Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CPF: 29.292.312/0001-06
RÉU: RODRIGO CAETANO DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 0002066-53.2015.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S/A em desfavor de Rodrigo Caetano da Silva. Ao Id. 9830051533, fls. 01/05. Ao Id. 9830051534, fl. 03, despacho que determinou a citação do executado na data 16/03/2015. Ao Id. 9830051534, fl. 06, mandado infrutífero de citação na data 06/06/2015. Ao Id. 9830051534, fl. 08, ciência do exequente na data 19/08/2015. Ao Id. 9830051534, fl. 21, determinado o arquivamento provisório na data 07/03/2016. Ao Id. 9830051534, fl. 37, pesquisas infrutíferas realizadas nos sistemas sisbajud e Renajud na data 21/06/2017. Ao Id. 9830051535, fl. 02, o exequente requer a suspensão do feito. Ao Id. 9830051535, fl. 04, determinado o arquivamento provisório na data 23/08/2017. Ao Id. 9830051535, fl. 06, o exequente requer o desarquivamento na data 29/08/2018. Ao Id. 9830051536, fl. 15, pesquisas infrutíferas nos sistemas sisbajud e renajud. Ao Id. 9830051536, deferido o pedido de suspensão do feito pelo período de 60 (sessenta) dias na data 19/06/2019. Ao Id. 9830051537, determinado o arquivamento provisório do feito na data 15/10/2019. Ao Id. 10141653943, determinado a substituição do polo ativo para fazer constar Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II. Ao Id. 10175720393, o exequente pugna pela realização de bloqueio de ativos financeiros na modalidade teimosinha na data 26/02/2024. Ao Id. 10357830481, indeferido o pedido de penhora online tendo em vista que pendente a citação do executado, na data 10/12/2024. Ao Id. 10364750515, o exequente pugna por pesquisa nos sistemas conveniados Sisbajud, Renajud e Infojud. Ao Id. 10501582106, despacho. Ao Id. 10561880396, manifestação do exequente acerca de eventual prescrição intercorrente. É o breve relatório. Decido.
Trata-se de título executivo fundado instrumento particular de confissão de dívidas, anexo em Id. 9830051533, o qual prescreve em 05 (cinco) anos, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil. Necessário examinar o direito intertemporal aplicável ao caso, tendo em vista que a execução foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, enquanto atualmente vigora o Código de Processo Civil de 2015. Embora seja possível o reconhecimento de prescrição intercorrente em execuções regidas pelo CPC/73, exige-se, para tanto, a inércia do exequente. Nesse sentido, destaca-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no ERESp 1.604.412/SC (Tema/IAC 1): Tese: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Acessível em <https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=I&cod_tema_inicial=1&cod_tema_final=1> Posteriormente, o art. 1.056 da atual codificação processual estabeleceu que, nas execuções em curso propostas sob a vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à data de entrada em vigor do CPC/2015 (18/03/2016). O Código de Processo Civil dispôs: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Posteriormente, a Lei nº 14.195/2021, ao disciplinar os marcos interruptivos e suspensivos da prescrição intercorrente e estabelecer critérios para a contagem do respectivo prazo, inseriu no art. 921 do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte parágrafo: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) O referido dispositivo legal estabelece uma sequência lógica de atos processuais a serem observados quando, na fase executiva, não são localizados o devedor e/ou seus bens. A norma prevê, em seu inciso III, a suspensão da execução nesta hipótese. O §1º do mesmo artigo determina que essa suspensão se dará pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual o prazo prescricional também fica suspenso. Findo o prazo de um ano de suspensão, a sistemática processual determina, em seu §2º, o arquivamento dos autos. A lei é inequívoca ao determinar que o prazo prescricional intercorrente tem seu início de forma automática, independentemente de nova intimação da parte credora ou de despacho judicial declarando o início de sua fluência, operando-se ex lege. Não há mais, por força da atual codificação, análise subjetiva da inércia da parte credora, mas requisitos objetivos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Pois bem. Constata-se que a prescrição intercorrente restou configurada na vigência da codificação processual do CPC/2015 completando o prazo sob a alteração legislativa da Lei nº 14.195/2021. Isso porque o executado não foi localizado, sendo os autos arquivados em 07/03/2016, conforme decisão em Id. 9830051534/pág.21. Posteriormente, foi deferida o arresto, mas as consultas aos sistemas conveniados restaram infrutíferas (Id. 9830051534, pág. 37 – 21/06/2017). Os autos foram arquivados novamente em 23/08/2017, por requerimento do exequente (Id. 9830051535, pág. 02) e decisão (Id. 9830051535, pág. 04). Realizada nova tentativa de arresto, restou infrutífera (Id. 9830051536, pág. 15). Determinando assim, novamente, o arquivamento provisório em 15/10/2019 (Id. 9830051537). O exequente se manifesta apenas em 22/10/2022 informando cessão de crédito, sem dar o efetivo andamento aos autos. Os autos foram distribuídos em 29/01/2015 e até a presente data não foi efetuada a citação do executado, sendo que da determinação de arquivamento do feito (07/03/2016) decorreram quase 10 (dez) anos, superior ao prazo quinquenal. Assim, ultrapassado o prazo quinquenal sem a efetiva citação dos executados, configura-se a prescrição intercorrente em razão da inércia do exequente. É o caso de aplicação dos julgados que passo a colacionar. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TESES DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ocorre a prescrição intercorrente se o exequente permanece inerte no processo por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado (Súmula 150 do STF). 2. Conforme STJ, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, inexistindo prazo fixado, conta-se do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 3. O prazo da prescrição intercorrente não é interrompido com a realização de diligências inúteis. 4. Verificada a inércia injustificada do exequente no processo executivo pelo transcurso do prazo prescricional, confirma-se o decreto da prescrição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.401497-3/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2024, publicação da súmula em 07/10/2024). Grifos nossos. Acessível em <https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/ementaSemFormatacao.do?procAno=24&procCodigo=1&procCodigoOrigem=0&procNumero=401497&procSequencial=1&procSeqAcordao=0> EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - MÉRITO - CHEQUE - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA - SENTENÇA MANTIDA. 1. Se na sentença o juízo pronunciou sobre todos os pontos arguidos na petição inicial e contestação, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional. Sentença curta e objetiva não significa sentença omissa. 2. Em se tratando de cheque, o prazo prescricional aplicável é o de 6 (seis) meses, conforme artigo 59 da Lei n° 7.357/1985. 3. Ocorre a prescrição intercorrente se o exequente permanece inerte no processo por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado (Súmula 150 do STF). 4. Conforme orientação do STJ, o prazo da prescrição intercorrente não é interrompido com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 5. Verificada a inércia injustificada do exequente no processo executivo pelo transcurso do prazo prescricional, confirma-se a prescrição intercorrente (art. 924, V, do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.387748-7/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2024, publicação da súmula em 30/09/2024). Grifos nossos. Acessível em <https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/ementaSemFormatacao.do?procAno=24&procCodigo=1&procCodigoOrigem=0&procNumero=387748&procSequencial=1&procSeqAcordao=0> Constata-se, portanto, que a prescrição intercorrente restou configurada.
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º do CPC/15. Se interposto recurso de apelação, intimem-se os apelados a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Eg. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3,º do Código de Processo Civil. Preclusas as vias recursais, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. MATEUS LEITE XAVIER Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté