Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PATRICIA ELISIA DE CARVALHO LIMA CPF: 069.700.556-98
RÉU: PARANA BANCO S/A CPF: 14.388.334/0001-99 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5046372-41.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS” ajuizada por PATRICIA ELISIA DE CARVALHO LIMA contra PARANÁ BANCO S/A. Gratuidade da justiça concedida à autora em ID 8947213012. Foi proferida a sentença de ID 9677999707, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, decidindo o feito com resolução de mérito para: 1) Declarar a nulidade dos seguintes contratos, determinando, por conseguinte, a inexigibilidade do valor a eles vinculado: a) CONTRATO DE EMPRÉSTIMO de nº 58014348973-101, alegadamente firmado em 18/10/2021; b) CONTRATO DE EMPRÉSTIMO de nº 58014349004-331, alegadamente firmado em 18/10/2021; c) CONTRATO DE EMPRÉSTIMO de nº 58014349016-331, alegadamente firmado em 18/10/2021; d) CONTRATO DE EMPRÉSTIMO de nº 58014349033-331, alegadamente firmado em 18/10/2021; 2) Determinar a suspensão dos descontos consignados decorrentes dos contratos cuja nulidade fora declarada no item 01; 3) Como consequência lógica da declaração de nulidade dos contratos, determinar a restituição, ao requerido, do valor simples disponibilizado à autora, no importe total de R$2.170,21, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data das TEDs, segundo os índices da CGJ/MG; 4) Determinar a restituição, ao requerente, do valor simples descontado de sua aposentadoria por força da contratação nula, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desconto, segundo os índices da CGJ/MG. 5) Autorizo a compensação dos valores descritos nos itens 03 e 04, nos termos do art. 368 do CC, e determino a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data de liquidação dos valores a serem eventualmente compensados. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios na proporção de 80% em desfavor do requerido e 20% em desfavor da autora, fixando os honorários em R$1.000,00, atentando-me à natureza da causa e ao trabalho realizado (art. 85, §8º do CPC). Observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.” A parte autora interpôs recurso de apelação em ID 9718076305, contrarrazoados em ID 9762358028. A parte requerida, em petição de ID 9725541158, informou o cumprimento integral da condenação e requereu a extinção do feito. A parte requerida juntou, em ID 9725538909, comprovante de pagamento integral da condenação no importe de R$1.297,00. A requerida juntou comprovantes referentes à obrigação de fazer em ID 9726445484. Foi proferido acórdão nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, dou provimento ao recurso apresentado por PATRICIA ELISIA DE CARVALHO LIMA, para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00, acrescida de juros de mora desde o primeiro desconto indevido e correção monetária, pelos índices da tabela da Corregedoria Geral de Justiça do TJMG, a partir da publicação desta decisão. Condeno o Apelado ao pagamento de custas, incluídas as recursais, e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, já considerados os termos do art. 85, CPC.” As partes firmaram acordo conforme minuta de ID 9895016587, homologado conforme ID 9902925448. Determinada a expedição de alvará em benefício da requerida para levantamento do valor depositado em conta judicial. Trânsito em julgado certificado no ID 9917912032. O requerido comprovou o pagamento do acordo e os autos foram arquivados. O requerido requer o desarquivamento dos autos e a expedição de alvará do valor depositado. CONCLUSÃO DESNECESSÁRIA. CUMPRA-SE conforme já determinado no item 2 da sentença homologatória do acordo, ou seja, expeça-se alvará em benefício da requerida para levantamento do valor depositado em conta judicial. Após, arquive-se novamente. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito J 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte