Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3139823/MG (2025/0506141-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IVO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRE DE SOUZA PAPINI - MG067455
AGRAVADO: CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE ECONOMIA E CREDITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. - SICOOB CENTRAL CECREMGE
ADVOGADO: PAULO ROBERTO CARDOSO BRAGA - MG051821
AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COMERCIANTE
ADVOGADO: RICARDO LUÍS FERREIRA OLIVEIRA - MG078550
INTERESSADO: CLAUDIO FERREIRA DO AMARAL
ADVOGADO: LEONARDO ANTONIO BORGES - MG129535
INTERESSADO: HELENA MARIA DE CASTRO E OLIVEIRA
ADVOGADO: JOAO VITOR DE ARAUJO SANTOS - MG172167
INTERESSADO: JOAO RONALDO DA SILVA
ADVOGADO: EDIR MIRANDA - MG041034
INTERESSADO: SEBASTIAO DOS SANTOS
ADVOGADO: FRANCISCO DOS SANTOS FILHO - MG049663
INTERESSADO: ANTONIO ARNALDO DE MELO
INTERESSADO: ARI ANTONIO RIBEIRO
INTERESSADO: CAMILO SALVIO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: JOAO BOSCO DA SILVA
INTERESSADO: LUCIO ANDRADE BATISTA
INTERESSADO: NORMA RAQUEL GONTIJO DE MELO
INTERESSADO: ORLANDO EUGÊNIO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: OTAVIANO JOSE COIMBRA BATISTA
INTERESSADO: REGINA APARECIDA FERNANDES
INTERESSADO: SEBASTIAO MACHADO DA SILVA
INTERESSADO: WILIAN JOSE JOAQUIM DOS SANTOS
ADVOGADO: DANIEL FRAGA E GRECO - MG074507
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IVO LUIZ DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE COOPERADOS. GESTÃO TEMERÁRIA. CAUSA QUE VERSA SOBRE QUESTÃO RELACIONADA DIRETAMENTE AO FUNCIONAMENTO E À ADMINISTRAÇÃO DA COOPERATIVA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS. RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJMG № 977/2021. - PARA FINS DE DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA, PARA QUE SE ENQUADRE NO ASSUNTO "COOPERATIVA" PREVISTO NO ANEXO II DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJMG N° 977/2021, É NECESSÁRIO QUE O FEITO DEBATA QUESTÃO RELATIVA À COOPERATIVA PROPRIAMENTE DITA. - O JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO QUE, PRETENDENDO A DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE COOPERADOS PARA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE GESTÃO TEMERÁRIA, ATRAI A COMPETÊNCIA DA 16A E À 21A CÂMARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS, AMOLDANDO-SE AO DISPOSTO NO ARTIGO 3O, II, "A" E ANEXO II, DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJMG N° 977/2021, POIS A CAUSA VERSA SOBRE QUESTÃO DIRETAMENTE RELACIONADA AO FUNCIONAMENTO À ADMINISTRAÇÃO DA COOPERATIVA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 39 da Lei nº 6.024/1974 e dos princípios do contraditório e da ampla defesa, no que concerne à necessidade de individualização da responsabilidade dos administradores, em razão de não ter havido a individualização das condutas praticadas pelo ora recorrente durante o exercício de sua função e a apuração subjetiva da responsabilidade, trazendo a seguinte argumentação: Na espécie, tais hipóteses se configuram, uma vez que o acórdão proferido pela colenda 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais apresentou interpretação divergente deste colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como negou vigência ao artigo 39, da Lei n.º 6.024/74 (fl. 3235). No caso em tela, não houve a individualização, por parte dos Magistrados de primeira e segunda instâncias, das condutas praticadas pelos dirigentes da Recorrida “SAMCREDI” para fins de apuração da responsabilidade civil pelos danos causados à Cooperativa (fl. 3238). Nada obstante, conforme ressaltado e demonstrado anteriormente nos autos de origem (inclusive em sede de Embargos de Declaração com fins prequestionatórios), não houve individualização das condutas praticadas pelo Recorrente durante o exercício de sua função como Diretor Financeiro da Recorrida “SAMCREDI”, fato este que implica clara violação ao artigo 39, da Lei n.º 6.024/74, e, ainda, aos princípios do contraditório e da ampla defesa (fl. 3239). (fls. 3239). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial em relação ao art. 39 da Lei nº 6.024/1974, no que concerne à necessidade de individualização da responsabilidade de cada administrador, em razão da orientação do STJ que exige a aferição individual e da negativa de exame pela Corte de origem, trazendo a seguinte argumentação: Ademais, o entendimento do Tribunal Estadual é divergente ao entendimento desta colenda corte Superior acerca da aplicabilidade do citado artigo de Lei, razão pela qual perfeitamente cabível o presente Recurso Especial nos termos do artigo 105, inciso III, alínea “c” da Carta Magna, também sendo admissível o Recurso extremo sob este prisma (fls. 3239-3240). No caso em tela, é evidente que, enquanto o Tribunal a quo não procedeu à individualização dos atos do Recorrente para fins de aferição da sua responsabilidade pela liquidação da Recorrida, este colendo Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial, para oportunizar ao Recorrente a comprovação da inexistência de culpa pelos prejuízos causados, e individualização da responsabilidade de cada administrador (fl. 3248). Isto posto, conclui-se que o acórdão objurgado incorreu em manifesta divergência ao entendimento consolidado deste colendo Superior Tribunal de Justiça, data venia, vez que é inegável a imprescindibilidade de individualização das condutas dos membros do corpo diretivo da Cooperativa Recorrida para que se apure a responsabilidade de cada um, sob pena de ensejar evidente violação ao artigo 39, da Lei nº 6.024/74, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa (fl. 3249). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, com relação à alegada violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido:;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Isto é, o colegiado não analisou nem decidiu sobre a necessidade ou não de individualização da conduta dos administradores ou da necessidade de individualização de suas responsabilidades em relação ao prejuízo apurado, tendo apenas concluído que os dirigentes com poderes de gestão tiveram participação nos atos danosos. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa”. (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/03/2021.) Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN