Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2543631/MG (2024/0005462-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JOAO PAULO GARCIA COSTA
ADVOGADOS: CARLOS ANDRE LOPES - MG157607
ANA LAURA MELLO MAGALHAES - MG123599
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de agravo de JOAO PAULO GARCIA COSTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.005963-6/001. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º do Código Penal (homicídio qualificado), à pena de 20 anos, 01 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 3024). Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena para 13 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado (fl. 3030). O acórdão ficou assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NEGATIVA FUNDAMENTADA. IRRELEVÂNCIA E IMPERTINÊNCIA DO REQUERIMENTO. MÉRITO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. RÉU QUE ADMITIU A AUTORIA DO DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA. SÚMULA Nº 545 DO STJ. PENA REDUZIDA. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PROVIDO. - Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, fundamentadamente, indefere prova pericial manifestamente irrelevante e impertinente, nos termos do art. 411, § 2º, do CPP. - A avaliação desfavorável de circunstância judicial sem motivação idônea implica a reapreciação do respectivo vetor e consequente redução da pena-base. - O agente que admite a autoria perante a autoridade policial ou em juízo faz jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP, sobretudo quando sua confissão, mesmo que parcial ou qualificada, é utilizada para influenciar o convencimento dos julgadores naturais da causa. (Inteligência da Súmula nº 545 do STJ) " (fl. 3023) Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 3053/3055). O acórdão ficou assim ementado: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO RETRO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. - Sem amparo nas hipóteses legais do art. 619 do CPP, ou com objetivo de apenas promover a reapreciação de matéria já enfrentada e suficientemente fundamentada pelo retro acórdão, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, ainda que opostos para fins de prequestionamento. " (fl. 3053) Em sede de recurso especial (fls. 3140/3161), a defesa apontou violação arts. 479 e 593, inciso III, alínea “a”, ambos do Código de Processo Penal, porque o TJ manteve a condenação. Requer a nulidade do feito e a designação de novo Plenário do Júri. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 3189/3192). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 3196/3197). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 3227/3240). Contraminuta do Ministério Público (fls.3144/3246). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo ou desprovimento do recurso especial (fls. 3260/3262). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação ao arts. 479 e 593, inciso III, alínea “a”, ambos do Código de Processo Penal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS manteve a condenação, afastando a preliminar de nulidade nos seguintes termos do voto do relator: "Conforme dispõe o art. 411, § 2º, do CPP, incumbe ao magistrado, durante a instrução, indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. No caso em exame, agiu corretamente o d. juízo de origem ao indeferir, fundamentadamente (decisão em p. 2510/2511 – doc. único), o requerimento defensivo, entendendo a irrelevância da expedição de CAC, FAC e CAI de todos os envolvidos no REDS (p. 199/206 ou p. 808/812 – doc. único), já que “dispensável e inútil, considerando que as pessoas mencionadas no pedido defensivo não figuram como partes nos presentes autos.”. De fato, como bem avaliou a d. magistrada singular à época, a produção de tais provas era mesmo irrelevante, porque em nada contribuiria para a elucidação dos fatos a juntada de certidões cartorárias e folhas de antecedentes de terceiros, estranhos ao processo, referentes a episódio passado datado de 08/10/2018. No que interessava ao caso, a d. juíza a quo determinou regularmente a juntada de CAC‟s e FAC‟s do réu e da vítima. Demais disso, a demonstrar a inexistência de prejuízo à defesa do apelante, constato dos autos que, a pedido da Defensoria Pública, ainda durante a instrução preliminar (p. 355 – doc. único), o d. juízo primevo, em decisão à p. 358 (doc. único), deferiu a expedição de CAC‟s, CAI‟s e FAC‟s da vítima e das pessoas qualificadas, tendo sido juntadas as respectivas certidões e folhas de antecedentes (p. 360/419, p. 1030/1092 e p. 1938/1974 – doc. único). Assim, a despeito da irrelevância e impertinência do pedido, as documentações requeridas já estavam nos autos quando do pedido defensivo na fase de preparação para o julgamento em plenário (p. 1570/1572 – doc. único). ” (fl. 3025/3026). Por seu turno, na decisão de primeiro grau, constou o seguinte: “INDEFIRO o pedido aviado pela defesa quanto à expedição de CAI, FAC e CAC de todos os envolvidos no BO de fls. 147/157, eis que tal medida se mostra dispensável e inútil, considerando que as pessoas mencionadas no pedido defensivo não figuram como partes nos presentes autos” (fl. 2564). Extrai-se dos trechos acima que o pedido de produção de prova pela Defesa foi, fundamentadamente, rechaçado tanto em primeiro quanto em segundo grau que, diante das provas dos autos e da análise dos fatos, entenderam impertinentes e dispensáveis as provas requeridas. Nota-se que não é todo e qualquer pedido de prova realizado pela Defesa que deve ser deferido. Houve correta fundamentação para o indeferimento e, também, análise em via recursal mantendo a negativa. Desta feita, não há que se falar em cerceamento e, para outra análise do pedido, ter-se-ia que adentrar no contexto dos fatos e das provas, o que não se permite nesse caminho recursal. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois, de fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): PENAL. PROCESSO PENAL AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ACONDUTADO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg noAREsp 2316455 /SP Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA DJe 29/11/2023) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK