Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FELIPE FIALHO DOS SANTOS CPF: 074.431.756-80
RÉU: LUCAS GOMES SANTOS CPF: 094.314.726-35 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5028363-05.2020.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de rescisão contratual ajuizada por Felipe Fialho dos Santos em face de Lucas Gomes Santos, ambos qualificados. Em Id Num. 9707078695, foi proferida sentença, a qual julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em Id Num. 10365906417 e seguintes, foram acostadas decisões proferidas em sede de apelação, agravo interno e recurso especial, bem como certidão que atestou o respectivo trânsito em julgado. Em Id Num. 10386033424, a parte autora noticiou a distribuição de cumprimento provisório de sentença (autos nº 5020765-58.2024.8.13.0702) e pugnou pela “unificação dos processos e prosseguimento da execução nestes autos”. DECIDO. Considerando que a parte autora já apresentou cumprimento provisório de sentença (autos nº 5020765-58.2024.8.13.0702) eventual cumprimento definitivo de sentença deve prosseguir através daqueles autos. Em assim sendo, INDEFIRO o pedido de “unificação dos processos e prosseguimento da execução nestes autos”. Na mais havendo, arquive-se com as cautelas de praxe. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia