Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/2390-62
RÉU: SEBASTIAO BATISTA DE OLIVEIRA CPF: 046.851.728-68 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraisópolis / Vara Única da Comarca de Paraisópolis Praça: Centenário, 50, Centro, Paraisópolis - MG - CEP: 37660-000 PROCESSO Nº: 0022940-56.2003.8.13.0473 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial]
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de SEBASTIÃO BATISTA DE OLIVEIRA e outro, visando a cobrança do valor originário de R$23.685,00 (vinte e três mil e seiscentos e oitenta e cinco reais), conforme Cédula de Crédito Bancário que acompanha a inicial, sendo a execução ajuizada em 02/03/1999. Determinado de ofício a intimação do exequente para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (ID 10377847780). Manifestação do exequente alegando a inocorrência da alegada prescrição (ID 10382315877). É a síntese do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução foi distribuída em 02/03/1999. A última atualização da dívida consta no valor de R$1.845.241,55 23.423,62, datada de 10/11/2021 (ID 10342737683, f.41). Assim, o que se pode observar dos autos é que o presente feito se arrasta há 25 anos, ficando o feito paralisado por anos sem que houvesse qualquer providência frutífera por parte da exequente para a satisfação do crédito e da ausência de bens penhoráveis - sendo suficiente para inaugurar o prazo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS – até a presente data. Deveras, como bem pontua a doutrina especializada, “a execução suspende-se não somente quando faltarem bens penhoráveis, mas também quando os que existirem forem insuficientes para que se efetive uma penhora útil”. Por conseguinte, em relação aos bens, a execução só será suspensa, no que toca ao artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, quando houver ausência de bens penhoráveis ou quando tais bens forem irrisórios, leia-se, quando o valor for tão baixo que não seja capaz de pagar as custas da execução (artigo, 836, do Código de Processo Civil), como é o caso dos autos. Desta forma, caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente, deve ser extinta a presente execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO extinta a Execução Extrajudicial movida pela BANCO DO BRASIL S.A. em face de SEBASTIÃO BATISTA DE OLIVEIRA e outro pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas. Com base no princípio da causalidade, deixo de condenar a exequente em honorários advocatícios de sucumbência, ainda que tenha resistido à extinção da execução, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 1.854.589.). Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. Paraisópolis, data da assinatura eletrônica. TEREZA CRISTINA COTA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraisópolis