Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2234527/MG (2025/0360012-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: SAUAN TONY SANTOS DE ARAUJO
RECORRENTE: THAIS CRISTINA MISSON SOUZA
RECORRENTE: IVAN JOSÉ NEVES
ADVOGADOS: FELIPE NOGUEIRA DE PAIVA - MG189235
GABRIELLE RESENDE ALMEIDA - MG185872
JULIANA DE AVILA - MG189200
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVANTE: LUCIANO FERNANDO DE SOUZA
AGRAVANTE: DANIEL RODRIGUES VALE
ADVOGADO: VINICIUS BORGES MESCHICK DA SILVA - MG184079
AGRAVANTE: MAYKOL BENIGNO DOS SANTOS
ADVOGADO: JACY FERREIRA DA SILVA FILHO - MG186752
AGRAVANTE: RENAN CASTANHEIRA FLORES
AGRAVANTE: JESSICA CAROLINE MAIDANCHEN DE CARVALHO
ADVOGADOS: CAMILO LELIS FELIPE CURY - MG104122
TIAGO FLISCH RODRIGUES - MG148744
AGRAVANTE: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA
ADVOGADO: VINICIUS BORGES MESCHICK DA SILVA - MG184079
AGRAVANTE: REGINA COELI DA COSTA MOURA
ADVOGADO: VINICIUS BORGES MESCHICK DA SILVA - MG184079
AGRAVANTE: ROBERT GERALDO SANTOS PAULA
ADVOGADO: VINICIUS BORGES MESCHICK DA SILVA - MG184079
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: MARCO ANTONIO DIAS
CORRÉU: RAIANY PEREIRA RODRIGUES
CORRÉU: MARCUS HENRIQUE SANTOS SILVA
CORRÉU: WEVERTON WILLIAM DE ROMA
CORRÉU: ANDRE GUSTAVO DO SACRAMENTO
CORRÉU: LUCAS NONATO RESENDE
CORRÉU: IVAN JOSÉ NEVES
CORRÉU: SAUAN TONY SANTOS DE ARAUJO
CORRÉU: THAIS CRISTINA MISSON SOUZA
CORRÉU: LIDIANE HELEN DA SILVA
CORRÉU: PEDRO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS
CORRÉU: ARTHUR HENRIQUE SILVA DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0625.21.000701-3/003). Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 35, caput, c/c o art. 40, II, da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico), tendo sido absolvido da imputação de tráfico de drogas (art. 33 da mesma lei). O Tribunal de origem, ao julgar os recursos de apelação, deu provimento ao apelo ministerial para condenar o recorrente como incurso nas sanções do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), mantendo a absolvição quanto ao tráfico de entorpecentes (e-STJ fls. 13.532/13.533, 13.541/13.543 e 16.551). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16.513/16.515): APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINARES – INÉPCIA DA DENÚNCIA – HIPÓTESE NÃO VISLUMBRADA – INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NULIDADE - INOCORRÊNCIA – ILEGITIMIDADE DA POLÍCIA MILITAR NA CONDUÇÃO DAS DILIGÊNCIAS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – ART. 6º DA LEI 9.296/96 - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA – IRREGULARIDADE NÃO VISLUMBRADA – ACESSO À ÍNTEGRA DOS ÁUDIOS – DESNECESSIDADE – PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO MAGISTRADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS – PARCIALIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA – ELEMENTOS DE PROVA DISPONIBILIZADOS – NULIDADE – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – PESCARIA PROBATÓRIA – JUSTA CAUSA - LITISPENDÊNCIA - MÉRITO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CONDENAÇÕES NECESSÁRIAS - RÉU ANDRÉ GUSTAVO E MARCO ANTÔNIO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A COMPROVAR A ADESÃO DOS RÉUS AO GRUPO CRIMINOSO - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 2º DA LEI 12.850/13 – ART. 37 DA LEI 11.343/06 - COLABORAÇÃO COM GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO DESTINADOS AO TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES – ELEMENTAR DO TIPO NÃO COMPROVADA – ABSOLVIÇÃO DECRETADA - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E REGISTROS DE DADOS TELEMÁTICOS - DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS – CREDIBILIDADE – HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - TRÁFICO DE DROGAS FATO n° 05 – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – ABSOLVIÇÕES – NECESSIDADE – DOSIMETRIA DAS PENAS – EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – POSSIBILIDADE - CRITÉRIO DO INTERVALO – FRAÇÃO DE UM OITAVO - POSSIBILIDADE - MENORIDADE RELATIVA – RECONHECIMENTO – NECESSIDADE – CRIME CONTINUADO - FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA DIANTE DO NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS - REGIME PRISIONAL – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO - VIABILIDADE PARA OS RÉUS CARLOS ALEXANDRE, ROBERT, RENAN, JÉSSICA E LIDIANE. 01. Havendo a denúncia descrito fato típico com todos os seus circunlóquios, descrevendo a conduta imputada aos denunciados e a sua tipificação, nos termos do art. 41 do CPP, viabilizando a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelos réus, não há que se falar em inépcia da inicial acusatória 02. Não há falar-se em nulidade do feito se a decisão que deferiu a realização das interceptações telefônicas e, posteriormente, aquelas que as prorrogaram se encontram devidamente fundamentadas. 03. A condução de interceptações telefônicas pela Polícia Militar não acarreta nulidade, desde que realizada sob autorização e supervisão judicial, em conformidade com o disposto no art. 6º da Lei nº 9.296/96. 04. A cadeia de custódia das provas foi devidamente preservada, conforme comprovado nos autos, estando a documentação e as evidências disponíveis às partes desde o início da persecução penal. 05. A prestação de informações objetivas pelo magistrado a quo, no âmbito da ação direta de Habeas Corpus, não caracteriza atuação parcial ou comprometimento de sua imparcialidade. 06. Não há obrigatoriedade de transcrição integral dos áudios de interceptação telefônica, sendo suficiente a apresentação das gravações relevantes à acusação, com acesso pleno, às demais, pelos acusados, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 07. Restando demonstrado que as defesas obtiveram pleno acesso às mídias interceptadas e que os trechos transcritos foram indicados com clareza nos autos, inexiste nulidade a ser reconhecida. 08. A decisão judicial que autorizou o mandado de busca e apreensão está devidamente fundamentada, nos termos do que dispõe o art. 240 do Código de Processo Penal e o art. 93, IX, da Constituição da República, com base em elementos probatórios extraídos de investigação complexa conduzida no âmbito da "Operação Êxodos". 09. Existindo um conjunto probatório coeso, máxime em razão de depoimentos harmônicos de policiais militares, amparados em provas técnica e documental, notadamente interceptações telefônicas, há que se condenar os réus pelo delito de organização criminosa. 10. A mera sociedade comercial com um dos integrantes do grupo criminoso, ou o compartilhamento de informação não relacionadas com a atuação da organização criminosa, não constitui, por si só, prova suficiente a caracterizar adesão estável ou habitual ao grupo criminoso, nos moldes exigidos pelo art. 2º da Lei 12.850/13. 11. Inexistindo prova segura de que o réu Marco Antônio colaborava, como informante, com grupo, organização ou associação constituídos para o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, a absolvição é medida que se impõe. 12. Demonstradas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, notadamente pela apreensão de substâncias ilícitas, somada às declarações dos policiais responsáveis pela prisão dos agentes e pelas demais provas documentas aninhada aos autos, a condenação dos réus é medida que se impõe. 13. Não havendo nos autos prova, extreme de dúvida, de haverem os réus Ivan, André Gustavo e Weverton praticado o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, relacionado ao fato cinco, a absolvição, como corolário do in dubio pro reo, é de rigor. 14. Havendo elementos de prova apontando que a conduta dos réus Luciano, Daniel, Ivan, Pedro Augusto, Thaís Cristina, Renan e Raiany excedeu as elementares da culpabilidade, há que se avaliar referida vetorial de forma desfavorável, a fim de exasperar as penas-base. 15. Em razão do silêncio do legislador, a jurisprudência passou a reconhecer como ideal o aumento na fração de um oitavo, pela incidência de cada circunstância judicial desfavorável, calculada sobre o intervalo entre as penas mínimas e máximas cominadas, quantum que se mostra razoável ao caso concreto. 16. Restando comprovado que os réus Pedro, Arthur, Marcus e Lucas, à época dos fatos, eram menores de 21 anos de idade, à época dos fatos, imperioso o reconhecimento, em favor deles, da circunstância atenuante da menoridade relativa. 17. O aumento a ser aplicado pela continuidade delitiva se dará de acordo com o número de crimes praticado. 18. Inexistindo indicação de qualquer fundamento concreto para a fixação da prestação pecuniária substitutiva em patamar superior ao mínimo legal, deve ser reduzida ao montante de um salário mínimo (art. 45, § 1º, do Código Penal). 19. A fixação do regime prisional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 33 §§2º e 3º, do CP. Daí o recurso especial, no qual sustentou a defesa: a) A nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração por grave omissão, uma vez que o Tribunal de origem não analisou teses fundamentais da defesa, configurando violação ao art. 619 do CPP e ao art. 1.022, II, do CPC (e-STJ fls. 18.257/18.258). b) A nulidade das interceptações telefônicas e de suas prorrogações sucessivas, por ausência de fundamentação concreta e individualizada, em descumprimento ao art. 5º da Lei n. 9.296/1996 e ao art. 93, IX, da CF (e-STJ fls. 18.260/18.261). c) A inépcia da denúncia por falta de individualização das condutas, o que impediria o exercício da ampla defesa e do contraditório, violando o art. 41 do CPP (e-STJ fl. 18.261). d) A suspeição do magistrado de primeiro grau, que teria manifestado opinião antecipada sobre a culpabilidade dos réus em decisões interlocutórias e informações de habeas corpus, violando o art. 252 do CPP (e-STJ fl. 18.262). e) A quebra da cadeia de custódia das provas, ante a seleção arbitrária de trechos de interceptações e a ausência de registro formal do fluxo probatório, em afronta aos arts. 158-A e 158-B do CPP (e-STJ fls. 18.262/18.263). f) A nulidade das provas decorrente da usurpação de função pública pela Polícia Militar, que teria conduzido as interceptações telefônicas sem delegação formal, violando o art. 144, § 4º, da CF (e-STJ fl. 18.264). g) A ocorrência de cerceamento de defesa pela restrição de acesso integral aos elementos de prova, especialmente à íntegra das interceptações, em violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF (e-STJ fls. 18.264/18.265). h) A nulidade do mandado de busca e apreensão por ausência de justa causa e fundamentação genérica, configurando fishing expedition (e-STJ fl. 18.265). i) A violação à Lei n. 12.850/2013, ante a ausência de fundamentação idônea para a condenação por organização criminosa, por não terem sido detalhadas a estrutura ordenada e a divisão de tarefas (e-STJ fls. 18.265/18.267). Diante dessas considerações, requereu (e-STJ fls. 18.267/18.269): a) O conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido. b) A declaração de nulidade da decisão dos embargos de declaração. c) A nulidade das interceptações telefônicas e das provas delas derivadas. d) A nulidade do mandado de busca e apreensão. e) O reconhecimento da ineptidão da denúncia. f) O reconhecimento da suspeição do magistrado e a anulação do julgamento. g) A absolvição quanto ao crime de organização criminosa. h) A concessão de efeito suspensivo ao recurso. O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 18.253/18.254), motivo do presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 19.507/19.510). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 16.565/16.566). É o relatório. Decido. Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 13.350/13.374 e 13.504/13.508): 1.1. Da ofensa ao princípio da imparcialidade do Magistrado; As Defesas de CARLOS e de LUCIANO arguiram, em preliminar, a parcialidade do Magistrado por ofensa ao devido processo e a credibilidade da função jurisdicional, ante as informações prestadas em sede de Habeas Corpus e, segundo a Defesa, por "deixar correr de modo indiscriminado a persecução penal participando ativamente de inúmeras violações, v.g., não fundamentando concretamente as decisões". Basicamente, a Defesa se insurgiu quanto às informações prestadas em sede de Habeas Corpus e requisitadas pelo TJMG. Não há fundamento ou justificativa para os argumentados da Defesa, uma vez que são baseados em meras conjecturas e calcadas em trechos pontuais de informações prestadas em Habeas Corpus impetrados em favor de outras pessoas. Como se percebe, a partir da própria peça da Defesa (fls. 2765), as informações foram prestadas por este Magistrado de forma imparcial e fundamentada, sempre com base no princípio da presunção da inocência. Em nenhum momento houve a afirmação da culpabilidade dos acusados. Houve apenas a fundamentação idônea, que levou ao cárcere os acusados, a partir da possível tese acusatória. A imparcialidade deste Magistrado restou bem delineada no trecho "em sendo verdadeiros os fatos articulados nos autos", ou seja, o que foi dito é que se forem verdadeiros os fatos articulados nos autos, ou para ficar mais claro para quem não que ler com atenção é que eu não disse em momento algum que estava considerando os réus culpados. 1.2. Quebra da Cadeia de Custódia da Prova e acesso as escutas telefônica; As Defesas de CARLOS, LUCIANO, MARCO ANTÔNIO, RENAN, JESSICA, ROBERT, DANIEL e REGINA argumentaram, em síntese, que não tiveram acesso à íntegra das escutas telefônicas e a ausência de intimação dos Advogados pela OAB. Desse modo, dizem os Defensores requerem a nulidade dos atos praticados após o oferecimento da denúncia. Sem razão. Foram disponibilizados aos Advogados meios de realizarem cópias de todos os documentos e CD's. Desde o primeiro momento foi assegurado o livre acesso de forma integral ao processo, inclusive com o acesso a todas as mídias digitais, para garantir o bom andamento do processo e evitar prejuízo às partes. Conforme se verifica pelo site do Tribunal, os autos foram remetidos à OAB nos dias 11, 12, 19, 23 e 24 de março de 2021 e em várias outras datas, para que fossem realizadas cópias por quem manifestasse interesse. Antes mesmo de haver qualquer notificação ou intimação dos acusados o processo foi encaminhado à OAB. 1.3. Ausência de justa causa para início e continuidade da interceptação telefônica; ausência de fundamentação para deferimento na interceptação; (des)necessidade de perícia. As Defesas de LUCIANO, CARLOS, PEDRO AUGUSTO, ARTHUR HENRIQUE, RAIANY PEREIRA, LIDIANE HELEN, MARCUS HENRIQUE, WEVERTON, MARCO, ROBERT e MAYKOL argumentaram que a decisão foi vaga e sem fundamentação para determinar o início da interceptação telefônica, tendo ocorrido, assim, ofensa ao direito fundamental da intimidade. Pelas referidas Defesas foi dito, ainda, que houve ausência de justa causa para as prorrogações. Sem razão. Nenhum direito é absoluto. A inviolabilidade do sigilo das comunicações não poderá servir como obstáculo para as apurações de ilícitos penais. Dessa forma, existindo ordem judicial fundamentada em lei, poderá ser afastada a inviolabilidade do sigilo. Os requisitos para interceptação da comunicação telefônica estão, inversamente, previstos no Art. 2° da Lei n° 9.296/96. Dessa forma, existindo indícios razoáveis de autoria ou participação no delito, caso a prova não possa ser obtida por outros meios e o fato seja punível com reclusão, por si só já justificam a excepcionalidade da medida. 1.4. Inépcia e ausência de Justa Causa da Denúncia. Os defensores de LUCIANO, CARLOS, MAYKOL, IVAN JOSÉ, ANDRÉ GUSTAVO, SAUAN e ROBERT disseram que a denúncia não individualizou a conduta de cada um dos acusados, razão pela qual pugna pelo reconhecimento de sua inépcia. Razão não lhe assiste. A preliminar de inépcia e ausência de justa causa invocada não merece acolhimento, porque a denúncia preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, o que de sua leitura fica bem claro, a dispensar maiores considerações. Não se pode dizer que a peça acusatória inicial é genérica e, portanto, inepta, por não ter descrito com precisão a conduta delituosa imputada aos acusados. 1.6. Da tese "fishing expedition". A Defesa de CARLOS e LUCIANO argumentaram que os autos foram calcados em especulativas baseadas no "fishing expedition" ou "pescaria probatória", uma vez que o Ministério Público pugnou pela absolvição de alguns acusados. Sem razão. A "fishing expedition" constitui meio de investigação que não tem objetivo certo ou declarado para início da persecução penal. Tal conceito não se identifica aos fatos apurados nestes autos, posto que a interceptação telefônica teve objeto direto, ou seja, foi realizada para averiguar o crime de tráfico de drogas praticados por organização criminosa. 1.9. Nulidade por violação ao Art. 144 da Constituição Federal. A Defesa de MARCO ANTÔNIO argumentou ofensa ao Art. 144, §4° e §5°, da Constituição Federal, uma vez que a interceptação foi feita pela Polícia Militar. Sem razão. A interceptação telefônica foi iniciada pelo Ministério Público com a contribuição da Polícia Militar apenas para realizar a transcrição dos áudios captados. Dessa forma, não há que se falar em qualquer nulidade ou irregularidade no procedimento adotado, posto que houve o cumprimento exemplar da Lei 9.296/96. A Polícia Militar não realizou nenhum requerimento ou atividade atípica de suas funções para se falar em afronta ao Art. 144 da Constituição Federal, uma vez que apenas contribuiu para a assessorar o Ministério Público. 5.1.6. Conclusão da análise da ação criminosa. A partir de todas as provas produzidas ao longo da instrução e, ainda, ausência de qualquer prova em sentido contrário anexado pela Defesa, entendo que assiste razão em parte o Ministério Público. As provas demonstram que: LUCIANO, vulgo "Gordo", é o líder da associação em companhia de seu primo DANIEL, vulgo "Mutreta"; CARLOS ALEXANDRE, IVAN e RENAN distribuíam a droga; REGINA, SAUAN, THAIS, ROBERT, WEVERTON, JESSICA, MARCO, PEDRO, RAIANY, LIDIANE, ARTHUR, MARCUS, MAYKOL, ANDRÉ e LUCAS transportaram, repartiram ou guardaram drogas. Com isso, entendo que assiste razão a Defesa quanto ao pedido de desclassificação para o crime de associação ao tráfico de drogas. A organização criminosa é associação de 4 (quatro) ou mais pessoas de forma ESTRUTURALMENTE ORDENADA e caracterizada pela DIVISÃO DE TAREFAS, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais. Muito embora exista o "líder" e o "subgerente", entendo que não ficou demonstrado a ESTRUTURA ORDENADA e a DIVISÃO DE TAREFAS, posto que, apesar de associados para o crime de tráfico de drogas, não houve a demonstração da função de cada indivíduo, assim merece ser acolhida a tese de desclassificação para o crime de associação ao tráfico de drogas. Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 16.566/16.592 e 16.741/16.752): 1.1. DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. Sustentam as defesas a inépcia da denúncia, ao argumento de que o Ministério Público não descreveu pormenorizadamente as condutas imputadas aos réus. Razão não assiste aos defensores. Após detida análise da denúncia, verifico que a aludida peça processual atende todos os requisitos elencados no art. 41 do digesto processual penal, de sorte que, além de qualificar os denunciados, descreve as circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução dos crimes a eles imputados. Vê-se, além disso, que a inicial acusatória não apenas descreve os fatos típicos com todos os seus circunlóquios, mas também procede à sua definição jurídica, ou seja, classifica os crimes cuja prática atribuiu aos imputados. 1.2. DA NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. Alegam as defesas a nulidade da interceptação telefônica e das provas dela derivadas, ante a ausência de fundamentação da decisão que a deferiu e suas sucessivas prorrogações desprovidas de amparo legal. Sem razão, contudo. A medida foi autorizada por autoridade competente, motivada por sua indispensabilidade, ante a ausência de outros meios idôneos de comprovação da autoria. Ora, se o MM. Juiz a quo autorizou a quebra do sigilo telefônico dos acusados, é porque certamente afigurou-se como a melhor e mais eficiente forma de investigação, com base num juízo de possibilidade jurídica da medida. Na sequência, diante da complexidade do caso, sobrevieram pedidos de novas interceptações, com inclusão de outros terminais, sendo certo que todos os pleitos deferidos foram devidamente fundamentados, ainda que sucintamente, com a exposição dos motivos que justificaram a manutenção da cautelar. 1.3. DA NULIDADE DO FEITO PELA CONDUÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES PELA POLÍCIA MILITAR. Requer a defesa a nulidade das interceptações telefônicas, haja vista que a diligência foi conduzida pela Polícia Militar, órgão incompetente, conforme orientação prevista no art. 144 do CF/88. Contudo, razão não assiste ao apelante. O art. 6º da Lei 9.296/1996, ao prever que "a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação", não especifica qual das autoridades policiais poderão ou não auxiliar ou executar o referido procedimento. Os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que não se pode interpretar de maneira restrita o artigo 6º da Lei 9.296/1996, de modo que se admite que agentes da Polícia Militar acompanhem a interceptação telefônica, procedimento que não pode ser acoimado de ilegal. 