Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MIRIAN MENEZES NOVAIS 57720118634 CPF: 19.591.815/0001-10
RÉU: COMPANY CAR LTDA CPF: 04.839.752/0001-00 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 MMR PROCESSO Nº: 5025426-44.2019.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Mirian Menezes Novais ME em face de Company Car Ltda, com o objetivo de receber os valores definidos no título executivo judicial. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a executada ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. O mesmo título julgou procedente o pedido reconvencional, condenando a exequente a pagar determinado valor à executada, autorizando expressamente a compensação entre os créditos e débitos das partes. A parte exequente apresentou suas planilhas de evolução do débito, anexadas nos IDs 10421401210, 10421374180 e 10421409250. Nos referidos documentos, a credora detalhou a correção monetária, os juros de mora aplicáveis e os períodos de atualização. Além disso, aplicou a compensação financeira determinada na decisão judicial, apurando o saldo remanescente a seu favor. Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 10478807299. Em sua manifestação, a devedora alegou a existência de excesso de execução, argumentando que a atualização dos danos morais estaria incorreta, que a compensação não teria sido feita de maneira adequada e que o percentual de honorários estaria equivocado. É o relatório necessário. Passo a decidir. A controvérsia atual consiste em analisar a regularidade da impugnação apresentada pela executada e a correção dos cálculos elaborados pela exequente. O Código de Processo Civil estabelece regras claras e objetivas para a alegação de excesso de execução. De acordo com o artigo 525, parágrafo 4º, quando o executado alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante da sentença, ele tem a obrigação legal de declarar de imediato o valor que entende correto. O parágrafo 5º do mesmo dispositivo determina que essa declaração deve ser obrigatoriamente acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A exigência de apresentação de planilha pelo devedor não é uma mera formalidade, mas um requisito essencial para o andamento do processo. O objetivo da lei é evitar defesas genéricas ou protelatórias, permitindo que a execução prossiga imediatamente em relação ao valor incontroverso. A ausência do cálculo do devedor impede o juiz de verificar a exata extensão da divergência matemática entre as partes. Ao analisar a impugnação de ID 10478807299, constata-se que a executada se limitou a formular alegações genéricas de excesso de execução. A devedora questionou os critérios utilizados pela exequente, mas não apresentou o seu próprio demonstrativo de cálculo com a indicação precisa do valor que entende devido. Ela não liquidou a quantia que considera correta, descumprindo frontalmente o comando legal. O artigo 525, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil prevê que, se o executado não apontar o valor correto acompanhado do respectivo demonstrativo, a alegação de excesso de execução não será sequer examinada pelo juiz.
Trata-se de rejeição liminar da tese defensiva por ausência de pressuposto legal. Portanto, diante da formulação de impugnação genérica e da ausência de apresentação dos cálculos pela executada, a rejeição das alegações de ID 10478807299 é medida impositiva.
Diante do exposto, rejeito de plano a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada no ID 10478807299, com fundamento no artigo 525, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (IDs 10421401210, 10421374180 e 10421409250), reconhecendo a regularidade da atualização monetária, dos juros aplicados e da compensação de valores realizada entre as partes. Determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, para que realize o pagamento da integralidade do débito remanescente atualizado e indicado pela parte exequente. O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 dias úteis. Fica a executada advertida de que o descumprimento deste prazo resultará no acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor da dívida, conforme prevê o artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação de bens. Intimem-se as partes. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim