Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2595271/MG (2024/0069709-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CLEMENCIA ALVES SANGUINETE
AGRAVANTE: GERALDO ALVES DE SOUZA
ADVOGADOS: ANA LUISA GOMES ASSIS - MG206289
CARLOS LUCAS MEDEIROS DE SOUZA E OUTRO(S) - MG169021
AGRAVADO: EVÓDIO NUNES SANGUINETE
REPRESENTADO POR: ESTELINA NUNES SANGUINETE DOS SANTOS
ADVOGADO: CÉLIO LIMA SOBRINHO - MG050017
INTERESSADO: MILDREA JORDANO SOARES TOLENTINO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLEMÊNCIA ALVES SANGUINETE e GERALDO ALVES DE SOUZA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 177): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – CITAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS DA ÁREA TOTAL IMPRESCINDIBILIDADE. Em ação de usucapião é imprescindível a citação dos proprietários registrais, haja vista que a esfera jurídica destes será diretamente afetada pela sentença proferida, demonstrando o interesse no feito. A ausência de citação dos proprietários registrais, quando não atendida a ordem de emenda da inicial, conduz à extinção do feito sem resolução de mérito. Os embargos de declaração opostos contra a decisão do Tribunal de Origem foram rejeitados (fls. 208). Nas razões do recurso especial (fls. 225-234), a parte recorrente aponta violação dos arts. 17, 319 e 492 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a petição inicial preencheu todos os requisitos legais, sendo desnecessária a determinação de emenda para a inclusão de todos os proprietários registrais da área maior da qual a fração usucapienda faz parte. Defende que os confrontantes não possuem legitimidade passiva para a demanda de usucapião, e a ausência de sua citação configuraria, no máximo, nulidade relativa, não absoluta, o que não justificaria a extinção prematura do processo. Argumenta, ademais, que a exigência de citação dos demais proprietários da área total viola o princípio da congruência, uma vez que o objeto da ação se restringe a uma fração específica e devidamente delimitada do imóvel. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão de fl. 238. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 239-242) com base na incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que a parte recorrente teria aduzido violação genérica à legislação infraconstitucional, sem desenvolver argumentos ou demonstrar de que maneira o acórdão recorrido teria violado cada um dos dispositivos legais indicados. Na petição de agravo (fls. 253-263), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo que as razões do recurso especial expuseram de maneira clara e lógica a controvérsia, indicando precisamente como teria ocorrido a violação aos arts. 17, 319 e 492 do Código de Processo Civil, o que afastaria a suposta deficiência na fundamentação. Não foi apresentada contraminuta ao agravo, conforme certidão de fl. 267. Assim posta a questão, passo a decidir. O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, tendo impugnado especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade. Afastado o óbice da Súmula 284/STF, porquanto o recurso especial indicou os dispositivos tidos por violados e desenvolveu argumentação suficiente à compreensão da controvérsia, passo ao exame do recurso especial. A controvérsia central reside em definir se, em ação de usucapião que tem por objeto fração de um imóvel maior, é imprescindível a citação de todos os proprietários que constam no registro da área total, ou se bastaria a citação do espólio daquele que, segundo os autores, seria o titular da fração específica. A origem da demanda remonta à ação de usucapião extraordinária ajuizada pelos ora recorrentes, na qual buscam o reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre uma área de 16,9176 hectares, integrante da gleba de número 19 da Fazenda Brejo Grande, no município de Várzea da Palma/MG. Alegam que o imóvel pertencia a Evódio Nunes Sanguinette, pai da recorrente Clemência, e que, após o falecimento deste, permaneceram na posse mansa, pacífica e ininterrupta da totalidade da referida fração por mais de quarenta e seis anos. O juízo de primeiro grau, ao analisar a certidão de transcrição do imóvel juntada com a inicial ( Fls. 18-22), verificou que a propriedade da área maior, da qual o terreno usucapiendo é parte, foi transmitida por sucessão de Ursino Nunes Sanguinette a múltiplos herdeiros, incluindo Evódio Nunes Sanguinette, formando um condomínio sobre o bem. Diante da pluralidade de titulares de domínio, determinou a emenda da petição inicial para que os autores qualificassem e promovessem a citação de todos os proprietários registrais ou seus sucessores (Fl. 81). A parte autora, contudo, não cumpriu a diligência a contento, insistindo na tese de que apenas o Espólio de Evódio Nunes Sanguinette deveria figurar no polo passivo. Em consequência, o processo foi extinto sem resolução de mérito (fls. 123-126). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar a apelação, manteve a sentença, ressaltando a imprescindibilidade da citação de todos os proprietários registrais. O acórdão recorrido destacou a complexidade da cadeia dominial e a ausência de clareza quanto à individualização ou ao desmembramento da área, concluindo que a citação de todos os condôminos era medida indispensável para a validade do processo. A decisão do Tribunal de origem não merece reforma. O argumento dos recorrentes de que a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil não se sustenta. O referido dispositivo legal, em seu inciso II, exige a correta qualificação das partes, o que, em uma ação de usucapião, demanda a indispensável indicação daquele em cujo nome o imóvel está registrado. A ausência de correta formação do polo passivo, com a inclusão de todos os litisconsortes passivos necessários, constitui vício que impede o regular desenvolvimento do processo e, consequentemente, o julgamento de mérito. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, em ação de usucapião, a citação do proprietário registral do imóvel é obrigatória, configurando sua ausência nulidade absoluta e insanável. Tal exigência decorre da própria natureza da ação, que visa à aquisição originária da propriedade e, por isso, afeta diretamente a esfera jurídica do titular do domínio. Conforme se extrai da ementa do julgado no REsp 2.136.123/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SUCUMBÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA PROPRIETÁRIA REGISTRAL. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 5. É obrigatória a citação do proprietário registral na ação de usucapião, configurando nulidade absoluta a sua ausência. (...) (REsp n. 2.136.123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2025, DJe de 28/8/2025.) No caso concreto, o acórdão recorrido, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a área usucapienda é parte de um todo maior, registrado em nome de múltiplos proprietários, e que não há clareza sobre a individualização ou o desmembramento da fração pleiteada. Consta expressamente do julgado que "não há notícias acerca da individualização ou desmembramento da área" e que "diversos terrenos advindos da mesma sucessão foram objeto de novas transferências, afigurando-se imprescindível, portanto, que os novos proprietários componham a lide, sob pena de cerceamento de seu direito de defesa" (fl. 183). Diante dessa premissa fática, inalterável na via do recurso especial por força da Súmula 7/STJ, a conclusão do Tribunal de origem pela necessidade de citação de todos os proprietários registrais está em plena consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência desta Corte. A incerteza sobre a exata delimitação da propriedade e a existência de um condomínio pro indiviso tornam a presença de todos os condôminos no polo passivo condição sine qua non para a validade da relação processual. A afetação da esfera jurídica não se restringe apenas ao suposto titular da fração, mas a todos os que detêm direitos sobre a área total, especialmente quando não há matrícula individualizada. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte já se manifestou pela nulidade do processo em que não ocorre a citação de todos os litisconsortes necessários, como se observa no seguinte precedente: PROCESSO CIVIL. NULIDADE. É nulo o processo por falta de citação de litisconsortes necessários; também, por ausência de nomeação de curador especial para quem, citado por edital, não acudiu ao chamado judicial. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 488.712/RJ, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 6/6/2003, DJ de 10/5/2004, p. 272.) A tese de que os confrontantes não teriam legitimidade passiva (art. 17 do CPC) e de que a ausência de sua citação configuraria nulidade meramente relativa não se aplica ao caso, pois a controvérsia não reside na citação dos confinantes, mas sim na ausência de citação dos próprios titulares do domínio, os condôminos registrais. A decisão do Tribunal de origem não os tratou como meros confrontantes, mas como litisconsortes passivos necessários, em razão de sua condição de proprietários da área maior que ainda se encontra em condomínio. Da mesma forma, não há que se falar em violação ao art. 492 do Código de Processo Civil (princípio da congruência), uma vez que as instâncias ordinárias não extrapolaram os limites do pedido. Ao contrário, limitaram-se a analisar um pressuposto processual de validade – a correta formação do polo passivo –, extinguindo o feito sem adentrar o mérito, justamente por constatar a ausência de condição para o seu julgamento. Portanto, ao não cumprirem a determinação de emenda à inicial para a correta qualificação e inclusão de todos os proprietários registrais no polo passivo da demanda, os recorrentes deram causa à extinção do processo, não havendo qualquer ilegalidade ou violação à lei federal no acórdão recorrido. Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Não tendo havido angularização do processo e nem fixação de honorários pelas instâncias inferiores, fica prejudicada a análise de honorários recursais. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI