Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3222153/MG (2026/0111070-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: CAROLINA ALBUQUERQUE NALIN - SP374955
LANDULFO DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR - SP387454
CAIQUE SOUZA BOMFIM - SP427635
THAIS MARTINS CRUZ - SP445214
ANTONIO CHAVES ABDALLA - MG066493
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BETIM
ADVOGADO: ISABELLA PRISCILLA OLIVEIRA DOS REIS - MG172949
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A contra decisão proferida pela Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de incidência do óbice da Súmula 7 do STJ e de ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Na origem, ITAÚ UNIBANCO S/A opôs embargos à execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE BETIM, insurgindo-se contra a cobrança de ISSQN constante de Certidão de Dívida Ativa correspondente a auto de infração lavrado pelo descumprimento de obrigação tributária principal no período compreendido entre janeiro de 2004 e dezembro de 2008. Argumentou a instituição financeira embargante, em síntese, que as atividades descritas nos autos de infração consubstanciam meras operações financeiras típicas, desprovidas da natureza de prestação de serviços autônomos, razão pela qual não estariam contempladas no campo de incidência do referido tributo de competência municipal. Apontou ainda excesso de execução e caráter confiscatório da multa moratória aplicada no patamar de cinquenta por cento sobre o valor do débito. O magistrado de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos formulados nos embargos sob o fundamento de que as atividades tributadas, embora denominadas diversamente no plano de contas da instituição financeira, correspondem a serviços bancários passíveis de incidência tributária, porquanto dotados de autonomia e devidamente previstos na lista de serviços da Lei Complementar 116 de 2003. Registrou ainda que o embargante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, ante a inércia na produção de prova pericial contábil que considerou indispensável para desconstituir a presunção de liquidez e certeza do título executivo. Irresignado, o banco interpôs recurso de apelação, que restou parcialmente provido pela Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para acolher em parte a insurgência no sentido de reconhecer a decadência em relação aos fatos geradores ocorridos entre janeiro de 2004 e julho de 2005 e afastar o ISSQN sobre as operações classificadas como Rendas de Empréstimos. Mantida a exigibilidade tributária sobre as demais rubricas questionadas, o Tribunal estadual rejeitou a tese de atividade-meio. O acórdão recorrido restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EXCLUSÃO DE COOBRIGADO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA PARCIAL. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. ATIVIDADES CONGÊNERES ÀS PREVISTAS NA LISTA DA LC 116/03. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE "RENDAS DE EMPRÉSTIMOS". OPERAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO CONFIGURA SERVIÇO TRIBUTÁVEL. MULTA DE 50%. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFISCO. Foi dado à causa o valor de R$ 680.724,97. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, ambos foram rejeitados pela Corte de origem. Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente aponta violação aos artigos 11, 489, parágrafo 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal local teria incorrido em omissão quanto à análise minuciosa da natureza das atividades bancárias autuadas. No mérito, sustenta violação aos artigos 4º e 110 do Código Tributário Nacional, bem como ao artigo 1º da Lei Complementar 116 de 2003, argumentando que as receitas registradas sob as rubricas de adiantamento a depositantes e rendas de outros serviços constituem meras atividades-meio, acessórias a operações de crédito, não configurando fatos geradores do imposto sobre serviços. Apresentadas contrarrazões pelo recorrido, que propugnou pela manutenção do julgado combatido. O recurso especial foi inadmitido na origem pela aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ e por inocorrência de violação aos artigos do Código de Processo Civil. Daí a interposição do presente agravo em recurso especial, no qual o recorrente reitera as razões recursais e alega que as matérias deduzidas prescindem de revolvimento do acervo probatório por se tratar de controvérsia estritamente jurídica e de manifesto vício de fundamentação no acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que o presente agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade previstos no RISTJ, tendo em vista que a parte recorrente impugnou de forma específica os óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade proferida na instância de origem. Portanto, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial merece conhecimento em parte. Quanto à apontada violação aos artigos 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, o inconformismo deve ser conhecido, porém, não merece prosperar. O recorrente alega que o Tribunal de origem esquivou-se de analisar a substância das contas contábeis autuadas, limitando-se a chancelar a pretensão fiscal do município sem proceder ao juízo de correspondência necessário entre as rubricas descritas e a lista anexa aplicável. Contudo, da leitura detida dos julgados proferidos em sede de apelação e nos embargos de declaração correlatos, depreende-se que a controvérsia foi solucionada com fundamentação idônea, coerente e suficiente. De acordo com a sólida jurisprudência firmada por este Tribunal Superior, a omissão que autoriza o provimento dos embargos de declaração e, eventualmente, a anulação do julgamento por violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil é aquela que diz respeito a ponto ou questão essencial sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado e não o fez. Não se caracteriza a omissão quando o Tribunal de segunda instância adota premissas jurídicas suficientes para fundamentar a rejeição das alegações recursais, ainda que não mencione expressamente cada um dos dispositivos de lei federal invocados pela parte. Da mesma forma, o artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil impõe que as decisões judiciais apresentem fundamentação analítica, apta a demonstrar que o julgador compreendeu os termos da controvérsia e apreciou os argumentos relevantes apresentados pelos litigantes. Não se exige, contudo, que a motivação do julgado acolha a pretensão da parte ou discorra minuciosamente sobre todas as teses acadêmicas e jurisprudenciais apresentadas. O descumprimento do dever de fundamentação analítica apenas se configura quando a decisão se limita a repetir fórmulas vagas, conceitos indeterminados ou a invocar precedentes sem demonstrar a devida correspondência com as particularidades do caso sob exame. No presente caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consignou expressamente que as receitas de adiantamento a depositantes e rendas de outros serviços possuem correspondência com os serviços descritos no item 15.08 da lista anexa da Lei Complementar 116 de 2003, de modo que a incidência tributária se mostra legítima por força da interpretação extensiva permitida em matéria de imposto sobre serviços sobre o setor bancário. O órgão fracionário daquela Corte explicou que a natureza do adiantamento a depositantes, enquanto serviço financeiro autônomo prestado ao correntista, enseja a cobrança de tarifa remuneratória que se submete à tributação de ISSQN, na medida em que consubstancia contraprestação por atividade de análise e suporte ao correntista para viabilizar saques em limite superior ao saldo disponível. Desta sorte, o que se observa é que a Corte de origem examinou a matéria debatida e aplicou o entendimento jurídico que considerou adequado para a solução da lide, de modo que a pretensão do recorrente se traduz em nítida tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia sob a via estreita dos aclaratórios, expediente inviável dada a natureza puramente integrativa do recurso de embargos de declaração. Portanto, conheço do recurso especial no ponto relativo aos artigos 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e nego-lhe provimento, porquanto o acórdão estadual encontra-se hígido, escorreito e devidamente fundamentado. No tocante ao mérito da discussão sobre a incidência do imposto sobre serviços, o recorrente assevera que as atividades de adiantamento a depositantes e rendas de outros serviços ostentam natureza de atividade-meio, o que afastaria a possibilidade de tributação pelo município, sob pena de violação ao critério material de incidência do imposto previsto na Lei Complementar 116 de 2003 e aos conceitos do direito privado consagrados no Código Tributário Nacional. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial repetitivo 1.111.234 - PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a lista de serviços anexa ao Decreto-lei 406 de 1968 e à Lei Complementar 116 de 2003 possui caráter taxativo, porém comporta interpretação extensiva a fim de permitir o enquadramento de serviços congêneres que, embora apresentem nomenclaturas comerciais distintas daquelas previstas na legislação, possuam idêntica natureza substancial. Outrossim, nos termos da Súmula 424 do STJ, é legítima a incidência do imposto sobre serviços sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa. Contudo, para se averiguar a compatibilidade de determinada rubrica com as hipóteses de incidência descritas na referida lista, é mister perquirir a real natureza jurídica da atividade desempenhada, distinguindo-se as hipóteses de efetiva prestação de serviços autônomos (que atraem a incidência do ISSQN) daquelas atividades puramente instrumentais ou de apoio, denominadas atividades-meio, que servem apenas de suporte para a realização do negócio jurídico principal e não podem ser tributadas isoladamente. O recorrente alega que o adiantamento a depositantes constitui mera atividade-meio preparatória para a operação de concessão de crédito, porquanto visa tão somente a avaliar o risco da operação emergencial contratada pelo cliente. Argumenta que a incidência do tributo municipal representaria afronta ao artigo 110 do Código Tributário Nacional, na medida em que transmudaria o conceito de serviço delineado no direito privado. Ocorre que a análise da exatidão de tais alegações perante as rubricas de adiantamento a depositantes e rendas de outros serviços constantes da autuação municipal em concreto reclama o exame acurado de provas documentais, livros fiscais e contábeis, contratos e demais elementos probatórios coligidos ao longo do processo. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, amparado na análise do acervo documental constante dos autos, asseverou que as rubricas de adiantamento a depositantes e rendas de outros serviços possuem natureza de efetiva prestação de serviços de suporte, não se caracterizando como meras atividades-meio indispensáveis ou indissociáveis da atividade-fim de concessão de crédito. Dessa forma, para desconstituir o entendimento do Tribunal de origem a fim de acolher a tese defendida pela instituição financeira no sentido de que tais rubricas retratam meras atividades-meio, seria indispensável o reexame e o revolvimento de todo o contexto fático-probatório que embasou o julgamento proferido pela Corte estadual, providência manifestamente incompatível com a natureza e com a finalidade constitucional do recurso especial, nos moldes em que preconiza a Súmula 7 do STJ. A aplicação da Súmula 7 do STJ justifica-se pela circunstância de que este Tribunal de superposição não pode atuar como terceira instância revisora de fatos, cabendo-lhe estritamente a guarda e a uniformização do direito federal a partir de quadros fáticos delimitados pelas instâncias de origem. Se a verificação da suposta violação da lei infraconstitucional depender do reexame das circunstâncias fáticas que ensejaram a caracterização e o lançamento das referidas taxas e tarifas de serviços, resta inviabilizado o conhecimento do recurso especial. Diversos são os precedentes desta Corte que, enfrentando lides análogas envolvendo a tributação municipal sobre serviços bancários correlatos, aplicaram o óbice da Súmula 7 do STJ diante da impossibilidade de o Tribunal Superior reavaliar, de plano, a natureza jurídica e substancial de cada uma das rubricas autuadas quando as instâncias ordinárias firmaram entendimento fático em sentido contrário. Logo, inviável o conhecimento do recurso especial quanto à alegação de que as atividades de adiantamento a depositantes e rendas de outros serviços ostentam natureza de atividade-meio, ante a incidência intransponível da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com fulcro no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO