Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA CPF: 668.213.986-15
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA JOSÉ PEREIRA, qualificada nos autos, requereu o cumprimento de sentença prolatada nos autos da ação ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também já qualificado. Para tanto, afirma que o executado não efetuou o pagamento do débito, como determinado na sentença, na quantia de R$ 120.683,03 (cento e vinte mil, seiscentos e oitenta e três reais e três centavos), a título de principal e honorários advocatícios sucumbenciais, pugnando, assim, pela intimação do demandado, para pagamento de tal quantia. Intimado, o executado impugnou o cumprimento de sentença (ID 10194862307), indicando excesso de execução. Por fim, os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, tendo a exequente concordado com os cálculos e o executado ratificado os termos da impugnação ao cumprimento de sentença (ID’s 10400961700 e 10415691262). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Na situação em análise, intimados para se manifestarem acerca dos cálculos da Contadoria do Juízo, o demandado apresentou impugnação, na forma do ID 10415691262. Contudo, não assiste razão ao demandado quanto à impugnação dos cálculos da Contadoria Judicial, pois, os cálculos apresentados encontram-se de acordo com os documentos juntados aos autos, sendo certo que demonstram a adoção de termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária de acordo com aqueles fixados na parte dispositiva da sentença de ID 9535110438 e acórdão de ID 10161814429. Por outro lado, analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste parcial razão à parte executada ao alegar a existência de excesso na execução, uma vez que a exequente pugnou pelo recebimento da quantia de R$ 120.683,03 (cento e vinte mil, seiscentos e oitenta e três reais e três centavos), ao passo que a Contadoria do Juízo apurou que o valor efetivamente devido corresponde a R$ 62.873,12 (sessenta e dois mil, oitocentos e setenta e três reais e doze centavos).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 0189895-80.2015.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, razão pela qual HOMOLOGO os cálculos de ID 10377305025. Em razão do acolhimento parcial da impugnação, condeno a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro em 10% dos valores requeridos em excesso, com exigibilidade suspensa, já que litiga sob amparo da gratuidade da justiça. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará judicial no valor de R$ 62.873,12 (sessenta e dois mil, oitocentos e setenta e três reais e doze centavos) em favor da exequente e/ou procurador com poderes para receber e dar quitação, e, em seguida, expeça-se outro alvará, para levantamento do saldo remanescente do depósito judicial, em favor do executado, ficando autorizada a transferência de valores para conta bancária informada. Por fim, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Montes Claros, 5 de março de 2026. Eduardo Ferreira Costa Juiz de Direito