1.4. DA SUSPEIÇÃO DO JUIZ. Buscam as defesas o reconhecimento da suspeição do juiz sentenciante, ante o seu ativismo judicial exacerbado. Todavia, razão não assiste aos apelantes. O douto magistrado de primeira instância, quando do fornecimento de informações no âmbito dos Habeas Corpus impetrados pelas defesas, não extrapolou o caráter técnico, limitando-se à descrição objetiva dos elementos da investigação em curso, sem qualquer manifestação quanto ao mérito e sem emitir juízo de valor sobre as provas presentes dos autos. As hipóteses de suspeição do juiz, metidas a rol no art. 254 do CPP, são taxativas, não admitindo outras senão as previstas naquele dispositivo legal. 1.5. DO CERCEAMENTO DE DEFESA. Postulam as defesas a nulidade do feito por cerceamento de defesa, ante a negativa de acesso à integra das escutas telefônicas. Melhor sorte não socorre aos recorrentes. Conforme se verifica dos autos, as mídias contendo os áudios interceptados foram devidamente anexadas ao processo, discriminadas e organizadas por alvos/acusados, garantindo clareza e acesso facilitado às partes. Ademais, os CDs permaneceram na Secretaria da 2ª Vara Criminal de São João del-Rei, garantindo amplo acesso às defesas. A Lei 9.296/96 não exige a degravação completa das conversas interceptadas. 2.1. DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Busca o Parquet a condenação de TODOS os réus como incursos nas sanções do art. 2º da Lei 12.850/03. Razão assiste, em parte, ao Ministério Público. Das provas amealhadas aos autos, tem-se que Luciano Fernando de Souza, vulgo “Gordo”, é o líder da organização criminosa. Já o acusado CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA, vulgo “Chin”, irmão de Luciano, atuava como braço direito do líder, intermediando contatos com vendedores e gerenciando valores provenientes das atividades ilícitas. Das interceptações, verifica-se que ele auxiliava na logística do tráfico, como transporte de drogas, distribuição do entorpecente aos vendedores e monitoramento de operações policiais. Em sua residência, foram apreendidos valores em espécie, veículos e dispositivos eletrônicos (pen drive) relacionados à contabilidade criminosa. Nesse contexto, não há dúvidas de que os réus encontravam-se estruturalmente organizados, com divisão de tarefas conforme se verifica dos depoimentos dos policiais e do relatório produzido pela inteligência da Polícia Militar, com o intuito de praticarem infrações penais. Assim, as condutas dos recorrentes se amoldam àquela prevista no art. 2º, da Lei 12.850/13, afastando a aplicação da associação para o tráfico prevista no art. 35 da Lei 11.343/06, como operado pelo douto Juízo a quo. Nulidade da decisão dos embargos de declaração A insurgência defensiva que clama pela nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração, sob o pretexto de omissão na análise de teses fundamentais, não merece prosperar. Da análise detida do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem enfrentou, de forma motivada e exauriente, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive as preliminares de falta de fundamentação nas interceptações, inépcia da denúncia e suspeição do magistrado. É cediço que o julgador não está compelido a rebater, um a um, todos os argumentos ventilados pelas partes, bastando que exponha os fundamentos suficientes para lastrear sua conclusão. O reconhecimento de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal exige a demonstração de real vício de omissão, contradição ou obscuridade, o que não se confunde com o mero inconformismo da defesa diante de uma decisão que lhe foi desfavorável. Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. DESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual o Tribunal de origem absolveu o acusado com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao considerar insuficiente a prova sobre a destinação comercial da droga apreendida (8,47g de maconha), destacando a inexistência de elementos que indicassem mercancia, como apreensão de dinheiro, balança de precisão, anotações ou invólucros. [...] 3. Tendo o Tribunal a quo enfrentado adequadamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser sanada, não se constata a ausência de prestação jurisdicional ou ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal. [...] (AgRg no REsp n. 2.181.454/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. ASSEGURADO À DEFESA ACESSO À INTEGRALIDADE DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE CAUSADA PELA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 565 DO CPP. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas. [...] 10. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, inclusive a argumentação acerca da quebra da cadeia de custódia. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Assim, fica afastada a ilegalidade indicada. [...] (AgRg no AREsp n. 2.833.422/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.) Nulidade das interceptações telefônicas e suas prorrogações No que tange à alegada ausência de fundamentação concreta para o deferimento e prorrogação das interceptações telefônicas, a tese defensiva deve ser integralmente refutada. O Tribunal a quo destacou que a medida cautelar foi precedida de investigação complexa, no âmbito da "Operação Êxodos", e que a quebra do sigilo mostrou-se indispensável para desarticular a organização criminosa liderada por Luciano Fernando de Souza, vulgo "Gordo". As decisões judiciais que autorizaram o monitoramento e suas sucessivas renovações satisfizeram os pressupostos da Lei n. 9.296/1996, fundamentando-se na gravidade dos delitos investigados e na inexistência de outros meios idôneos de prova. A jurisprudência desta Corte Superior admite a fundamentação sucinta, desde que demonstre a necessidade da medida diante do cenário fático apresentado, o que ocorreu na espécie. A propósito: DIREITO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES PROCESSUAIS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame [...] 2. A defesa alegou nulidades processuais relacionadas à interceptação telefônica e à cadeia de custódia das provas, ausência de fundamentação idônea na dosimetria da pena, e pleiteou absolvição pelos crimes imputados ou redução das penas. [...] 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na interceptação telefônica e suas prorrogações por ausência de fundamentação concreta; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas; (iii) saber se a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa encontra respaldo em provas suficientes; e (iv) saber se a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, especialmente quanto à exasperação da pena-base. [...] 4. A fundamentação das decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas foi considerada idônea, com base na imprescindibilidade da medida para a investigação de organização criminosa, conforme jurisprudência consolidada. [...] 6. A condenação pelos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa foi mantida com base em provas robustas, incluindo interceptações telefônicas, depoimentos e apreensões, que demonstraram a participação ativa da agravante nas atividades ilícitas. 7. A exasperação da pena-base em 3/5 para o crime de tráfico de drogas foi considerada proporcional e fundamentada na exorbitante quantidade de entorpecentes apreendidos (cerca de 20kg de cocaína), em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e precedentes jurisprudenciais. [...] 1. A fundamentação idônea das decisões que autorizam e prorrogam interceptações telefônicas, com base na imprescindibilidade da medida, afasta alegações de nulidade. [...] 3. A exasperação da pena-base em crimes de tráfico de drogas pode ser fundamentada na quantidade e natureza dos entorpecentes, observando os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. [...] (RCD no REsp n. 2.227.578/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) DIREITO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES PROCESSUAIS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame [...] 2. A defesa alegou nulidades processuais relacionadas à interceptação telefônica e à cadeia de custódia das provas, ausência de fundamentação idônea na dosimetria da pena, e pleiteou absolvição pelos crimes imputados ou redução das penas. [...] 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na interceptação telefônica e suas prorrogações por ausência de fundamentação concreta; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas; (iii) saber se a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa encontra respaldo em provas suficientes; e (iv) saber se a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, especialmente quanto à exasperação da pena-base. [...] 4. A fundamentação das decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas foi considerada idônea, com base na imprescindibilidade da medida para a investigação de organização criminosa, conforme jurisprudência consolidada. [...] 6. A condenação pelos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa foi mantida com base em provas robustas, incluindo interceptações telefônicas, depoimentos e apreensões, que demonstraram a participação ativa da agravante nas atividades ilícitas. 7. A exasperação da pena-base em 3/5 para o crime de tráfico de drogas foi considerada proporcional e fundamentada na exorbitante quantidade de entorpecentes apreendidos (cerca de 20kg de cocaína), em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e precedentes jurisprudenciais. [...] 1. A fundamentação idônea das decisões que autorizam e prorrogam interceptações telefônicas, com base na imprescindibilidade da medida, afasta alegações de nulidade. [...] 3. A exasperação da pena-base em crimes de tráfico de drogas pode ser fundamentada na quantidade e natureza dos entorpecentes, observando os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. [...] (RCD no REsp n. 2.227.578/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Inépcia da denúncia por falta de individualização das condutas A preliminar de inépcia da denúncia não comporta acolhimento. Primeiramente, impõe-se reconhecer que a superveniência de sentença penal condenatória torna preclusa a análise de eventuais vícios formais da peça acusatória, uma vez que o juízo de mérito, após ampla dilação probatória, confirmou a existência de justa causa e a aptidão da inicial para delimitar o objeto da acusação. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a exordial atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificando os denunciados e classificando juridicamente os crimes. A peça descreveu a estrutura da organização criminosa e as funções específicas de líderes, gerentes e vendedores, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Nessa mesma linha de intelecção, os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame [...] 2. A defesa sustenta inexistência de preclusão na análise da tese de inépcia da denúncia, mesmo após a superveniência de sentença condenatória, além de alegar negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses relevantes no acórdão recorrido. [...] 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a superveniência de sentença condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; e (iii) há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. [...] 4. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia, pois o contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados durante a instrução processual. [...] 1. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia. [...] (AgRg no AREsp n. 2.471.335/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTRADIÇÃO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. TESE RECURSAL CUJO SEGUIMENTO FOI NEGADO NA ORIGEM. TEMA REPETITIVO N. 1.121 DO STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 61 OU 65, AMBOS DA LCP. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.121, a Terceira Seção do STJ firmou a tese de que "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. [...] 5. Quanto à alegada inépcia da inicial acusatória, segundo o disposto no art. 41 do CPP, "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". A denúncia deve ser recebida desde que, atendido seu aspecto formal e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal, venha acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395 do CPP). [...] 8. Importante destacar, também, que, com a prolação de sentença condenatória, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (a denotar, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido analisar eventual inépcia, mácula condizente com a própria higidez da peça inaugural. Vale dizer, se houve sentença, é porque já houve prévia e ampla dilação probatória, em que foi devidamente aferida a presença de justa causa para a condenação do recorrente. 9. Pessoalmente, penso que até se mostra possível, mesmo após a prolação de sentença condenatória, a avaliação quanto à inaptidão formal da peça acusatória, em casos de notória inépcia da denúncia e desde que a defesa haja demonstrado não haver sido possível rebater a imputação em face da sua extremada imperfeição. Feita essa ressalva de entendimento pessoal, verifico, da leitura da inicial acusatória, que houve a exposição do fato criminoso e de suas circunstâncias, a possibilitar o exercício da ampla defesa pelos réus. [...] (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.839.976/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.) Suspeição do Magistrado de primeiro grau A tese de suspeição do Magistrado sentenciante, fundamentada em suposta manifestação antecipada de culpa em informações prestadas em habeas corpus, carece de amparo legal. O Tribunal estadual, ao analisar a questão, asseverou que o magistrado limitou-se a descrever objetivamente os elementos da investigação em curso, cumprindo seu dever funcional sem emitir juízo de valor sobre o mérito da causa. As hipóteses de suspeição previstas no art. 254 do CPP são taxativas e não admitem interpretação extensiva para abarcar atos de natureza meramente técnica. Ademais, vigora no processo penal o princípio pas de nullité sans grief, e a defesa não logrou demonstrar qualquer prejuízo efetivo à imparcialidade do julgamento, especialmente considerando que a tese foi devolvida e exaustivamente analisada pela instância superior. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame [...] 2. A parte agravante sustenta: (i) nulidade processual em razão do acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos sem prévia intimação da defesa; (ii) ausência de prova da incapacidade da vítima; (iii) decisão contrária às provas dos autos; e (iv) que a matéria não se trata de reexame de fatos e provas, mas de questão unicamente de direito. [...] 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nulidade processual pelo acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos sem prévia intimação da defesa; [...] 4. A alegação de nulidade processual não foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A jurisprudência pacificada do STJ estabelece que a nulidade processual somente se configura quando há efetivo prejuízo à defesa, aplicando-se o princípio "pas de nullité sans grief". [...] 1. A nulidade processual somente se configura quando há efetivo prejuízo à defesa, aplicando-se o princípio "pas de nullité sans grief". [...] (AgRg no REsp n. 2.182.015/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL CONTRA DEPUTADO ESTADUAL DO PARANÁ. SUPERVISÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para anular elementos produzidos no Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR-0046.21.001504-9 e nos elementos decorrentes, sem prejuízo de nova investigação sob supervisão do Tribunal competente. [...] 4. A discussão também envolve a aplicabilidade do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em ação direta de inconstitucionalidade sobre a necessidade de supervisão judicial em investigações contra autoridades com foro por prerrogativa de função e a existência de prejuízo ao investigado no caso. [...] 5. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem reconheceu a existência de "vício no procedimento investigatório", mas deixou de declarar a nulidade "tendo em vista que não houve qualquer prejuízo à defesa ou à acusação". [...] 7. A ausência de supervisão judicial no caso em exame configura vício no procedimento investigatório, conforme reconhecido pelo próprio Tribunal de origem e pelo Supremo Tribunal Federal, com prejuízo para a defesa, que teve pedido de quebra de sigilo embasado nos documentos produzidos em PIC sem supervisão judicial. 8. A nulidade dos atos investigatórios foi reconhecida devido à falta de supervisão judicial, não havendo preclusão da alegação defensiva, uma vez que o pedido de nulidade foi formulado em momento oportuno, ainda em fase pré-processual. [...] Tese de julgamento: "1. A investigação criminal contra Deputado Estadual do Paraná com foro por prerrogativa de função deve ser supervisionada judicialmente desde o início. 2. A nulidade dos atos investigatórios pode ser reconhecida sem preclusão, se alegada em momento oportuno". [...] (AgRg no RHC n. 169.647/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) Quebra da cadeia de custódia das provas A alegação de quebra da cadeia de custódia, sob o argumento de seleção arbitrária de trechos de interceptações, deve ser rechaçada. O acórdão recorrido foi enfático ao afirmar que as provas foram devidamente registradas e preservadas desde a origem, garantindo-se a rastreabilidade e a integridade dos dados. A inobservância de formalidades previstas nos arts. 158-A e seguintes do CPP não acarreta nulidade automática, sendo imprescindível a comprovação de adulteração da prova ou prejuízo concreto à defesa. No caso em tela, as mídias permaneceram à disposição das partes, e a seleção de trechos relevantes para a acusação é procedimento inerente à instrução, cabendo à defesa indicar eventuais diálogos que pudessem favorecer sua tese, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido: DIREITO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES PROCESSUAIS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame [...] 2. A defesa alegou nulidades processuais relacionadas à interceptação telefônica e à cadeia de custódia das provas, ausência de fundamentação idônea na dosimetria da pena, e pleiteou absolvição pelos crimes imputados ou redução das penas. [...] 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na interceptação telefônica e suas prorrogações por ausência de fundamentação concreta; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas; (iii) saber se a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa encontra respaldo em provas suficientes; e (iv) saber se a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, especialmente quanto à exasperação da pena-base. [...] 5. Não foi constatada quebra da cadeia de custódia das provas, sendo mantida a presunção de integridade e validade dos atos processuais, na ausência de comprovação concreta de adulteração ou prejuízo. [...] 2. A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, salvo comprovação de adulteração ou prejuízo à prova. [...] (RCD no REsp n. 2.227.578/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE LACRE. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES E QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CABIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto para questionar: (i) a validade do laudo pericial diante da suposta quebra da cadeia de custódia; (ii) o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (iii) o regime inicial fechado imposto para o cumprimento da pena. [...] 2. Há três questões em discussão:(i) verificar se a ausência de lacre nas amostras periciais configura quebra da cadeia de custódia, apta a invalidar o laudo pericial;(ii) analisar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, frente à quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como à existência de atos infracionais praticados pelo réu;(iii) definir se o regime inicial fechado para cumprimento da pena é compatível com as circunstâncias do caso concreto. [...] 3. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, não havendo indícios de adulteração ou interferência na prova, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 4. A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado. [...] (REsp n. 2.031.916/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Usurpação de função pública pela Polícia Militar A nulidade arguida em razão da condução das interceptações telefônicas pela Polícia Militar não encontra respaldo jurídico. A interpretação do art. 6º da Lei n. 9.296/1996 não deve ser restritiva ao ponto de inviabilizar a eficácia da investigação criminal. A segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos os órgãos policiais elencados no art. 144 da Constituição Federal. Dessa forma, a participação de agentes da Polícia Militar na execução da medida, sob o controle do Poder Judiciário e supervisão do Ministério Público, é legítima e não configura usurpação de atribuições da Polícia Civil. O escopo comum de preservação da ordem pública autoriza a cooperação técnica entre as forças de segurança. Nesse sentido, o seguinte julgado: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO (GAECO). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES AUTORIZADAS PELO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CAMPO GRANDE/MS. PROVIMENTO N. 162/2008 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO VERIFICADA. PARTICIPAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES NAS INVESTIGAÇÕES. PROCEDIMENTO LÍCITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. É consolidado nos Tribunais Superiores o entendimento de que a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados, como o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, amplia-se a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet. 2. O art. 1º do Provimento n. 162/2008 (TJMS) especializou algumas varas da capital para o conhecimento de medidas cautelares formuladas pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado - GAECO. Esse procedimento não se mostra contrário à garantia constitucional do juiz natural, consistindo em mera especialização, sem que se verifique a ocorrência de remanejamento, de forma excepcional e por razões personalíssimas, de um único processo. 3. A interpretação do art. 6.º da Lei n. 9.296/1996 não pode ser demasiadamente estrita, sob pena de degenerar em ineficácia. Assim, a condução dos trabalhos de interceptação telefônica por órgão da Secretaria de Segurança Pública, no qual se encontram alocados policiais, civis e militares, não implica ilegitimidade na execução da medida constritiva. (HC n. 57118/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/10/2009, DJe 19/10/2009). Veja-se ainda: RHC n. 53.432/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 3/2/2015. 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 80.773/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 16/4/2019.) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL E ESTELIONATO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CONDUÇÃO DOS TRABALHOS. AGÊNCIA DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR. ILEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DA CONSTRIÇÃO. ELABORAÇÃO PELO PARQUET. MEDIDA CONSTRITIVA DEFERIDA POR MAGISTRADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade. 2. A interpretação do artigo 6.º da Lei n.º 9.296/96 não pode ser demasiadamente estrita, sob pena de degenerar em ineficácia, entendendo-se, assim, que a condução dos trabalhos de interceptação telefônica por órgão da Polícia Militar - Agência de Inteligência - não implica ilegitimidade na execução da medida constritiva. 3. Não obstante a estruturação das polícias com a atribuição de especialidades para cada órgão, nos termos do artigo 144 da Constituição Federal, a segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública, escopo comum a todos os entes policiais. 4. O requerimento para a medida excepcional foi efetivado pelo Ministério Público Estadual e deferido pela autoridade judicial, não se configurando qualquer eiva em dado proceder. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 328.915/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 8/9/2015.) Cerceamento de defesa por restrição de acesso às provas Não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa. O Tribunal de origem consignou que as mídias contendo a íntegra dos áudios interceptados foram anexadas ao processo e permaneceram disponíveis na Secretaria da 2ª Vara Criminal, tendo sido inclusive fornecidas cópias à OAB local para facilitar o manuseio pelos inúmeros defensores. A ausência de transcrição integral das conversas não invalida a prova, uma vez que a Lei n. 9.296/1996 exige apenas a degravação do que for relevante para o esclarecimento dos fatos. Tendo sido garantido o acesso ao material bruto, a defesa teve plena oportunidade de confrontar os elementos de convicção utilizados pela acusação. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DEFENSIVO PARA A QUEBRA DO SIGILO DE TODAS AS CONTAS DE E-MAIL ASSOCIADAS À VÍTIMA. CONTA DE E-MAIL NÃO PERTENCENTE À VÍTIMA. RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU ÀS MENSAGENS RELACIONADAS AO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT DENEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza que o magistrado, de forma fundamentada, possa indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário do todo arcabouço probatório produzido ao longo da marcha processual. 2. No presente caso, foi justificado pelo Magistrado de primeiro grau que o acesso ao e-mail pretendido pela defesa do agravante não pertencia à vítima. Da mesma forma que a jurisprudência entende desnecessária de transcrição integral de interceptações telefônicas, não se vislumbra ilegalidade em limitar o acesso da defesa às contas de e-mail da vítima apenas para o que guarda relação com o caso concreto, sob pena de se devassar a intimidade da ofendida. [...] (AgRg no RHC n. 143.762/PE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 24/10/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADOS. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame [...] 5. A ausência de transcrição integral das conversas não invalida a prova, desde que as partes tenham acesso aos diálogos monitorados, o que ocorreu no caso. [...] Tese de julgamento: "1. A interceptação telefônica fundamentada e autorizada judicialmente, com base em indícios de autoria e necessidade da medida, é válida. 2. A ausência de transcrição integral das interceptações não invalida a prova, desde que as partes tenham acesso aos diálogos. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou pedidos de absolvição. [...] (HC n. 914.661/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) Nulidade do mandado de busca e apreensão A alegação de nulidade do mandado de busca e apreensão por ausência de justa causa ou configuração de fishing expedition é improcedente. A medida cautelar foi deferida com base em robusto conjunto probatório extraído de investigação prévia, que indicava a existência de uma organização criminosa altamente estruturada voltada ao tráfico de drogas. A decisão judicial que autorizou a busca domiciliar apresentou fundamentação idônea, apontando elementos concretos que justificavam a diligência nos termos do art. 240 do Código de Processo Penal. Tratando-se de crimes de natureza permanente, como o tráfico de entorpecentes e a organização criminosa, a expedição do mandado visava a colheita de vestígios de infrações que se protraíam no tempo, não havendo que se falar em busca especulativa. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. PRESERVAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DAS RAZÕES DE FATO DEFINIDAS PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 630/STJ. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INSIGNIFICÂNCIA. ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO APTAS PARA USO. CONSUNÇÃO DA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO NO TRÁFICO DE DROGAS. PRESSUPOSTOS DO TEMA REPETITIVO 1.259/STJ. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. 1. A decisão judicial que autorizou a medida de busca e apreensão domiciliar foi fundamentada em dados específicos apresentados por informantes da autoridade policial, sendo suficiente para o reconhecimento de fundadas razões nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal. [...] 4. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em elementos que evidenciam a finalidade comercial da droga apreendida, como a quantidade incompatível com consumo próprio e conversas extraídas do aparelho celular do paciente. [...] 9. O regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade pelo crime de tráfico de drogas foi validamente fundamentado na existência de circunstância judicial negativa, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e da Súmula 719/STF. [...] (HC n. 1.024.884/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO KEPLER" 1. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. RECONHECIMENTO PELO TRF1. BUSCA E APREENSÃO DERIVADA. EXISTÊNCIA DE FONTES INDEPENDENTES. LEGALIDADE MANTIDA. 2. FONTE INDEPENDENTE INSUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO EMBASADA PRIMORDIALMENTE NA PROVA ILÍCITA. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. 3. SUPERVENIENTE TRANCAMENTO DO PROCESSO CONEXO. ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÃO QUE ESVAZIOU A JUSTA CAUSA. RELEVÂNCIA CAUSAL DA PROVA REAFIRMADA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O presente recurso em habeas corpus foi interposto com o objetivo de anular a medida cautelar de busca e apreensão, por se tratar, segundo a defesa, de prova derivada da interceptação telefônica declarada nula pelo Tribunal Regional da 1ª Região, no acórdão recorrido. A Corte regional, ao analisar a matéria, concluiu que o mandado de busca e apreensão se embasou em fonte independente. 2. Ao lançar um novo olhar sobre os argumentos defensivos, os quais foram melhor desenvolvidos no agravo regimental, observa-se que a busca e apreensão foi deferida somente após o resultado das interceptações telefônicas, a despeito de as demais provas já constarem dos autos. Ou seja, as provas já existentes não se revelavam suficientes, por si sós, para fundamentar a busca e apreensão, tanto que se aguardou o resultado das interceptações. Dessa forma, a fundamentação da Corte local, a respeito da existência de provas independentes não atentou para o fato de estas, embora independentes, não serem suficientes. - Referida constatação é reforçada levando-se em consideração que o requerimento da medida invasiva se embasou, em sua maioria, no conteúdo das interceptações telefônicas. Com efeito, conforme destacado pela defesa, os diálogos anulados representam mais de 40% do texto dedicado ao pedido de deferimento da busca e apreensão, acompanhado da narrativa acusatória e de relatório de movimentação bancárias sem exame pericial. Dessa forma, não sendo possível dissociar o pedido da decisão, tem-se que a argumentação trazida pela autoridade policial integra a análise a respeito da eventual contaminação. Precedente: HC 351.407/PR, da minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 14/12/2016. [...] - Concluiu-se que, com a exclusão das referências às provas ilícitas, "a peça acusatória restringiu-se em descrever meros atos administrativos inerentes ao cargo então exercido de Secretário Municipal de Saúde de Salvador/BA". Nesse contexto, torna-se ainda mais cristalina a conclusão no sentido de que a diligência da busca e apreensão derivou primordialmente do resultado das interceptações telefônicas invalidadas. - Portanto, "eventuais provas obtidas nas medidas de busca e apreensão oriundas das interceptação telefônicas reconhecidas como ilegais pelos julgados desta Corte estão contaminadas por força do art. 157, § 1º do CPP, nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal". (AgRg na Rcl n. 29.876/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 25/3/2019.) [...] (AgRg no RHC n. 211.505/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) Condenação pelo crime de organização criminosa No mérito, a pretensão de absolvição pelo crime de organização criminosa deve ser refutada. O Tribunal de origem, soberano na análise fática, concluiu pela existência de uma estrutura estável, hierarquizada e com nítida divisão de tarefas entre os dezoito agentes denunciados. É importante destacar a evolução processual: a sentença de primeiro grau, em sua segunda prolação, havia desclassificado a conduta para associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso ministerial para restabelecer a condenação pelo art. 2º da Lei n. 12.850/2013. A Corte estadual fundamentou que as provas técnicas e testemunhais demonstraram uma organização armada e complexa, liderada por Luciano Fernando de Souza ("Gordo"), com gerência operacional de Daniel Rodrigues Vale ("Mutreta") e participação estratégica de diversos outros membros, inclusive com infiltração e monitoramento de atividades policiais. A revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO MAJROADO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CAUSA DE AUEMNTO DO §3º DO ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ) (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assi Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2018). No caso, consta do acórdão que "os apelantes (..) associaram-se de maneira estável, ordenada e com divisão de tarefas, tal como uma organização criminosa, com o fim de obter, direta ou indiretamente, vantagem de natureza econômica, mediante a prática de crimes de roubo, especificamente em joalherias. 2. A causa de aumento prevista no § 3º do art. 2º da Lei n. 12.850/2003 foi reconhecida pelo fato do recorrente ser um dos líderes e financiadores da organização criminosa. A exclusão da referida causa de exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório reunido nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.005.200/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.) No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, cujo teor colaciono a seguir (e-STJ fls. 19591/19592): A alegação de inépcia da denúncia fica superada com a prolação da sentença. Ainda que não fosse dessa forma, a denúncia preencheu os requisitos do art. 41, do CPP, pois delimitou o objeto da acusação e não deixou dúvidas acerca de quais imputações deveriam os acusados se defender. A fundamentação idônea das decisões que autorizam e prorrogam interceptações telefônicas, com base na imprescindibilidade da medida, afasta alegações de nulidade. A ausência de transcrição integral das interceptações não invalida a prova, desde que as partes tenham acesso aos diálogos. A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, salvo comprovação de adulteração ou prejuízo à prova. O fornecimento de informações técnicas em Habeas Corpus não configura parcialidade do magistrado, mas dever funcional. A condução de interceptações telefônicas pela Polícia Militar não acarreta nulidade, desde que realizada sob autorização e supervisão judicial. O acórdão concluiu, de forma fundamentada, pela existência de elementos suficientes para a condenação dos recorrentes pelo crime de organização criminosa, de forma que a reversão do julgado esbarra na Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial, acolhido o parecer ministerial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO