Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2571051/MG (2024/0052128-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: EDSON CASAL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: ALEX SANDRO ESTEVAM XAVIER
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O agravante requer seja dado provimento ao agravo inadmitido na origem com base na Súmula 83 do STJ, a fim que seja dado seguimento ao Recurso Especial em que busca o reconhecimento de nulidade no processo penal em que obteve condenação pela prática do crime do art. 311 do Código Penal (adulteração de sinal identificador), ao argumento de que não foi realizada prova pericial indispensável para a comprovação de crime que deixa vestígios (e-STJ fl. 376-380). Contraminuta apresentada (e-STJ fls.384-386). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fl. 401-402). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 366-367): O recorrente sustenta violação aos artigos 311, do Código Penal, e 158, do Código de Processo Penal, requerendo sua absolvição, pois não há nos autos laudo de corpo de delito que comprove a materialidade delitiva e, por ser um crime que deixa vestígios, sendo possível, no caso, a realização de perícia, a sua carência torna a conduta atípica, impondo-se a absolvição. [...] Verifica-se que acórdão está em consonância com a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE FITA ISOLANTE PARA ADULTERAR A PLACA DE VEÍCULO. DELITO DO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. FOTOGRAFIAS COMPROVANDO A CONTRAFAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. 1. A legislação de trânsito (art. 115 do CTB, complementado pela Resolução n. 45 do CONTRAN) prevê que o veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo Contran. 2. As placas constituem sinal identificador de qualquer veículo e a conduta realizada pelo agravante, que, com o uso de fita isolante, modificou o seu número, configura sim o delito tipificado no art. 311 do Código Penal. 3. Conforme mencionado pelo Tribunal de origem, as fotografias constantes do processo são claras e comprovam a contrafação. 4. O tipo constante do art. 311 do Código Penal visa resguardar a autenticidade dos sinais identificadores de veículos automotores, tutelando a fé pública e o poder de polícia do Estado, não exigindo que a conduta do agente seja dirigida a uma finalidade específica, tornando, também, desnecessária a produção de prova pericial, se no processo ficar clara a adulteração, o que ocorreu. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 496.325/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, D Je de 23/8/2019). Logo, incide, ainda, a Súmula nº 83, do Superior Tribunal de Justiça: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais” (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que “a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia” (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na Súmula 83. Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte limitou-se a afirmar que (e-STJ fl. 376-380): Inicialmente, pondera-se que, em consonância com a pretensão recursal, é cediço que esta colenda Corte Superior de Justiça tem considerado imprescindível a prova pericial nos crimes que deixam vestígios, admitindo sua substituição por outros meios somente de forma devidamente justificada, conforme decisões abaixo colacionadas: [...] De mais a mais, a decisão transcrita pela douta Terceira Vice- Presidência (AgRg no HC n. 496.325/SP), para dar suporte à inadmissão do apelo raro, não serve de paradigma ao presente caso. A referida decisão foi prolatada em sede de julgamento de habeas corpus e não de recurso especial, inexistindo, portanto, identidade de causas. Enquanto o recurso especial busca analisar se as decisões judiciais estão em conformidade com a lei federal e com a jurisprudência, o habeas corpus é remédio constitucional para garantir o direito de liberdade. Portanto, a decisão que serviu de apoio à inadmissão do recurso defensivo não suporta a conclusão consignada pela douta Terceira Vice-Presidência do TJMG. Ademais, no julgado proferido nos autos do AgRg no HC 496.325/SP, a placa do veículo foi adulterada com fita isolante, diversamente da hipótese tratada nos presentes autos em que ocorreu a completa substituição do elemento identificador do veículo. Desse modo, resta demonstrada a inidoneidade da fundamentação apresentada para a inadmissão do recurso defensivo, razão pela qual o apelo raro merece ser admitido para posterior julgamento de seu mérito, uma vez que não incide o óbice previsto no enunciado de Súmula 83/STJ. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão que, na origem, ensejou a inadmissão dos recursos especiais, pautou-se nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Todavia, nos respectivos agravos, as defesas deixaram de rebater, de forma concreta e arrazoada, o último dos fundamentos. 2. Especificamente, no que diz respeito à impugnação da Súmula 83/STJ, conforme a assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à parte apontar julgados, deste Superior Tribunal, contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada, ou mesmo demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 18/08/2023). 3. Conclui-se, portanto, que os agravos em recurso especial não preencheram os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixaram de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do apelo nobre, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.578.837/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024). No entanto, nas razões de agravo, não houve impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, tendo a parte se limitado a reforçar os argumentos que já haviam sido expostos no recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo. Quando aos precedentes que juntou na petição de agravo, tem-se que um não guarda similitude fática com o quadro dos autos, pois trata de crime de escalada, diverso do ora abordado (adulteração de sinal identificador), ao passo que o segundo se refere a Agravo Regimental em Habeas Corpus, igualmente inapto para servir de paradigma. De mais a mais, correta a decisão da origem, pois, de fato, a decisão do Tribunal de origem encontra apoio na jurisprudência dessa Corte de Justiça, conforme se vê da ementa abaixo reproduzida: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TROCA DE PLACAS. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIO. ADULTERAÇÃO COMPROVADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com diversos precedentes firmados nesta Corte, nas hipóteses em que os delitos não deixam vestígios não há necessidade de realização de exame pericial, podendo tal ausência ser suprida por provas testemunhais. 2. In casu, a troca da placa de identificação da motocicleta utilizada pelo réu não deixou vestígios, motivo pelo qual os depoimentos testemunhais foram capazes de formar a convicção dos julgadores a respeito da materialidade do delito. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.366.117/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018.) Ante o exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.