Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839157/MG (2025/0003162-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA NJR SA
ADVOGADO: PAULO MARCIO REIS SANTOS - MG095332
AGRAVANTE: JOSÉ EUSTÁQUIO VASCONCELOS LAGARES
AGRAVANTE: LAUDELINO ANTONIO DE PADUA
AGRAVANTE: GILBERTO PEREIRA ISSA
AGRAVANTE: ANA CRISTINA SAMPAIO DE VASCONCELOS
ADVOGADOS: MAGNA BORGES SANTOS - MG082956
NATALIA VIEIRA ALVES DORNELAS - MG115943
GABRIEL LANZA DE PAULA VELOSO - MG138134
FERNANDA CAETANO CHAVES - MG193343
JOSE FERNANDO CHAVES - MG065840
AGRAVADO: CONSTRUTORA NJR SA
ADVOGADO: PAULO MARCIO REIS SANTOS - MG095332
AGRAVADO: JOSÉ EUSTÁQUIO VASCONCELOS LAGARES
AGRAVADO: LAUDELINO ANTONIO DE PADUA
AGRAVADO: GILBERTO PEREIRA ISSA
AGRAVADO: ANA CRISTINA SAMPAIO DE VASCONCELOS
ADVOGADOS: MAGNA BORGES SANTOS - MG082956
NATALIA VIEIRA ALVES DORNELAS - MG115943
GABRIEL LANZA DE PAULA VELOSO - MG138134
FERNANDA CAETANO CHAVES - MG193343
JOSE FERNANDO CHAVES - MG065840
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ EUSTÁQUIO VASCONCELOS LAGARES E OUTROS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (fl. 11320), contra acórdão assim ementado (fls. 10831-10832): AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - APURAÇÃO DE SALDO - CONTRATO DE INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO PELO REGIME DE ADMINISTRAÇÃO DE PREÇO DE CUSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 58 DA LEI DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - COBRANÇA DE DÉBITO PRÉ-DETERMINADO - IMPOSSIBILIDADE - INCLUSÃO DE CONTAS INDEVIDAS - AJUSTES NAS CONTAS - READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. - A ação de prestação de contas tem por escopo demonstrar o dever de prestação contas decorrente de relação de gestão de interesses alheios, bem como a existência de um saldo (a partir do detalhamento das receitas e despesas), vinculado diretamente à referida relação, que não se confunde com a cobrança de débito pré-determinado. - Demonstrado por prova pericial a inclusão de contas indevidas na prestação de contas, impõe-se os ajustes necessários nas contas. - Necessidade de rateio dos débitos e créditos entre as unidades imobiliárias para apuração do saldo final, observado, contudo, os aportes realizados no custeio da obra para conclusão do empreendimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.00.121145-7/009, 12ª Câmara Cível, julgamento em 11/5/2023, publicação da súmula em 17/5/2023) Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos no acórdão 1.0024.00.121145-7/010, inclusive com ajustes quanto a créditos e parâmetros (fls. 10973-10991); novamente acolhidos parcialmente em 1.0024.00.121145-7/011, para, entre outros pontos, condenar à outorga de escritura e ajustar juros (fls. 11200-11217); e, por fim, não acolhidos no acórdão 1.0024.00.121145-7/012 (fls. 11263-11272). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 35, § 6º, e 58 da Lei 4.591/1964; arts. 9, 10, 507 e 933 do Código de Processo Civil; arts. 405 e 884 do Código Civil; e arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. Sustenta negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, apontando omissões, contradições e obscuridades não sanadas pelos embargos de declaração, em afronta aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil (fls. 11365-11372). Aduz que houve violação do art. 35, § 6º, da Lei 4.591/1964 e do art. 884 do Código Civil, porque, embora reconhecidos desvios e a falta de custeio das unidades 200 e 300 pela incorporadora, não foi determinada a contabilização, como crédito dos recorrentes, dos valores da venda dessas unidades, dos valores desviados às empresas ADPAR e GUILD e ao Condomínio Maria Woods, nem das despesas indevidas excluídas (fls. 11362-11364; 11442-11445). Defende violação do art. 58 da Lei 4.591/1964 e dos arts. 9, 10, 507 e 933 do Código de Processo Civil, indicando que devem ser considerados apenas documentos com valor fiscal na prestação de contas, à luz das provas de irregularidades reconhecidas no acórdão (fls. 11396-11401; 11446-11451). Argumenta que o art. 405 do Código Civil foi mal aplicado quanto aos créditos dos recorrentes (engenheiro e demais rubricas), pois a correção e os juros devem incidir até o efetivo pagamento, observando IGP-M até 14/3/2001 e, a partir daí, atualização pela tabela da CGJ-TJMG, com juros de 0,5% ao mês até a vigência do Código Civil de 2002 e, depois, 1% ao mês (fls. 11368-11372; 11455-11457). Sustenta contradição e erro material sobre a data inicial da correção e juros das parcelas financiadas (R$ 90.000,00 + R$ 15.000,00), apontando que a última liberação ocorreu em 14/3/2001, e não em 24/2/2000, sob pena de duplicidade e enriquecimento ilícito (fls. 11394-11399; 11436-11437). Aduz enriquecimento ilícito e violação do art. 884 do Código Civil ao afastar a contabilização do pagamento de R$ 50.000,00 da fração ideal do recorrente Gilberto Pereira Issa, por recibo de 16/4/1997 e demais instrumentos colacionados, cuja relação com a incorporadora foi reconhecida em acórdãos conexos (fls. 11411-11416; 11438-11441). Defende, ainda, afronta ao art. 552 do Código de Processo Civil (antigo art. 918 do CPC/1973), por acórdão ilíquido e impossibilidade de liquidação, pugnando por definição de parâmetros que permitam meros cálculos aritméticos (fls. 11403-11410; 11458-11462). Alega, por fim, que não incide a Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão (fls. 11417-11424). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 11933-11937, nas quais CONSTRUTORA NJR S.A. defende a incidência da Súmula 7/STJ, sustenta ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e requer o não conhecimento do agravo, por aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, com precedentes (fls. 11933-11937). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de ação de prestação de contas proposta por CONSTRUTORA NJR S.A., visando o acertamento de contas do empreendimento Edifício Parc Bougainville, sob regime de administração a preço de custo, com alegação de inadimplemento de condôminos e necessidade de rateio de despesas vinculadas à obra, inclusive financiamento e taxa de administração (fls. 1-7). O Juízo de origem julgou parcialmente procedente, reconhecendo custo total apurado até 14/3/2001, aportes dos réus e fixando: saldo devedor dos réus (R$ 28.029,71), saldo credor dos réus por inclusão indevida de despesas (R$ 146.124,00, com parâmetros de atualização e juros) e saldo devedor por inadimplência contratual (R$ 719.628,73), com sucumbência recíproca (fls. 10344-10363). O Tribunal de origem deu parcial provimento a ambas as apelações, ajustando parâmetros e rubricas, inclusive exclusões de créditos da autora, rateios e reconhecimento de impossibilidade de cobrança pré-determinada em prestação de contas, com subsequente julgamento de embargos de declaração que, em parte, acolheram omissões, ajustaram juros, determinaram outorga de escritura em favor de adquirente e decotaram itens do dispositivo anteriormente fixado (fls. 10831-10856; 10973-10991; 11200-11217; 11263-11272). Consoante consignado na decisão que inadmitiu o recurso especial, não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem registrou expressamente que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram suficientemente analisadas e decididas no acórdão que julgou a apelação, integrado pelos três acórdãos proferidos nos embargos de declaração, inexistindo qualquer omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Destacou que o acórdão se mostra devidamente motivado, pois solucionou a controvérsia aplicando o direito que entendeu pertinente ao caso concreto, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Assentou, ainda, com apoio em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que o mero inconformismo com o resultado do julgamento não tem o condão de caracterizar falta de prestação jurisdicional. O TJMG estabeleceu com clareza que toda a controvérsia foi examinada à luz do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente os documentos apresentados na fase de prestação de contas, concluindo que determinados itens não poderiam ser reconhecidos como créditos por insuficiência ou inadequação da prova. A Corte mineira, ao julgar os embargos de declaração, reiterou que as questões levantadas pelos recorrentes haviam sido plenamente apreciadas no acórdão de apelação, destacando que a divergência manifestada repousava sobre a interpretação e a valoração das provas, e não sobre omissão ou ausência de enfrentamento. Afirmou que todos os elementos relevantes para o deslinde da controvérsia foram analisados e que o inconformismo da parte não caracteriza deficiência de fundamentação. As contrarrazões reforçaram essa linha argumentativa, sustentando que o acórdão recorrido apreciou adequadamente o acervo probatório, distinguindo entre documentos idôneos e documentos que, a juízo do Tribunal, não demonstravam de forma segura a origem ou destinação das despesas. Destacaram, ainda, que eventual divergência quanto ao peso ou suficiência da prova não enseja reexame pela instância especial, o que atrairia o óbice da Súmula 7/STJ. Concluo, portanto, que o Tribunal limitou-se a exercer o controle que lhe compete sobre a consistência dos elementos probatórios, sem exigir qualquer formalismo indevido e sem incorrer em error in procedendo. Vê-se, ainda, que os documentos apresentados na prestação de contas foram examinados pelo Tribunal mineiro, que concluiu que determinados comprovantes – embora mencionados pelos recorrentes – não preenchiam os requisitos mínimos para demonstrar, de forma idônea, a obrigação do condomínio. A Corte ressaltou que procedeu à análise de toda a documentação, reconhecendo alguns itens e afastando outros, com base no exame das evidências constantes dos autos. Ao julgar os embargos de declaração, reafirmou que não houve omissão, porque a decisão já havia apreciado os documentos e fundamentado as razões pelas quais determinados créditos não foram reconhecidos, de maneira coerente com a moldura fática construída durante a instrução. Não se ajusta à realidade dizer que o acórdão tivesse exigido nota fiscal como único meio de prova. Conquanto o art. 58 da Lei n. 4.591/1964 não condicione a comprovação das despesas à emissão de documentos fiscais, é certo que exige que o administrador apresente meios idôneos de prova capazes de demonstrar a destinação dos valores despendidos. A partir daí, a Corte de origem, ao valorar a prova, reconheceu alguns créditos quando a documentação evidenciou sua regularidade e afastou outros quando a vinculação da despesa ao condomínio não se mostrou suficientemente demonstrada, aplicando corretamente o regime jurídico da prestação de contas ao concluir que certos documentos revelavam-se insuficientes a lastrear despesas imputáveis ao condomínio. O Tribunal estadual igualmente ressaltou que, à luz das fundamentações constantes do acórdão da apelação — integrado pelos julgamentos dos embargos de declaração —, o Colegiado restringiu-se ao exame dos elementos informativos dos autos, concluindo pela inexistência de questão federal que justificasse a atuação da instância especial. Assim, o órgão julgador afirmou que a solução adotada decorreu da aplicação das premissas fáticas delineadas no acervo probatório, não havendo afronta direta e específica a dispositivo de lei federal. É certo, no entanto, que, embora exista matéria federal invocada no REsp, a conclusão sobre tais dispositivos depende das premissas fáticas já firmadas. Assim, a inadmissibilidade por “ausência de questão federal apta” é, na verdade, derivação da incidência da Súmula 7/STJ. Segundo também registrado na decisão de inadmissibilidade, eventual reforma do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame dos fatos e das provas carreados aos autos, providência que não se compatibiliza com a via estreita do recurso especial, nos termos do verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal mineiro consignou que a apreciação da controvérsia considerou o conjunto probatório, de modo que a pretensão recursal, para alcançar conclusão diversa, exigiria o revolvimento das premissas fáticas fixadas, atraindo o óbice sumular. Por fim, registrou a decisão agravada que o Tribunal de origem apreciou as questões deduzidas pelas partes com base nos fatos e provas que reputou relevantes, firmando premissas fáticas suficientes para a solução da controvérsia. A matéria foi amplamente examinada, com fundamentação clara, afastando a existência de qualquer vício de omissão ou de negativa de prestação jurisdicional. Em síntese, não se verificou no aresto objurgado qualquer deficiência apta a justificar a intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo porque as premissas fáticas assentadas não podem ser desconstituídas em sede de recurso especial. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI