Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2552764/MG (2024/0021032-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: GILBERTO PEREIRA CAMPOS
AGRAVANTE: ROBERT SILVA BATISTA
ADVOGADOS: DANIEL DA SILVA ALVES - MG109185
BIANCA DE MORAIS FARIA - MG170022
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILBERTO PEREIRA CAMPOS e ROBERT SILVA BATISTA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000.23.037418-3/001. O Ministério Público Federal bem delimitou a controvérsia, nesses termos (e-STJ fls. 772/773): Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILBERTO PEREIRA CAMPOS (e-STJ fls. 740/747), em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial por ele interposto. Consta dos autos que o ora Agravante, em 1º grau de jurisdição, foi condenado pelos crimes do art. 306 do Código de Trânsito e art. 33 da Lei 11.343/06, à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime aberto, e pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa. Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento, a fim de, "redimensionar a pena de Gilberto referente ao crime previsto no artigo 306 do CTB para o patamar de 08 (oito) meses e 03 (três) dias de reclusão em regime aberto e 12 (doze) dias-multa" (e-STJ fl. 586). Não satisfeita, a Defesa interpôs recurso especial, com fulcro nas alíneas “a” e “c”, do art. 105, III, da CF, no qual apontou violação ao art. 244 do CPP, sob a alegação de nulidade da busca pessoal realizada. Ainda, sustentou a ocorrência de divergência jurisprudencial entre o Acórdão recorrido e o Habeas Corpus n.º 775.809/SP, visto que, “eis que para a Corte Mineira, a existência de denúncia anônima é elemento autorizativo para relativizar garantias constitucionais, ao passo que para a Corte Cidadã somente baseado em elementos concretos de investigação preliminar é possível mitigar um preceito fundamental, no caso em tela, a inviolabilidade domiciliar” (e-STJ fl. 604). Por fim, também aduziu dissídio jurisprudencial entre o Acórdão impugnado e a jurisprudência desse e. Sodalício, em relação à impossibilidade de utilização de fração superior a 1/6 para exasperação da pena base. O Tribunal Estadual inadmitu o recurso, tendo em vista a incidência da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 626/630). Dessa decisão, foi interposto o presente agravo em recurso especial, no qual o Agravante, em síntese, pleiteia o seguimento do recurso especial. Manifestou-se o Parquet Federal, pois, pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 548/554). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixou de impugnar de maneira adequada e suficiente os fundamentos utilizados pela Corte de origem para obstar a admissão do apelo nobre, rebatendo, de forma genérica, a impossibilidade de incidência da Súmula n. 7/STJ. No caso, deveria ela demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, apontando os fatos incontroversos que foram, segundo alega, devidamente consignados no decisum a quo. Como é cediço, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. DECISÃO MANTIDA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO APLICADO NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO. ORDEM EM HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA APLICAR O REGIME SEMIABERTO. 1. A ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. [...] 5. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para alterar o regime fixado para o semiaberto. (AgRg no AREsp 1.748.266/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausente a impugnação concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, pelo Tribunal de origem, é inadmissível o agravo em recurso especial, conforme previsão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, bem assim pela incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.751.057/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021, grifei.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO