Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Marcos Flávio Lucas Padula
Revisor - Des(a). Danton Soares Martins
Autos remetidos à comarca de origem, em 14/04/2026.
Adv - KELLY MAX COSTA, LEONARDO SILVA QUINTINO, MARIA ROSA BENTO RODRIGUES - (DP), RENAN PAULO DOS SANTOS COSTA ALVES - (DP), VITOR RACHID COLUCCI DAHER.
15/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
14/04/2026, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Marcos Flávio Lucas Padula
Revisor - Des(a). Danton Soares Martins
Autos remetidos à comarca de origem, em 10/04/2026. COM TRÂNSITO EM JULGADO
Adv - KELLY MAX COSTA, LEONARDO SILVA QUINTINO, MARIA ROSA BENTO RODRIGUES - (DP), RENAN PAULO DOS SANTOS COSTA ALVES - (DP), VITOR RACHID COLUCCI DAHER.
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 07:26
Trânsito em julgado
10/04/2026, 07:21
Recebimento
31/03/2026, 16:31
Entrega em carga/vista
23/02/2026, 17:17
Recebimento
06/02/2026, 10:23
Entrega em carga/vista
27/01/2026, 15:30
Recebimento
13/11/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Marcos Flávio Lucas Padula
Revisor - Des(a). Danton Soares Martins
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - KELLY MAX COSTA, LEONARDO SILVA QUINTINO, MARIA ROSA BENTO RODRIGUES - (DP), RENAN PAULO DOS SANTOS COSTA ALVES - (DP), VITOR RACHID COLUCCI DAHER.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Marcos Flávio Lucas Padula
Revisor - Des(a). Danton Soares Martins
Publicado o dispositivo do acórdão em 15/11/2025: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."
Adv - KELLY MAX COSTA, LEONARDO SILVA QUINTINO, MARIA ROSA BENTO RODRIGUES - (DP), RENAN PAULO DOS SANTOS COSTA ALVES - (DP), VITOR RACHID COLUCCI DAHER.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Marcos Flávio Lucas Padula
Revisor - Des(a). Danton Soares Martins
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - KELLY MAX COSTA, LEONARDO SILVA QUINTINO, MARIA ROSA BENTO RODRIGUES - (DP), RENAN PAULO DOS SANTOS COSTA ALVES - (DP), VITOR RACHID COLUCCI DAHER.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Marcos Flávio Lucas Padula
Revisor - Des(a). Danton Soares Martins
Publicado o dispositivo do acórdão em 15/11/2025: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."
Adv - KELLY MAX COSTA, LEONARDO SILVA QUINTINO, MARIA ROSA BENTO RODRIGUES - (DP), RENAN PAULO DOS SANTOS COSTA ALVES - (DP), VITOR RACHID COLUCCI DAHER.
13/11/2025, 00:00
Publicação
12/11/2025, 17:35
Publicação
12/11/2025, 17:35
Não-Provimento
12/11/2025, 13:08
Remessa (outros motivos)
10/11/2025, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Marcos Flávio Lucas Padula
Revisor - Des(a). Danton Soares Martins
Autos incluídos na pauta de julgamento de 11/11/2025, às 11:00 horas.
Adv - KELLY MAX COSTA, LEONARDO SILVA QUINTINO, MARIA ROSA BENTO RODRIGUES - (DP), RENAN PAULO DOS SANTOS COSTA ALVES - (DP), VITOR RACHID COLUCCI DAHER.
31/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
15/10/2025, 14:59
Recebimento
15/10/2025, 10:24
Remessa (outros motivos)
30/09/2025, 15:19
Recebimento
30/09/2025, 15:02
Publicação
26/09/2025, 17:45
Publicação
26/09/2025, 17:45
Publicação
25/09/2025, 17:46
Publicação
25/09/2025, 17:46
Publicação
18/09/2025, 15:20
Publicação
18/09/2025, 15:20
Remessa (outros motivos)
28/08/2025, 13:38
Publicação
28/08/2025, 12:58
Recebimento
28/08/2025, 10:41
Conclusão (para julgamento)
12/08/2025, 15:30
Ato ordinatório
12/08/2025, 15:16
Ato ordinatório
12/08/2025, 15:16
Recebimento
12/08/2025, 15:15
Recebimento
12/08/2025, 15:14
Recebimento
12/08/2025, 15:14
Remessa (outros motivos)
12/08/2025, 11:18
Remessa (outros motivos)
12/08/2025, 11:18
Remessa (outros motivos)
12/08/2025, 11:18
Recebimento
12/08/2025, 11:17
Remessa (outros motivos)
12/08/2025, 09:55
Recebimento
12/08/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª VARA CRIMINAL
PROCEDIMENTO COMUM
DATA DE EXPEDIENTE: 04/08/2025
RÉU: MARIA APARECIDA RODRIGUES MANZAN, MARIA DO CARMO PERACINI, ROBSON GENEI SALUM SIMÕES, JOSE CARLOS GASPARETE
REDISTRIBUÍDO POR RESOLUÇÃO EM 04/08/2025.
Adv - FERNANDA KAREN SILVA SANTANA, GLAUCIO HUMBERTO DOS SANTOS MARQUES, LUCIANO ALVES VIEIRA PEREIRA, MARIA ROSA BENTO RODRIGUES, ADILSON PEREIRA DE ALMEIDA, ADILSON PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR, CLAUDIO JULIO FONTOURA, ANTONIO ALBERTO DA SILVA, VITOR RACHID COLUCCI DAHER, LEONARDO SILVA QUINTINO, MOZART GARCIA DE SENE, MARCO ANTONIO FURTADO DE SOUSA, ANTONIO RICARDO DA CUNHA, ANGELO STADTER PIMENTA, TAMARA CAMPOS GOMES, EMONALIZE KATHICHAREN DA COSTA, ELTON GARCIA DE SENE, KELLY MAX COSTA.
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2025, 15:33
Provimento
08/07/2025, 15:21
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2025, 13:23
Expedição de documento (Decisão)
02/06/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2099287/MG (2023/0347844-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MARIA APARECIDA RODRIGUES MANZAN
ADVOGADO: VÍTOR RACHID COLUCCI DAHER - MG102866
RECORRIDO: MARIA DO CARMO PERACINI
ADVOGADO: LEONARDO SILVA QUINTINO - MG070957
RECORRIDO: ROBSON GENEI SALUM SIMOES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: JOSE THOMAZ DA SILVA SOBRINHO
CORRÉU: LAUANDER SALLUM SIMOES
CORRÉU: CARLOS ANTONIO DE CARVALHO
CORRÉU: SONIA MARIA VIEIRA
CORRÉU: JOSE CARLOS GASPARETE
CORRÉU: JOSE ANTONIO ASSUNCAO
CORRÉU: PEDRO AFONSO RICCIOPPO
CORRÉU: EURIPEDES BARSANULFO DE REZENDE
CORRÉU: MARCIO ROBERTO SILVA
CORRÉU: MOISES DE PAIVA SILVA
CORRÉU: PAULO SERGIO BATISTA DE CARVALHO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n. 2153951-96.2008.8.13.0701. Consta dos autos que os recorridos foram condenados pela prática do crime previsto no art. 312, caput, do Código Penal e absolvidos do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993. A apelação criminal interposta pelo Ministério Público não foi provida, tendo o Tribunal de origem julgado extinta a punibilidade dos réus pela prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 (e-STJ fls. 14965-14972). Eis a ementa do julgado: APELAÇÃO CRIMINAL - DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL - NÃO INTERRUPÇÃO - PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. - Sentença absolutória em primeira instância não interrompe o lapso prescricional, cujo termo inicial é a data do recebimento da denúncia. - Absolvido os réus da imputação de dispensa e inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei, tendo decorrido prazo superior a 12 (doze) anos entre a data da denúncia e da prolação do acórdão, impõe-se o reconhecimento da prescrição com base na pena em abstrato. Em embargos de declaração, o Tribunal de origem rejeitou o recurso declaratório, mantendo integralmente a decisão anterior (e-STJ fls. 14989/14994). No recurso especial (e-STJ fls. 14998/15011), com fundamento no art. 105, III, "a", do art. 105 da CF, o recorrente alega violação ao art. 117, inciso IV, e §1º, do Código Penal, uma vez que haveria comunicabilidade das causas interruptivas da prescrição entre crimes conexos processados na mesma ação penal. Argumenta, ainda, que a decisão do Tribunal teria violado o art. 315, § 2º, inciso VI, do Código de Processo Penal, uma vez que desconsiderou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Sustenta que a sentença condenatória proferida em relação ao crime de peculato (art. 312 do CP) constitui marco interruptivo que se estende ao delito conexo previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993, tendo em vista que ambos os crimes foram objeto da mesma denúncia e do mesmo processo. Por fim, aduz que não houve transcurso do prazo prescricional de 12 anos entre a publicação da sentença condenatória (20/3/2019) e o julgamento da apelação (28/6/2022). O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 15021/15023). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 15037/15042). É o relatório. Decido. Sobre a pretensão do recurso especial, a questão central está em saber se a interrupção da prescrição operada pela sentença condenatória em relação ao crime de peculato estende-se ao delito conexo de dispensa/inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais, nos termos do art. 117, §1º, in fine, do Código Penal. O recorrente afirma que o comando legal do art. 117, § 1º, in fine, do Código Penal revela-se imperativo ao determinar que, em se tratando de crimes conexos submetidos ao mesmo processo, eventual causa interruptiva que incida quanto a um deles estender-se-á aos demais delitos integrantes da denúncia. O Tribunal de origem fundamentou a decisão da seguinte forma em sede de embargos de declaração: "Segundo, quanto à incidência do §1º do Art. 117 do CP pleiteado pelo Ministério Público, constata-se a inexistência de conexão de delitos praticados pelos embargados, uma vez que o MM. Juiz a quo considerou a conduta da dispensa de licitação como requisito para a prática do crime-fim de peculato." (e-STJ fl. 14992) A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que nos crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo, as causas interruptivas da prescrição comunicam-se entre todos os delitos, aplicando-se imperativamente o disposto no art. 117, § 1º, segunda parte, do Código Penal. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIMES CONEXOS. EXTENSÃO DOS MARCOS INTERRUPTIVOS. ART. 117, § 1º, 2ª PARTE, DO CP. 2. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso de crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo, havendo sentença condenatória para um dos crimes e acórdão condenatório para o outro delito, tem-se que a prescrição não é contada separadamente, irradiando os efeitos interruptivos de ambos os marcos para ambos os crimes, conforme disposto no art. 117, § 1º, 2ª parte, do Código Penal. 2. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 40.177/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 1/9/2015.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE SELOS DE CONTROLE TRIBUTÁRIO DO SICOBE E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA TÃO SOMENTE QUANTO AO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA RECONHECIDO NO ACÓRDÃO. TESE PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 288 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. MARCO INTERRUPTIVO CONFIGURADO. CRIMES CONEXOS. LITERALIDADE DO ART. 117, § 1º, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS. TESES DE OMISSÕES RELACIONADAS À NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO E DO RECONHECIMENTO DE AUTORIA. UTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÕES DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. INCONFORMISMO DA PARTE. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS PELA TURMA JULGADORA. TESE DE OMISSÃO RELACIONADA À NECESSIDADE DE DESENTRANHAMENTO DA PROVA ILÍCITA DOS AUTOS. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA PELA TURMA JULGADORA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL ANTE EVENTUAL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DE IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. 1. Quanto à tese preliminar, de prescrição da pretensão punitiva relativa ao crime previsto no art. 288 do Código Penal, verifica-se dos autos que o lapso de 4 anos, referente à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, dosada às fls. 3.219/3.220, não foi transcorrido entre os marcos interruptivos, notadamente ante a presença da sentença condenatória. 2. Nos termos do quanto apresentado pela Procuradoria-Geral da República, conforme entendimento desse Superior Tribunal de Justiça, "a despeito de a sentença ter sido em parte condenatória e em parte absolutória, ela interrompeu o prazo prescricional de ambos os crimes julgados. Outrossim, o acórdão, em que pese ter confirmado a condenação perpetrada pelo juiz singular, também condenou o agente - que, até então, tinha sido absolvido - pelo outro crime, de sorte que interrompeu, novamente, a prescrição de ambos os delitos conexos". [...] Nesse sentido: "No caso de conexão material (real, penal) de crimes, objetos do mesmo processo, a interrupção da prescrição em relação a um deles estende-se aos demais. Assim, as causas interruptivas da prescrição, cuidando-se de conexão, são comunicáveis entre os delitos (CP, art. 117, § 1º, 2ª parte) -(fls. 4.867/4.868). 3. O comando legal do art. 117, § 1º, in fine, do Código Penal, revela-se imperativo ao determinar que, em se tratando de crimes conexos, submetidos ao mesmo processo, eventual causa interruptiva que incida quanto a um deles - in casu, a sentença condenatória quanto aos crimes de falsidade ideológica - estender-se-á aos demais delitos integrantes da denúncia. [...] Portanto, embora a sentença de primeiro grau prolatada pelo Juízo de piso tenha condenado o paciente tão somente quanto crime de falsidade ideológica, indubitável que a interrupção da prescrição tenha se avultado ao crime de apropriação indébita. [...] O tema tem sido objeto de reiterado enfrentamento pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a literalidade do art. 117, § 1º, do Código Penal (REsp. 1.639.300/PR e RHC 068897/SC, Ministra Maria Thereza de Assis Moura; AREsp 149407/BA e EDcl no REsp 1263951/SP, ambos sob a relatoria do Min. Rogerio Schietti Cruz; AgRg no REsp 1.492.525/MS, Ministro Felix Fischer) - (HC n. 323.303/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/6/2017). [...] (EDcl no REsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Também no Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO E CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO PUNITIVA. PEDIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE: PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que nos crimes conexos, que sejam objeto no mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção concernente a qualquer deles. Precedentes. 2. Os marcos prescricionais interruptivos que se verificaram tanto na sentença penal condenatória, que condenou o Agravante tão-somente pelo primeiro delito conexo, quanto no acórdão proferido pela Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que também condenou o Agravante pelo segundo crime conexo, servem para afastar a prescrição da pretensão punitiva. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 130227 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe-124 16/6/2016) Na hipótese, os crimes de peculato (art. 312 do CP) e de dispensa/inexigibilidade de licitação (art. 89 da Lei 8.666/1993) foram imputados aos mesmos réus na mesma denúncia e processados na mesma ação penal, caracterizando inequívoca conexão processual. A alegação do Tribunal de origem para afastar a referida conexão não encontra suporte razoável. Ademais, a sentença de primeiro grau condenou os réus pelo crime de peculato em 20/3/2019, constituindo marco interruptivo válido que, pela força do art. 117, § 1º, do CP, estende seus efeitos ao delito conexo. Assim sendo, entre a publicação da sentença condenatória (20/3/2019) e o julgamento da apelação (28/6/2022) ou a presente data não transcorreram os 12 anos necessários para a consumação da prescrição pela pena em abstrato. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito da apelação ministerial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
02/06/2025, 00:00
Remessa (cumpridos)
09/10/2023, 10:27
Ato ordinatório
09/10/2023, 10:27
Recebimento
06/10/2023, 17:33
Remessa (outros motivos)
06/10/2023, 15:49
Remessa (outros motivos)
24/09/2023, 10:43
Recebimento
31/07/2023, 10:55
Remessa (outros motivos)
21/07/2023, 13:55
Recebimento
21/07/2023, 10:48
Entrega em carga/vista
12/07/2023, 07:38
Recebimento
11/07/2023, 12:00
Entrega em carga/vista
04/07/2023, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 14/06/2023
Recorrente(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Recorrido(a)(s) - MARIA APARECIDA RODRIGUES MANZAN; MARIA DO CARMO PERACINI; ROBSON GENEI SALUM SIMÕES;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
Publicação em 16/06/2023: Recurso Especial admitido
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - KELLY MAX COSTA, LEONARDO SILVA QUINTINO, MARIA ROSA BENTO RODRIGUES - (DP), RENAN PAULO DOS SANTOS COSTA ALVES - (DP), VITOR RACHID COLUCCI DAHER.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/06/2023, 00:00
Recurso especial
29/05/2023, 11:06
Recurso especial
29/05/2023, 11:05
Recebimento
29/05/2023, 10:55
Remessa (outros motivos)
29/05/2023, 09:38
Recebimento
20/04/2023, 10:58
Conclusão (para admissibilidade recursal)
19/04/2023, 15:42
Petição (Contra-razões)
19/04/2023, 11:57
Recebimento
17/04/2023, 15:38
Entrega em carga/vista
21/03/2023, 10:51
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2023, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 06/03/2023
Recorrente(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Recorrido(a)(s) - MARIA APARECIDA RODRIGUES MANZAN; MARIA DO CARMO PERACINI; ROBSON GENEI SALUM SIMÕES;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
Publicação em 08/03/2023: autos com vista para apresentação de contrarrazões Para os recorridos, VISTA COMUM em cartório
Adv - KELLY MAX COSTA, LEONARDO SILVA QUINTINO, MARIA ROSA BENTO RODRIGUES - (DP), VITOR RACHID COLUCCI DAHER.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/03/2023, 00:00
Publicação
28/02/2023, 16:22
Ato ordinatório
28/02/2023, 16:08
Ato ordinatório
28/02/2023, 16:08
Recebimento
28/02/2023, 16:08
Recebimento
16/02/2023, 14:48
Remessa (outros motivos)
15/02/2023, 13:23
Trânsito em julgado
15/02/2023, 13:22
Petição (Recurso especial)
15/02/2023, 13:22
Remessa (outros motivos)
15/02/2023, 13:09
Recebimento
15/02/2023, 10:36
Entrega em carga/vista
15/12/2022, 12:15
Recebimento
15/12/2022, 11:50
Entrega em carga/vista
14/10/2022, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 26/09/2022
Embargante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - MARIA APARECIDA RODRIGUES MANZAN; MARIA DO CARMO PERACINI; ROBSON GENEI SALUM SIMÕES;
Relator - Des(a). Marcos Flávio Lucas Padula
Publicado o dispositivo do acórdão em 28/09/2022: "NÃO ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO"
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - KELLY MAX COSTA, LEONARDO SILVA QUINTINO, MARIA ROSA BENTO RODRIGUES - (DP), VITOR RACHID COLUCCI DAHER.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/09/2022, 00:00
Publicação
20/09/2022, 17:47
Publicação
20/09/2022, 17:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/09/2022, 16:30
Recebimento
19/09/2022, 10:55
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2022, 18:30
Remessa (outros motivos)
13/09/2022, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CR
DATA DE EXPEDIENTE: 08/09/2022
Embargante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - MARIA APARECIDA RODRIGUES MANZAN; MARIA DO CARMO PERACINI; ROBSON GENEI SALUM SIMÕES;
Relator - Des(a). Marcos Flávio Lucas Padula
Autos incluídos na pauta de julgamento de 20/09/2022, às 13:00 horas Designado o feito para julgamento VIRTUAL, nos termos do art 118 do RITMG. As partes habilitadas que desejarem apresentar sustentação oral poderão encaminhar, para o e-mail [email protected], áudio ou vídeo contendo sua sustentação, até 48 horas antes do início do julgamento. Podem, ainda, opor-se ao julgamento virtual, no prazo de cinco dias, manifestando a intenção de sustentar e o feito será incluído oportunamente em sessão de julgamento por videoconferência. Não havendo oposição ao julgamento virtual, o feito será julgado pelo sistema eletrônico.-
Adv - KELLY MAX COSTA, LEONARDO SILVA QUINTINO, MARIA ROSA BENTO RODRIGUES - (DP), VITOR RACHID COLUCCI DAHER.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/09/2022, 00:00
Inclusão em pauta
29/08/2022, 16:35
Publicação
29/08/2022, 16:35
Recebimento
29/08/2022, 15:54
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 12:28
Ato ordinatório
26/08/2022, 12:19
Recebimento
26/08/2022, 12:19
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2022, 12:15
Recebimento
26/08/2022, 09:38
Entrega em carga/vista
11/08/2022, 12:23
Recebimento
11/08/2022, 12:23
Entrega em carga/vista
22/07/2022, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 04/07/2022
Apelante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - MARIA APARECIDA RODRIGUES MANZAN; MARIA DO CARMO PERACINI; ROBSON GENEI SALUM SIMÕES; Corréu - JOSE CARLOS GASPARETE;
Relator - Des(a). Marcos Flávio Lucas Padula
Publicado o dispositivo do acórdão em 06/07/2022: "PRELIMINAR DE OFÍCIO, JULGARAM EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS APELADOS PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA."
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - KELLY MAX COSTA, LEONARDO SILVA QUINTINO, MARIA ROSA BENTO RODRIGUES - (DP), VITOR RACHID COLUCCI DAHER.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/07/2022, 00:00
Publicação
29/06/2022, 14:02
Publicação
29/06/2022, 14:01
Julgamento
28/06/2022, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/06/2022
Apelante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - MARIA APARECIDA RODRIGUES MANZAN; MARIA DO CARMO PERACINI; ROBSON GENEI SALUM SIMÕES; Corréu - JOSE CARLOS GASPARETE;
Relator - Des(a). Marcos Flávio Lucas Padula
Revisor - Des(a). Danton Soares Martins
Autos incluídos na pauta de julgamento de 28/06/2022, às 13:30 horas POR VIDEOCONFERÊNCIA - Considerando a Portaria Conjunta nº 1.340/PR/2022, e a manifestação da defesa, estes autos foram incluídos na Sessão de Julgamento a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA no dia 28/06/2022, às 13h30min, através do sistema Cisco Webex. Os pedidos de INSCRIÇÃO para a sustentação oral ou assistência deverão ser encaminhados APÓS esta intimação, ao endereço eletrônico do cartório ([email protected]) COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO e, nos feitos colocados ¿em mesa¿, com antecedência mínima de até 4 horas, contendo os seguintes dados/procedimentos: a) data da sessão; b) número e classe do processo, nome do relator; c) nomes da parte representada; d) nome do advogado que irá sustentar oralmente e número da OAB; com a devida PROCURAÇÃO juntada nos autos; e) e-mail e número de celular para envio do convite para a videoconferência. Na falta de manifestação por e-mail do interesse para sustentação/assistência através de videoconferência, isto é, não havendo envio de inscrição, o feito será considerado julgado eletronicamente.
Adv - KELLY MAX COSTA, LEONARDO SILVA QUINTINO, MARIA ROSA BENTO RODRIGUES - (DP), VITOR RACHID COLUCCI DAHER.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2022, 17:11
Inclusão em pauta
14/06/2022, 16:48
Publicação
14/06/2022, 16:47
Recebimento
07/06/2022, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/05/2022
Apelante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - MARIA APARECIDA RODRIGUES MANZAN; MARIA DO CARMO PERACINI; ROBSON GENEI SALUM SIMÕES; Corréu - JOSE CARLOS GASPARETE;
Relator - Des(a). Marcos Flávio Lucas Padula
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - KELLY MAX COSTA, LEONARDO SILVA QUINTINO, MARIA ROSA BENTO RODRIGUES - (DP), VITOR RACHID COLUCCI DAHER.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.