Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ROSA CAMPOS CPF: 010.534.856-20
RÉU: VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE - LTDA. CPF: 20.586.845/0001-18 DECISÃO 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB foi instituída em 2014, com o Provimento de n.º 39, do CNJ, tendo por finalidade “a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada”. Como se observa do referido provimento do CNJ, o sistema CNIB, tem o escopo de centralizar em plataforma única, a comunicação das indisponibilidades, permitindo maior rapidez na averbação constritiva por Oficial de Registro de Imóveis, evitando, por consequência, a dilapidação do patrimônio do atingido, além de permitir o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e de outros direitos reais imobiliários. No entanto, importa ressaltar que, conforme o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de esgotamento dos meios executivos típicos precedentemente à adoção das medidas atípicas, que é o caso do CNIB, ante a sua subsidiariedade. Veja-se precedentes: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. 4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. 6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. 7. Recurso especial conhecido e provido.” (Recurso Especial Nº 1963178 - SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Julgado em 13/12/2023, DJe 14/12/2023) (grifo nosso) “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. CONSULTA E EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE RESPEITADO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL E DA COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. 1. Nos termos da previsão contida no artigo 2º do Provimento n° 39/2014 do CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB tem por finalidade não somente a divulgação das ordens de indisponibilidade, como mecanismo de consulta, mas igualmente a recepção das ordens para a decretação ‘de indisponibilidades que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas’. 2. Consoante o provimento n° 39/2014 do CNJ, o sistema foi instituído tendo em vista a ‘necessidade de racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado’. 3. A utilização do CNIB de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório, encontra apoio no art. 139, incisos II e IV do CPC, e não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou da menor onerosidade ao devedor. 4. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1.969.105/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe 19/9/2023) (grifo nosso) Desse modo, deferida a penhora de bens em nome do executado e esgotada a possibilidade da ciência de algum bem específico registrado em seu nome, fica evidente a possibilidade da utilização do sistema CNIB, a fim de comunicar a todos os registradores acerca da ordem de penhora de bens, em nome do executado, para a satisfação da execução. No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO - DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - SISTEMA CNIB - POSSIBILIDADE - SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ e tem auxiliado na localização e no bloqueio de imóveis na esfera patrimonial dos executados, representando mais um instrumento destinado à satisfação do crédito em execução. Diante da inércia dos executados e das tentativas infrutíferas em encontrar patrimônio passível de constrição, cabível a decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB, a fim de garantir a satisfação do crédito e efetividade à tutela jurisdicional.” (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.22.159569-7/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022). Diante das reiteradas tentativas infrutíferas de localização de bens, especialmente por meio dos sistemas Infojud, Renajud, Sisbajud, Sniper e IMA, DECRETO a indisponibilidade de bens imóveis do executado, a ser efetivada junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em anexo. 2.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Malacacheta / Vara Única da Comarca de Malacacheta Rua Tristão Aarão Couy, 185, Centro, Malacacheta - MG - CEP: 39690-000 PROCESSO Nº: 5003626-20.2019.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento aos atos executórios. Malacacheta, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MAIA SANTOS Juiz de Direito Substituto Vara Única da Comarca de Malacacheta