Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2701695/MG (2024/0277230-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: NOVA CONGONHAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADO: LUCAS GARCIA CADAMURO - SP333473
AGRAVADO: ADRIANA FRANCISCO RIBEIRO
ADVOGADO: FLANKLIN ANDERSON SILVA MATEUS - MG113772
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOVA CONGONHAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 24/06/2024. Concluso ao gabinete em: 26/08/2024. Ação: de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, ajuizada por ADRIANA FRANCISCO RIBEIRO em face da agravante. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 177): Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro rescindido o contrato particular de compra e venda de imóvel firmado entre as partes. Condeno a requerida, Nova Congonhas Empreendimentos Imobiliários S/A, a restituir à autora, Adriana Francisco Ribeiro, todos os valores pagos em decorrência do contrato ora rescindido, exceto o valor pago ao corretor, acrescidos de correção monetária desde a data do efetivo desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, conforme artigo 405 do Código Civil, valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença. Condeno a autora Adriana Francisco Ribeiro a indenizar à requerida Nova Congonhas Empreendimentos Imobiliários S/A em multa convencional rescisória no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago em decorrência do contrato rescindido, e ao pagamento das despesas de comercialização no percentual correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor efetivamente pago em decorrência do contrato rescindido, devendo ser realizada a compensação com os valores a serem restituídos pela requerida, corrigido monetariamente a partir desta decisão e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, conforme artigo 405 do Código Civil. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 236): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR CULPA DA COMPRADORA – REVELIA DA PARTE RÉ – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA – IMPOSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INOCORRÊNCIA. 1- “No recurso da parte revel, só cabe a discussão das questões essencialmente de direito, sendo-lhe defeso, em grau recursal, alegar matérias que envolvam situações que deveriam ter sido levantadas na contestação, sob pena de afronta ao instituto da preclusão.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.238086-9/002, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2023, publicação da súmula em 17/07/2023). 2- Nos termos do artigo 86, caput e parágrafo único, do CPC, havendo sucumbência recíproca, os ônus de sucumbência devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, salvo se uma delas sucumbir de parte mínima de seu pedido. Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 413, 421, 421-A, 422, 475, 725 e 884, do Código Civil; 5º, da Lei nº 9.514/97; 25, da Lei nº 6.766/79; 32, da Lei nº 4.591/64; 1º, §1º, 2º e 3º, da Lei nº 13.874/2019; 86, 344 e 345, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que sua revelia induz apenas presunção relativa de veracidade dos fatos e não retira a possibilidade de discussão das consequências jurídicas. Defende que a devolução de valores deve ocorrer nos termos do contrato ou, ainda, que seja aditida retenção de 25% dos valores pagos. Por fim, defende a divisão proporcional dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 413, 421, 421-A, 422, 475, 725 e 884, do Código Civil; 5º, da Lei nº 9.514/97; 25, da Lei nº 6.766/79; 32, da Lei nº 4.591/64; 1º, §1º, 2º e 3º, da Lei nº 13.874/2019; e 86 do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, 3ª Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024. - Da fundamentação deficiente Além disso, os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 413, 421, 421-A, 422, 475, 725 e 884, do Código Civil; 5º, da Lei nº 9.514/97; 25, da Lei nº 6.766/79; 32, da Lei nº 4.591/64; 1º, §1º, 2º e 3º, da Lei nº 13.874/2019, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, 3ª Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, 4ª Turma, DJe 15/6/2023. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Ainda que assim nao fosse, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à revelia, aos termos do contrato e à distribuição dos honorários, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. - Da divergência jurisprudencial Por fim, a comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico. Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, 3ª Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, 4ª Turma, DJe de 7/12/2023. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 241) para 15%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.