Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1650576-02.2012.8.13.0024/MG
AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A
RÉU: ANTONIO ALVES MOURAO
ADVOGADO(A): PAULA MARTINS BESSA (OAB MG211890)
ADVOGADO(A): DÉLCIO DE OLIVEIRA FERNANDES JÚNIOR (OAB MG107786)
RÉU: GIZLENE FERREIRA MOURÃO
ADVOGADO(A): SERAFIM LOPES GODINHO (OAB MG076165)
DECISÃO
Vieram os autos conclusos após o retorno da instância superior, com o trânsito em julgado do acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O acórdão proferido pelo TJMG cassou a sentença anteriormente prolatada, reconhecendo a nulidade da decisão de ofício. A decisão superior determinou o retorno do feito à origem para a realização de nova perícia judicial.
Impõe-se, portanto, o cumprimento integral da determinação da Corte.
Delibero.
A cassação da sentença se deu em virtude da ausência de prova pericial suficiente para elucidar as questões fáticas cruciais ao julgamento da Ação Possessória.
O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais verificou que a matéria de fato não estava suficientemente esclarecida pela prova técnica produzida, tampouco pelos subsequentes esclarecimentos do expert, que persistiram em obscuridade. A persistência da dúvida sobre a matéria controversa impede a correção das falhas na perícia original, tornando cabível a feitura de nova prova técnica.
Em atenção ao comando legal, o Juiz determinará, de ofício ou a requerimento, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme previsto no Art. 480 do Código de Processo Civil. A nova perícia tem o objetivo de recair sobre os mesmos fatos, visando corrigir a omissão ou inexatidão dos resultados iniciais.
Diante disso, determino a realização de nova perícia judicial, nos exatos termos do acórdão, visando a completa e objetiva elucidação dos fatos.
O novo trabalho pericial deverá focar, de forma clara e objetiva, nas questões controvertidas essenciais para o deslinde do feito, especialmente:
1. Esclarecer de maneira inequívoca se a construção objeto da lide se encontra de acordo com as distâncias de segurança estabelecidas na NBR 5422 ou se foi edificada dentro da faixa de segurança da linha de transmissão.
2. Realizar o levantamento de todo o processo fático ("quem chegou primeiro"), buscando identificar, junto aos órgãos competentes (como a PBH e Cartórios) e à própria CEMIG, se o sistema de rede elétrica de alta voltagem foi instalado antes ou depois da infraestrutura do condomínio e, em caso positivo, se havia registro de servidão na matrícula do imóvel, informação crucial que não existe nos autos até o momento.
A parte autora, ao ajuizar a Ação de Manutenção de Posse e requerer a produção da prova pericial necessária à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, deve suportar os custos iniciais da prova.
Conforme estabelece o art. 95 do Código de Processo Civil, a parte que requerer a perícia adiantará os honorários do perito.
O fato de a nulidade ter sido declarada ex officio pelo Tribunal não altera o ônus de adiantamento dos custos da prova requerida pela parte autora, que busca comprovar a turbação e a necessidade de demolição.
Diante disso, a produção de nova prova pericial é imperativa para suprir a deficiência do laudo pretérito, garantindo-se que o juízo se forme com base em elementos técnicos robustos e válidos, pelo que defiro a prova pericial.
Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico, informarem as formas de contato e endereço eletrônico (próprio; ou, pelo menos, de seu patrono, de modo a viabilizar a intimação para a perícia, sob pena de preclusão da prova).
Ante a necessidade de conhecimento técnico para realização da prova requerida pelas partes nomeio o(a) perito(a) Engenheiro(a) cadastrado(a) no Banco de Peritos do TJMG a ser escolhido(a) por sorteio eletrônico regulamentado pelo artigo 18, da Resolução n. 882/2018, do Órgão Especial, intimando-se o Expert para que apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, os quais serão suportados pela parte autora, ante o reconhecimento da inversão do ônus da prova.
Apresentada a proposta, vista às partes para que se manifestem sobre o valor dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de não aceitação pelo Expert, deverá a Secretaria realizar novos sorteios.
Acordes e demonstrado o depósito do valor ajustado, deverá o Expert dar início aos trabalhos, fixando local, dia e hora para início da perícia, de tudo informando as partes, devendo, inclusive, comprovar tal ato no feito, na forma do artigo 474 do CPC.
Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo.
Com a juntada do laudo, autorizo desde já o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, devendo ser as partes intimadas para conhecimento, nos termos do artigo 477, parágrafo único, do CPC/2015, oportunidade em que os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para tanto e, esgotados, venham conclusos para homologação e autorização de levantamento do remanescente.
Por fim, verifiquei que alguns eventos estão apresentando a mensagem "Erro acessar o documento: Documento não encontrado".
Cuidando de possível falha na migração destes autos para o sistema eProc, certifique a Secretaria quais eventos apresentam a mencionada falha e diligencie a fim de regularizar a situação.
Intime-se. Cumpra-se.