Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCOS BARBOSA NEVES CPF: 350.005.036-00
RÉU: CONPREL CONSTRUTORA PREDIAL LTDA CPF: 18.149.120/0001-10 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5003320-84.2017.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Sociedade]
Trata-se de Ação de Exigir Contas em sua segunda fase. Em face do laudo pericial apresentado (ID 10577719997), a parte autora apresentou impugnação, ensejando a decisão de ID 10609332744, a qual determinou a complementação da prova técnica para validação documental primária e resposta aos quesitos. Sobreveio manifestação do perito judicial em ID 10621318183, na qual o expert ratifica os termos do laudo anterior e sustenta, em síntese: a) a desnecessidade de conferência de documentos primários em face da autenticação do Livro Diário; b) a impertinência de determinados quesitos por considerá-los tendenciosos ou aderentes ao mérito; e c) a necessidade de novos honorários para a realização das diligências determinadas pelo Juízo. A parte autora peticionou em ID 10621736691, requerendo a substituição do perito por quebra de confiança e resistência ao comando judicial. A parte ré manifestou-se em ID 10638027861, pugnando pela manutenção do profissional e alegando intuito protelatório do autor. Decido. Quanto ao pedido de substituição do perito formulado pelo autor, por ora, a medida não se justifica. A substituição prevista no art. 468 do CPC é medida excepcional e deve ser adotada quando demonstrada a incapacidade técnica ou o descumprimento injustificado e reiterado do encargo. No caso, a insurgência do perito quanto à metodologia e aos honorários, embora equivocada, reflete uma divergência de interpretação a qual pode ser sanada pelo Juízo sem a necessidade de anular os atos já praticados e nomear novo profissional, o que comprometeria a celeridade processual. Dito isso, passo a enfrentar as justificativas apresentadas pelo perito no ID 10621318183. Primeiramente, no tocante à validação dos lançamentos contábeis com a documentação primária, não assiste razão ao expert. Na ação de exigir contas, a prestação deve ser feita em forma mercantil (art. 551 do CPC), o que pressupõe que as receitas e despesas não sejam apenas declaradas em livros contábeis, mas devidamente comprovadas. A presunção de veracidade dos livros autenticados é relativa e cede passo à necessidade de verificação real quando há impugnação específica da parte contrária sobre a legitimidade das despesas lançadas. O comando da sentença transitada em julgado na primeira fase (ID 9481521855) foi explícito ao exigir "documentos hábeis" para a delimitação das contas. Portanto, o exame da documentação primária (notas fiscais, recibos e contratos) é dever intrínseco ao encargo aceito pelo perito. Em segundo lugar, quanto ao respondimento dos quesitos, ressalto que não cabe ao perito realizar juízo de valor sobre a pertinência ou redação das perguntas formuladas pelas partes, salvo se houver absoluta impossibilidade técnica de resposta. Se o Juízo deferiu a prova e manteve os quesitos no saneador, cabe ao auxiliar responder tecnicamente a cada um deles. Caso o perito entenda o quesito aborda matéria de direito ou mérito, deve assim declarar fundamentadamente, mas não pode simplesmente tachar a pergunta de "prejudicada" ou "tendenciosa" para se furtar ao respondimento de questões fáticas que podem auxiliar este magistrado na formação de sua convicção. Por fim, quanto à pretensão de novos honorários, esta se afigura incabível. A complementação determinada em ID 10609332744 visa sanar insuficiências do laudo original frente aos ditames da lei e da sentença da primeira fase. Trata-se, portanto, de aperfeiçoamento do trabalho que já deveria ter sido entregue de forma completa. A fixação de honorários complementares somente ocorre na hipótese de surgimento de fatos novos ou complexidade superveniente alheia à diligência ordinária (art. 465, §3º, do CPC), não se verifica no caso, uma vez a natureza mercantil da perícia de contas já era conhecida desde a nomeação. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de substituição do perito judicial (ID 10621736691). REITERO a determinação de ID 10609332744, devendo o perito judicial ALEXANDRE BENTO proceder à complementação do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias, para: Efetuar a conferência dos lançamentos contábeis com a documentação primária (notas fiscais, recibos e faturas); Verificar a pertinência das despesas com o contrato de ID 28626122 e o período delimitado (23/08/2007 a 31/12/2008); Responder de forma analítica e fundamentada a todos os quesitos das partes, inclusive os anteriormente declarados "prejudicados". INDEFIRO o pedido de honorários complementares, mantendo o valor já homologado. Fica o perito advertido de que o novo descumprimento das determinações judiciais ou a reiteração em apresentar trabalho inconclusivo ensejará a sua destituição com a consequente obrigação de restituição dos valores já levantados e comunicação ao órgão de classe, nos termos do art. 468, §2º e §3º, do CPC. Intimar as partes e o perito. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FELIX DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba