Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALBERGARIA ADVOGADOS ASSOCIADOS CPF: 09.035.968/0001-28
RÉU: FUNDACAO COMUNITARIA TRICORDIANA DE EDUCACAO CPF: 25.872.854/0001-99 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS -Justiça de Primeira Instância- Comarca de Três Corações / 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 5003433-13.2021.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos]
Vistos. A penhora sobre o faturamento da empresa, é medida excepcional, e precisa que no caso concreto cumpra os seguintes requisitos: seja inevitável e de caráter excepcional, que sejam frustradas as tentativas de haver o valor devido, a inexistência de outros bens a serem penhorados, bem como o esgotamento de todos os esforços na localização destes. Nesse sentido é o entendimento do eg.TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRINCÍPIO DA DECISÃO NÃO SURPRESA - NULIDADE DO DECISUM - INOCORRÊNCIA - PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA - TEMA 769 STJ - POSSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS NO CASO CONCRETO - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. - A decisão que determina a penhora no curso da ação executiva não configura decisão surpresa, uma vez que tal providência está inserida no desenvolvimento natural do procedimento executivo, sendo desnecessária a intimação prévia do devedor, conforme entendimento consolidado pelo STJ. - Nos termos do art. 835 do CPC, há uma ordem de preferência a ser observada na expropriação de bens do devedor, a fim de se alcançar a satisfação do crédito buscado pela parte exequente. - Ficou consolidado no âmbito da jurisprudência pátria, pelo julgamento do Tema 769 do STJ, que a penhora de faturamento da empresa não constitui medida excepcional, vez que expressamente consignada entre os bens passíveis de constrição judicial. Não obstante isso, a penhora sobre o faturamento não se equipara a penhora de dinheiro, o que corrobora a necessidade de observância à ordem de preferência estabelecida pelo digesto processual. - De acordo com a tese que foi estabelecida no Tema 769, a constrição judicial do faturamento da empresa executada fora da ordem legal de preferência dos bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida: (i) após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, (ii) se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação. - Não tendo sequer sido realizado levantamento a respeito da existência de imóveis em nome das devedoras, não se pode acatar, neste momento, o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada. - Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.418032-9/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2025, publicação da súmula em 18/07/2025) (Grifei). Desse modo, considerando a possibilidade de outros meios para a satisfação do débito, visto que, após análise minuciosa dos autos, constata-se que foram realizadas algumas tentativas de penhora via SISBAJUD no período da tramitação da recuperação judicial, restando ainda a possibilidade de pesquisa/penhora de bens em outros convênios celebrados entre o Poder Judiciário e demais órgãos da Administração Pública, o pedido deve ser indeferido.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de penhora de faturamento da empresa ré. Dê-se vista a parque exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. I. Cumpra-se. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito