Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ISADORA GOMES CARNEIRO CPF: 365.472.636-49 e outros
RÉU: BENEDITO DOS REIS VIEIRA CPF: 542.512.066-49 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0169474-14.2010.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despejo para Uso Próprio]
VISTOS... NESTA DATA FOI REALIZADA A ASSINATURA DO ALVARÁ. AGUARDE-SE O PAGAMENTO PELO BANCO. INTIME-SE A PARTE INTERESSADA. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EDINAMAR APARECIDA DA SILVA COSTA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
01/05/2026, 00:00
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Representa: Réu
ADELICIO MARCELINO DA COSTA
OAB/MG 77861·CPF·Representa: Réu
RICARDO SILVA CONCEICAO
OAB/MG 89903·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ISADORA GOMES CARNEIRO CPF: 365.472.636-49 e outros
RÉU: BENEDITO DOS REIS VIEIRA CPF: 542.512.066-49 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0169474-14.2010.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despejo para Uso Próprio] Vistos…
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ELVIRA MARIA SOARES SCHIAVINATO, NIVIA MARIA SOARES e ISADORA GOMES CARNEIRO em desfavor de BENEDITO DOS REIS VIEIRA, no qual os exequentes requerem a intimação do executado para que realize diretamente a reforma do imóvel objeto da lide. Contudo, ao se analisar a sentença prolatada nos autos principais, constata-se que não houve imposição de obrigação de fazer ao executado. Ao revés, o título judicial reconheceu a responsabilidade dos executados de custear a reforma do imóvel, nos termos do laudo pericial, devendo ser descontados os valores correspondentes às benfeitorias úteis que permanecerem no bem, os quais seriam oportunamente apurados em liquidação de sentença. Desse modo, não se verifica título executivo que imponha ao executado o dever de executar ele próprio as obras de reforma. A obrigação fixada judicialmente é de natureza pecuniária (obrigação de pagar quantia certa após liquidação), e não obrigação de fazer. Portanto, cabe aos exequentes, titulares do direito reconhecido judicialmente, realizar a reforma às suas expensas e, posteriormente, postular o ressarcimento dos valores gastos em sede de liquidação, observando-se os parâmetros estabelecidos na sentença e no laudo pericial. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EDINAMAR APARECIDA DA SILVA COSTA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ISADORA GOMES CARNEIRO CPF: 365.472.636-49 e outros
RÉU: BENEDITO DOS REIS VIEIRA CPF: 542.512.066-49 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0169474-14.2010.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despejo para Uso Próprio] Vistos… Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no Provimento Conjunto nº 36/CGJ/2014, calculadas por diligência a ser efetuada. Ficam as partes cientificadas, desde já, que se tiverem interesse em manter a guarda dos originais dos avisos de recebimento, dos mandados e das cartas precatórias e rogatórias, estes ficarão disponíveis na Secretaria do Juízo pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de descarte (Portaria Conjunta n.411/PR/2015). Cumprir. Uberlândia, 11 de dezembro de 2025. Edinamar Aparecida da Silva Costa Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0169474-14.2010.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ISADORA GOMES CARNEIRO CPF: 365.472.636-49 e outros BENEDITO DOS REIS VIEIRA CPF: 542.512.066-49 Comprove nos autos o pagamento da taxa de desarquivamento. MARIA CONCEICAO SOUZA CUNHA Uberlândia, 11 de novembro de 2025
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Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNA ARANTES VIEIRA, RICARDO SILVA CONCEICAO, RICARDO SILVA CONCEICAO, RICARDO SILVA CONCEICAO.