido analisada em decisão de julho de 2025 (ID 10500090365). Naquele feito, foi concedido um prazo de 60 dias, expirado em 07/11/2025, com a incidência de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. A decisão ora embargada, contudo, concedeu um novo prazo de 45 dias para cumprimento da obrigação, ignorando o prazo anterior já vencido e a multa já incidente. Esta contradição é manifesta. Uma vez que o Município Executado já havia sido cientificado de prazos e multas em outros processos de cumprimento de sentença relativos ao mesmo concurso, a concessão de um novo prazo sem a devida justificativa para a revisão ou distinção entre os casos, e sem considerar a contumácia no descumprimento, compromete a coerência da atuação judicial e a efetividade da jurisdição. 3. Da Obscuridade Relativa à Incidência da Multa (Astreintes) A decisão embargada (ID 10607864338) menciona a "análise da incidência da multa (astreintes) fixada em R$ 50.000,00", sem, no entanto, esclarecer se esta análise se refere à cobrança de multas já vencidas ou à fixação de uma nova multa para o novo prazo concedido. Tal ausência de clareza gera obscuridade e necessita de saneamento. Conforme o artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil, a modificação do valor ou da periodicidade da multa coercitiva (astreintes) é possível apenas em relação à "multa vincenda", ou seja, àquela que ainda não se tornou devida. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.013.922/SE, Relator Ministro Humberto Martins, Relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 27/11/2025) reafirma a impossibilidade de revisão do valor acumulado de multas já vencidas. A multa, uma vez vencida, integra-se ao patrimônio do exequente e assume caráter de título executivo. No caso presente, a decisão de ID 9679271864 já havia fixado a multa de R$ 50.000,00, a ser aplicada no primeiro dia útil após o trânsito em julgado, o que ocorreu em 20 de fevereiro de 2025. Portanto, esta multa se tornou integralmente vencida a partir de 21 de fevereiro de 2025. Além disso, a decisão de ID 10500090365, proferida no processo de cumprimento de sentença nº 5002323-34.2024.8.13.0188, havia imposto nova multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, cujo prazo para cumprimento expirou em 07/11/2025, tornando-a também vencida. Deste modo, a menção genérica à "incidência da multa (astreintes) fixada em R$ 50.000,00" na decisão embargada pode induzir a erro, sugerindo uma revisão de multas já consolidadas ou a fixação de uma nova penalidade para o prazo recentemente estipulado, o que contraria a literalidade do artigo 537, §1º, do CPC e a jurisprudência aplicável. É imperioso esclarecer que as multas já vencidas, decorrentes do descumprimento das ordens judiciais anteriores, permanecem devidas e devem ser executadas em seus respectivos autos. A concessão de um novo prazo para cumprimento da obrigação de fazer apenas pode gerar a incidência de multas vincendas, caso ocorra um novo descumprimento após o término deste novo prazo.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por WESLEY ACÁCIO GONÇALVES (ID 10617513970) para: Determinar o prosseguimento das execuções nos autos próprios: Sanar a omissão e determinar que o cumprimento da obrigação de fazer, referente à convocação para o Curso de Formação de Guardas Municipais e posterior nomeação do Exequente, prossiga nos autos do processo nº 5002323-34.2024.8.13.0188. Da mesma forma, a execução da multa (astreintes) deverá prosseguir nos autos do processo nº 5012431-88.2025.8.13.0188. Em consequência, determino a baixa e o arquivamento definitivo destes autos do Mandado de Segurança, certificando-se o trânsito em julgado. Esclarecer a incidência da multa (astreintes): Sanar a obscuridade para esclarecer que a multa fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser aplicada no primeiro dia útil após o trânsito em julgado da decisão (21/02/2025), é considerada multa vencida e deve ser executada nos autos do processo nº 5012431-88.2025.8.13.0188, não havendo que se falar em revisão de seu valor. A decisão de ID 10607864338, ao conceder o novo prazo de 45 dias, apenas estabeleceu a condição para a incidência de futuras multas vincendas, caso o Município persista no descumprimento da obrigação de fazer após o término do referido prazo. As multas já vencidas, inclusive aquela decorrente da decisão de ID 10500090365 nos autos nº 5002323-34.2024.8.13.0188, permanecem hígidas e executáveis em seus termos originais, sem prejuízo da multa fixada nestes autos. Manter as demais disposições da decisão embargada: No mais, a decisão de ID 10607864338 é mantida, inclusive quanto ao reconhecimento da conduta protelatória do Município e à determinação de que o cumprimento da obrigação, com a convocação do Exequente para o início do Curso de Formação de Guardas Municipais e a apresentação do cronograma detalhado, ocorra no prazo máximo de 45 dias. Ressalta-se que o cronograma apresentado pelo Município em suas contrarrazões (ID 10625368633) será considerado como o início do cumprimento da obrigação de fazer, sendo o dia 02/03/2026 a data limite para o efetivo início do Curso de Formação, sob pena de incidência da multa a partir do dia seguinte. A suposta "boa-fé" do Município em "pular" etapas não afasta o caráter protelatório de sua conduta anterior e a mora no cumprimento da ordem judicial. Rejeitar o pedido de aplicação de penalidades por litigância de má-fé neste momento: Embora a conduta protelatória do Município tenha sido reconhecida e seja passível de sanções, o pleito de aplicação de penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça será melhor avaliado nos autos de cumprimento de sentença, onde a recalcitrância e os prejuízos ao exequente podem ser quantificados de forma mais precisa e as sanções impostas com a devida processualidade, dada a natureza contínua da execução. Traslade-se cópia desta decisão aos autos dos processos nº 5002323-34.2024.8.13.0188 e nº 5012431-88.2025.8.13.0188. Nada mais requerido, arquive-se com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima